1.495, De 18.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.495, DE 18 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de drawback.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78
do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966.
    DECRETA:
    Art. 1º O benefício de drawback
previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº
91.030, e 5 de março de 1985, em conformidade com o art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1996, não se aplica à
importação de petróleo e seus derivados.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.199