1.498, De 24.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.498, DE 24 DE MAIO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 3.363, de 2000
Constitui Comissão Especial de
Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, e
        CONSIDERANDO as
razões determinantes da instauração de Inquérito Civil Público pela
Procuradoria da República no Distrito Federal, conforme Portaria nº
1, de 14 de fevereiro de 1995, publicada no Diário da
Justiça da União, de 22 de Fevereiro de 1995, Seção 1, pág.
3464;
        CONSIDERANDO a
recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República constante
do OFÍCIO/PGR/GAB/Nº 755, de 25 de abril de 1995, face à existência
de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos,
a fim de que "seja verificada a possibilidade de determinar
providências aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder
ao reexame de todos os processos em que tenha sido efetivada a
anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem
como maior cautela no deferimento de novos processos, para que se
possa evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da União";
        CONSIDERANDO que das
recomendações emanadas do Ministério Público Federal dimanam,
necessariamente, relevante interesse, em virtude especialmente de
sua função institucional da proteção do patrimônio público e social
e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi
disposto no art. 129, inciso III, da Constituição;
        CONSIDERANDO que nos
termos do Enunciados da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal
Federal a Administração pode rever seus próprios atos;
       
DECRETA:
       Art 1º É constituída, no âmbito do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, Comissão Especial de
Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de:
        I - reexaminar as decisões
que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões
Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos
perante a Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio
de 1994;
        II - apreciar os recursos
pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que alude
o inciso anterior.
        Art 2º Compete à Comissão
Especial de Revisão dos processos de anistia:
        I - requisitar os processos
relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nos
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de
recebimento;
        II - analisar os processos
submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário
Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da
revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no
prazo de dez dias;
        III - apreciar os
fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para
os fins do inciso IV;
        IV - submeter o processo à
decisão do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos
competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao
interessado.
        Art. 3º Em caso de decisão
de ratificação, compete ao dirigente do órgão ou entidade praticar
os atos relativos ao retorno do servidor, desde que previamente
preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878, de
1994.
        Art. 4º A Comissão Especial
de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
        I - dois representantes do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo um,
obrigatoriamente, da respectiva Consultoria Jurídica;
        II - um representante da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
        III - um representante da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
        IV - um representante do
órgão ou entidade a que pertencia o servidor, especialmente
convocado para esse fim.
        § 1º Os membros da comissão
serão nomeados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, mediante indicação do Ministro de Estado titular
dos Ministérios nela representados.
        § 2º A comissão será
presidida por um dos representantes do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
        § 3º Poderão participar das
reuniões representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas
Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da
análise dos processos.
      § 4º Os trabalhos na comissão
serão considerados de relevante interesse público, sendo
desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação
exclusiva.
        Art. 5º Poderá atuar junto à
comissão de trata este decreto representante do Ministério Público
Federal, designado pelo Procurador-Geral da República.
       
Art. 6º A partir da data da publicação deste decreto, ficam
suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à
execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou
pela Comissão Especial a que alude o Decreto
nº 1.153, de 8 de junho de 1994.
        Art. 7º O Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
        Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de maio de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.5.1995