1.506, De 25.5.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.506, DE 25 DE MAIO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 4.270, de 17.6.2002
Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das
Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para
execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É constituído, no
âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio
de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa
de Ação Prioritária para Petróleo, Gás Natural e Petroquímica do
Rio de Janeiro.
Art. 2º O Grupo Executivo é
composto de representantes:
I - do Secretário-Executivo do
Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de
Janeiro, que o presidirá
II - do Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento
III - do Ministro de Estado de
Minas e Energia
IV - da Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás)
V - do Instituto Nacional de
Tecnologia.
§ 1º Os membros do Grupo
Executivo serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º Dos trabalhos do Grupo
Executivo poderão participar representantes da Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, da
Companhia Estadual de Gás (CEG) e da Empresa de Informática e
Planejamento S.A. (Iplan-Rio), que serão indicados pelos
respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e
designados pelo Presidente da República.
Art. 3º Os trabalhos do Grupo
Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do
Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de
Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:
I - solicitar, nos casos em que
julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores
público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a
que alude o art. 2º inciso VIII, do decreto nº 1.419, de 17 de
março de 1995
II - submeter ao Presidente da
República propostas referentes a quaisquer matérias de competência
do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação
Prioritária objeto do presente decreto.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.5.1995