1.494, De 17.5.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 5.761, de 27.4.2006
Texto para impressão
Regulamenta a Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de
execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
SEÇÃO I
Da Execução do Pronac
Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos culturais que
concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus
arts. 215 e
216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a,
pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991.
Art. 2º Os projetos de natureza cultural a que
se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados
cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos,
estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha
de custos e cronograma fisíco-financeiro, de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A análise de projetos culturais é de
responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas
entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que
receberem delegação, na forma prevista no art. 39 deste
decreto.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior
será pautada por critérios de objetividade e de respeito à
liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais
no disposto no art. 1º deste decreto.
§ 3º Respeitado o princípio da anualidade,
poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e
resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de
longa duração.
§ 4º Somente serão apoiados projetos culturais
cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos
membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura
(FNC) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
(CNIC).
§ 5º O Ministério da Cultura e suas entidades
supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados,
esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos
culturais e à escolha das estratégias de ação mais
adequadas.
SEÇÃO II
Das Definições Operacionais
Art. 3º Para efeito da execução do Pronac,
consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou
jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos
devidamente aprovados;
II - delegação: a transferência de
responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
III - doação: transferência gratuita em caráter
definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural,
sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a
realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga
para divulgação desse ato;
IV - entidades supervisionadas:
a) Fundação Biblioteca Nacional
(FBN);
b) Fundação Casa de Rui Barbosa
(FCRB);
c) Fundação Cultural Palmares
(FCP);
d) Fundação Nacional de Artes
(FUNART);
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN);
V - humanidades: línguas clássicas, língua e
literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e
respectivas culturas, história e filosofia;
VI - incentivadores: os doares e
patrocinadores;
VII - mecenato: a proteção e o estímulo das
atividades culturais e artísticas por parte de
incentivadores;
VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens
materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de
suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio
arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico,
bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico,
museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre
outros;
IX - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter
definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos
culturais com finalidade promocional e institucional de
publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens
móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para realização de projetos culturais por
pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos;
c) apoio financeiro em favor de projetos de
execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados
por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura
nacional. (Incluída pelo Decreto nº
4.397, de 2002)
X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de
natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos
estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades
culturais;
XI - produção cultural independente: aquela cujo
produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de
radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de
transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual não detenha,
cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de
obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material
destinado à sua produção;
b) na área de produção discográfica não detenha,
cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de
qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica não detenha,
cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou
comercialização de material destinado à fotografia e que não seja
empresa jornalística ou editorial;
XII - projetos culturais: os projetos culturais
e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração
atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII - segmentos culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de
referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidade;
i) rádio e televisão educativas e culturais de
caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
SEÇÃO I
Das Finalidades do FNC
Art. 4º Sem prejuízo de outras atividades
compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos
destinados a:
I - valorizar a produção cultural de caráter
regional;
II - estimular a expressão cultural dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis
por sua pluralidade de cultural;
III - desenvolver a preparação e o
aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio
cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação,
documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens
culturais;
V - incentivar projetos comunitários que tenham
caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o
acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média
rendas;
VI - fomentar atividades culturais e artísticas
de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultura, no exterior,
em cooperação com o Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente o
programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no
caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro
Art. 5º O FNC adotará as seguintes formas
operacionais:
I - a fundo perdido, em favor de projetos
culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular
emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em
favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades
privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A transferência financeira a fundo perdido
do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados,
dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições.
§ 2º Na operacionalização do financiamento
reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição
financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo
Ministério da Cultura.
§ 3º Para o financiamento, pelo FNC,
reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente
financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros
limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de
cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os
quais serão fixados em instrução especifica.
SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC
Art. 6º O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou
jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas, que
apresentem projetos culturais para análise e
aprovação.
§ 1º O apoio financeiro, a fundo perdido, a
projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á
à concessão de bolsas, passagens e ajudas-de-custo.
§ 2º No caso de projetos culturais relativos a
eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o
processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a
participação da comunidade local, sob a forma de conferência,
cursos, oficinas, debates e outras.
§ 3º O FNC não financiará exclusivamente a
contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais,
ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com
destinação especificada pelo doador.
4º Os beneficiários poderão executar mais de um
projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade
operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
FNC.
Art. 7º O percentual de financiamento do FNC
para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo
beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação
pertinente.
1º Para integralizar a contrapartida, podem os
proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção
administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde
que devidamente especificadas na planilha de custo.
2º Caberá à entidade supervisionada competente
avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida
oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se
os respectivos montantes completam a co-participação
exigida.
3º A contrapartida prevista no caput desde
artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação
especificada pelo incentivador.
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 8º Os projetos culturais que contiverem
pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade
supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao
Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na
programação global do Ministério da Cultura.
§ 1º A definição das entidades supervisionadas
competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do
Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo final para apresentação de projetos
ao FNC encerar-se-á em:
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com
cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos
com cronograma para o primeiro semestre do ano
seguinte.
§ 3º As deliberações do Comitê Assessor serão
homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa
própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente
ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo
presidente.
§ 5º A execução orçamentária e financeira dos
projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes
procedimentos:
a) quando os projetos aprovados envolverem
transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas,
os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da
Cultura;
b) quando os projetos aprovados representarem
complementação ou reforço aos projetos internos das entidades
supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente
pelo FNC.
§ 6º A contratação de peritos para a análise e
parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das
entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira
mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7º As entidades supervisonadas do Ministério
da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as
suas unidades administrativas.
§ 8º Quando o projeto cultural envolver difusão
ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das
Relações Exteriores.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela
entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os
mesmos.
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará
os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na comunidade.
§ 2º A avaliação referida neste artigo, sob
forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério
da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos
termos do § 7º, do art.
4º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º No caso de não-aprovação da execução dos
projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313,
de 1991.
§ 4º O responsável pelo projeto cuja prestação
de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao
acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.
§ 5º A reavaliação do laudo final poderá
efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário,
acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente
à consideração do Ministério da Cultura.
§ 6º O desvirtuamento dos objetivos previstos e
a inobservância das normas administrativas e financeiras
específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a
ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos,
nos termos do art. 4º,
§ 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC
Art. 10. O FNC será administrado pelo Ministério
da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para
esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos
presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das
seguintes Secretarias do Ministério da cultura:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
IV - Secretaria de Apoio à Cultura;
V - Secretaria de Política Cultural.
§ 1º O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante
proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada
pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e
funcionamento.
§ 2º Não se consideram despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias
à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no
programa de trabalho anual do FNC.
§ 3º a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como
Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais
atividades administrativas necessárias ao seu
funcionamento.
Art. 10 O FNC
será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo seu
titular para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os
princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.313, de 1991.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de
1998)
§ 1º Nos termos das
respectivas atribuições e competências, às Secretarias integrantes
da estrutura básica do Ministério da Cultura incumbem as atividades
operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento do FNC,
cabendo à Secretaria Executiva a execução orçamentária, financeira
e patrimonial. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.585, de 1998)
§ 2º Os recursos do FNC
não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura, exceto quando se tratar de
aquisição ou locação de bens ou equipamentos necessários ao
cumprimento das finalidades previstas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de
1998)
Art. 11. O Ministério da Cultura estabelecerá,
mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e
a padronização de sua análise, que serão também observados no que
se refere ao Capítulo IV deste decreto.
Art. 12. Os
recursos a que se refere os incisos VII e VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de
1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até
o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a
arrecadação.
Art. 13. A integralização das receitas do FNC de
que trata o inciso XI do
art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá aos limites fixados
pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas
expedidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos culturais e Artísticos
(Ficart)
SEÇÃO I
Da Constituição, do funcionamento e da Administração
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991,
e neste decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição,
o funcionamento e a administração dos Fundos de Insvestimentos
Culturais e Artísticos (Ficart).
Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição
dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da
Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Art. 15. Os projetos culturais previstos para a
aplicação dos recursos dos Ficart destinar-se-ão:
I - á produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos,
filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de música, de
canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes,
bem como obras de referência, e outras de cunho
cultural;
II - à construção, restauração, reforma ou
equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos
culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
III - a outras atividades comerciais de
interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura,
ouvida a CNIC.
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
Art. 16 A aplicação dos recursos dos Ficart em
projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio
de:
I - contratação de pessoas jurídicas de natureza
cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto
a execução dos mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos culturais,
realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no
território brasileiro;
III - aquisição de direitos patrimoniais para
exploração comercial de obras literárias, audiovisuais,
fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e
visuais.
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos
Culturais
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 17. a União facultará às pessoas físicas ou
jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda,
com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos
aprovados de acordo com as diretrizes do Pronac.
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação
Art. 18 A faculdade de opção prevista no artigo
anterior exercer-se-á:
I - em favor do próprio contribuinte do imposto
sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima
de imóveis tombados pela União;
II - em favor de outros, em numerário, bens ou
serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza
cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público,
sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com
destinação prévia ou livre, a critério do
contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais, pela
distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de
trabalhadores na empresa.
§ 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas
as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo Iphan das normas que
deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos
orçamentos;
b) aprovação prévia pelo Iphan dos referidos
projetos e orçamentos;
c) atestado emitido pelo Iphan da realização das
despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo
orçamentos.
2º O Iphan poderá descentralizar as atividades
previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos
equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
4º As obras conservadas, preservadas ou
restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme
previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do
caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou
patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao
incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de
1991.
6º Não se consideram vinculadas nos termos do
art. 27 da Lei nº 8.313, de
1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e
portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social
do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração
de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e
reconhecidas pela CNIC.
7º É permitida a inclusão de despesas com a
contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do
projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério
da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que
explicitadas na planilha de custos do referido
projeto.
8º As despesas referidas no parágrafo anterior
estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela
CNIC.
9º Para conhecimento e registro, os responsáveis
pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas
entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não
podendo por elas serem executadas as tarefas de
peritagem.
10. As doações e os patrocínios que envolverem
serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do
art. 33 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais
Art. 19. O incentivador, pessoa física, poderá
deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos os valores
efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de
projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais
de:
I - oitenta por cento do valor das
doações;
II - sessenta por cento do valor dos
patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo de deduções de
que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do
imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995.
Art. 20. O incentivador pessoa jurídica poderá,
obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido
mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente
contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais
devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das
doações;
II - trinta por cento do valor dos
patrocínios.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos
patrocínios como despesas operacional.
Art. 21. Os incentivos fiscais de que tratam os
arts. 19 e 20 deste decreto não excluem ou reduzem outros
benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as
doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa
física ou jurídica.
Art. 22. As transferências para a efetivação das
doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto
sobre a renda na fonte.
Art. 23. Constitui infração aos dispositivos
legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de
qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação
ou do patrocínio que efetuar.
§ 1º Não constitui vantagem material ou
financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos
resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que
para distribuição ou cessão gratuitas com fins
promocionais.
§ 2º Os direitos de que trata o parágrafo
anterior não abrangem a transferência de direitos
autorais.
Art. 24. O valor absoluto da renúncia fiscal
integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei
orçamentária, e levará em consideração a realização da receita
oriunda do imposto sobre a renda no triênio, a capacidade de
absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda
residual não atendida.
SEÇÃO IV
Da Análise dos projetos
Art. 25. Os projetos a serem analisados nos
termos do art. 25 da Lei nº
8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de
que trata o inciso XIII do art. 3º deste decreto.
§ 1º Os projetos na área da produção
cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e
congêneres somente beneficiarão produções
independentes.
§ 2º Nas áreas da produção cinematográfica e
videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários
de caráter científico e educacional.
Art. 26. Os projetos culturais que contiverem
pedido de utilização de recursos do mecenato, elaborados na forma
prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados ao Ministério
da Cultura para parecer de suas entidades supervisionadas ou, no
caso de delegação, de entidades equivalentes nos Estados, Distrito
Federal e Municípios, observados o prazo máximo de sessenta dias
para a tramitação interna.
§ 1º No caso do inciso IX, letra b, do art. 3º
deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente
quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao
critério de custo de oportunidade, e avaliados no parecer de
análise dos projetos.
§ 2º Os projetos que obtiverem pareceres
favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão
final no prazo de trinta dias.
§ 3º Na seleção dos projetos aprovados será
observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser
aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos,
pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do
valor absoluto anual de renúncia fiscal.
§ 4º No caso de parecer desfavorável, será este
comunicado à CNIC, que notificará o proponente no prazo de trinta
dias, informando-o das razões e da possibilidade de
recurso.
§ 5º Interposto o recurso, a CNIC decidirá no
prazo de sessenta dias.
Art. 27. Serão publicados no Diário Oficial da
União:
I - a aprovação do projeto, que
conterá:
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou
patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para
captação;
d) o prazo de validade da
autorização;
II - a consolidação, até 28 de fevereiro de cada
ano, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados
por beneficiário.
1º No caso de não-captação ou captação parcial
dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento
devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da
permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua
prorrogação, no prazo de trinta dias.
2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o
beneficiário impedido de promover a captação de
recursos.
3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado
inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente
destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de
cinco dias úteis, contado da notificação da CNIC.
Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os
planos anuais de atividades:
I - de sociedade civis, filantrópicas, de natureza
cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a
instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
II - de instituições culturais com serviços relevantes
prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso,
pela CNIC.
§ 1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a
estimativa de recursos a serem captados a título de doações e
patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e
despesa da entidade.
Art. 28.
Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e plurianuais de
atividades: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
I - de sociedades
civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade
estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais
oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
II - de entidades
culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para a
cultura nacional, ouvida a CNIC. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de
2002)
§ 1o O valor a ser incentivado
para as entidades referidas no inciso I terá como limite máximo a
estimativa de recursos a serem captados a título de doações e
patrocínios, conforme constar da previsão anual da receita e da
despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para
as despesas de administração no orçamento dos planos anuais de
atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas pelo
patrocinador. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 2º Os planos anuais
de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma
tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo,
e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem
executadas.
§ 2o Para as entidades referidas no
inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a
projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais,
com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 2o Para as entidades referidas
no inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a
projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais,
com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do §
1o. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.483, de 2002)
§ 3º As entidades
que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de
quinze por cento para as despesas de administração no orçamento do
planos anuais de atividades, exceto quando se trata de entidades
criadas pelo patrocinador.
§ 3o Os recursos a que se refere o
§ 2o deverão ser depositados em nome da entidade
proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto,
especialmente aberta para esse fim, em instituição bancária
oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à
execução do plano plurianual de atividades culturais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de
2002)
§ 4º Os planos
anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto
trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no
mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação
condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser
estabelecida para o exercício seguinte.
§ 4o Poderão ser utilizados,
anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes
em depósito para a execução de projetos culturais específicos,
relacionados a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do
art. 3o, desde que a entidade beneficiária
realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a
utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de
2002)
§ 5o Os planos anuais e
plurianuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à
mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este
Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das ações a
serem executadas. (Incluído pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 6o Os planos anuais e
plurianuais de atividades poderão ser apresentados a partir do
quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à
deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao
valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o
exercício seguinte. (Incluído pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 7o Tanto no caso dos planos
anuais quanto dos plurianuais de atividades culturais, as entidades
beneficiárias referidas nos incisos I e II deste artigo deverão
apresentar, anualmente, as prestações de contas dos recursos
recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades
exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que baixará as
instruções complementares à utilização desses recursos. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de
2002)
§ 8o Havendo disponibilidade de
recursos na conta vinculada a que se refere o §
3o, a entidade beneficiária poderá obter a
prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que
aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais;
no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser
recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições do
art. 29. (Incluído pelo Decreto nº
4.397, de 2002)
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 29. Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo
Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades
supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação,
nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará
os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base na avaliação técnica, realizada
diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e
entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da
Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos
recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 3º O laudo de avaliação final compreenderá,
ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira
aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do
art. 29 da Lei nº 8.313, de
1991, e instruções complementares.
§ 4º No caso de não-aplicação correta dos
recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo
prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de
1991.
§ 5º A reavaliação do laudo final do Ministério
da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de
reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de
elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de
trinta dias contados da notificação.
§ 6º Da decisão do Ministério da Cultura de
manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de
trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de
sessenta dias.
§ 7º Enquanto não prolatada a decisão da CNIC,
fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos
recursos.
Art. 30. O controle do fluxo financeiro entre os
incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das
informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos
beneficiários.
§ 1º Os beneficiários comunicarão ao Ministério
da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao
cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis
após efetivada a operação.
§ 2º As transferências financeiras entre
incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e
obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização
de conta bancária específica.
Art. 31. A Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte
de incentivadores, com vista à correta utilização dos benefícios
fiscais previstos neste capítulo.
Art. 32. A não-realização do projeto, sem justa
causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo,
sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções
penais e administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991,
e da legislação específica.
Art. 33. O disposto nesta seção será
disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Supervisão Geral do Pronac
Art. 34. Compete à CNIC.
I - proferir decisão final quanto à aprovação do
enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac,
no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância
recursal na área administrativa;
II - aprovar o programa de trabalho anual do
FNC;
III - definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da
Lei nº 8.313, de 1991;
IV - definir os segmentos culturais não
previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste
decreto;
V - selecionar as instituições culturais que
poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a
projetos específicos, nos termos do art. 28 deste
decreto;
VI - julgar os recursos relacionados com
prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no
que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;
VII - estabelecer as prioridades para
financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de
recursos para o atendimento de toda a demanda;
VIII - avaliar permanentemente o Pronac,
propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 35. São membros natos da CNIC:
I -- o Ministro de Estado da Cultura, que a
presidirá;
II - os presidentes das entidades
supervisionadas do Ministério da Cultura;
III - o presidente da entidade nacional que
congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito
Federal.
1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade,
para fins de desempate das deliberações.
2º Os membros natos referidos nos incisos II e
III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais,
conforme dispuserem seus estatutos ou regimento,
respectivamente.
Art. 36. São membro indicados para a CNIC, com
mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um representante do empresariado
nacional;
II - seis representantes de entidades
associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito
nacional.
1º As entidades representativas do empresariado
brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o
titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na
CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado
pelo Ministro de Estado da Cultura.
2º As entidades associativas de setores
culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a
participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o
primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes
áreas:
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera,
mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica,
discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter
não-comercial;
c) música;
d) artes plásticas, artes visuais, artes
gráficas e filatelia;
e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura
indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades, inclusive a literatura e obras
de referência.
3º As entidades associativas de setores
culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo
menos dois anos, interessadas em participar do processo de
indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar
oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto,
quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio
anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de
convocação.
4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de
convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação
no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito
nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes
de cada área.
5º As entidades habilitadas em cada área, de
comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o
respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da
data da publicação da habilitação no Diário Oficial da
União.
6º À recondução aplica-se o disposto nos
parágrafos anteriores.
7º A entidade associativa nacional que
represente mais de uma área poderá ser concomitantemente,
habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma
delas.
8º Em caso de não-indicação de titular ou
suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá
ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 37. O funcionamento da CNIC será regido por
normas internas aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 38. Integrará a Tomada de Contas Anual do
Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da
União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais
previstos neste decreto.
SEÇÃO II
Da Sistemática da Delegação
Art. 39. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991,
resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o
acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser
delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina
direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput
deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais
para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos
projetos, onde a sociedade tenha representação pelo menos paritária
e as diversas áreas culturais e artísticas estejam
representadas.
SEÇÃO III
Da Divulgação do Pronac
Art. 40. Os produtos materiais e serviços
resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e
circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a
circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se
refere ao Capítulo III deste decreto.
§ 1º Os beneficiários deverão entregar ao
Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos,
fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras,
estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac,
que lhes dará a destinação apropriada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime
os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no
Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro
de 1907, e no art. 25 da Lei
nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros,
partituras, vídeos e filmes.
§ 3º É obrigatório a menção Lei Federal de
Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos produtos materiais
resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à
sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser
definido pelo Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao
disposto no Capítulo III deste decreto.
4º O Ministério da Cultura, por intermédio do
FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de
vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros
instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamentos da
Cultura
Art. 41. Será estabelecido um sistema de
intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com
a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos
projetos.
§ 1º Não se considera duplicidade ou paralelismo
a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para
cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas
nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A agregação de recursos a que se refere o
parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto
em cada nível de governo, nos termos das respectivas
legislações.
§ 3º A omissão de informação relativa ao
recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes
sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na
legislação do Pronac e em legislação especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. O Ministro de Estado da Cultura expedirá
as instruções ao cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se os Decretos nºs 455, de 26
de fevereiro de 1992, 1.234, de 31
de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril
de 1995.
Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
18.5.1995 e retificado no DOU de
22.5.1995