1.496, De 22.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.496, DE 22 DE MAIO DE
1995.
Dispõe sobre a
celebração de convênios para prestação de serviços de assistência
social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência
LBA e as entidades que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Durante o processo de inventário da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), poderão ser
celebrados convênios para a prestação de ações continuadas de
assistência a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência,
entre a inventariança da fundação e entidades que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
        I - tenham mantido com a LBA convênio de idêntico
objetivo, com término entre 1º de julho e 30 de dezembro de 1994,
que não tenha sido objeto de prorrogação a partir de 1º de janeiro
de 1995;
        II - comprovem estar adimplentes em relação a todos os
tributos e contribuições federais, bem assim à prestação de contas
referente aos convênios anteriormente mantidos com a LBA.
        Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo
serão assinados pelo Inventariante da Fundação, mediante prévia
anuência da Secretaria de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, e seu prazo de vigência não    
poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1995.
        Art. 2º A celebração de qualquer convênio nos termos
deste decreto dependerá da existência de dotação orçamentária
suficiente para o cumprimento da totalidade das metas conveniadas
pela extinta LBA.
        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.199