1.501, De 24.5.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.501, DE 24 DE MAIO DE
1995
Dispõe sobre a fiscalização
da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis,
apuração das infrações e penalidades, e dá outras
provindências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto dos Decretos-Leis nº 395 e 538, de 29 de abril de 1938,
e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica o
Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e
Energia autorizado a celebrar convênio com os Estados, Municípios e
outras entidades vinculadas à Administração Pública Federal direta
ou indireta, com a participação do Procon Pró-Consumidor e Cade
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para a fiscalização da
distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis,
inclusive apuração das infrações e aplicação de penalidades
previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938.
        Art. 2º Fica criado o
Grupo Integrado de Fiscalização Especial (Gife), composto pelo
Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e
Energia, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), para a
fiscalização da distribuição, armazenamento e o comércio de
combustíveis.
        Art. 3º O art. 29 do
Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 29. O
julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do
órgão conveniado ou seus substitutos legais."
        Art. 4º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se o
§ 1º do art. 1º e o art. 35 de Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro
de 1993.
Brasília, 24 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raimundo Brito