1.507, De 30.5.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.507, DE 30 DE MAIO DE
1995.
Cria a Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
      Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de
elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos
ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
      Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um
representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir
indicado:
      I - da Justiça, que a presidirá;
      II - da Marinha;
      III - da Fazenda;
      IV - das Relações Exteriores;
      V - dos Transportes.
      § 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante
indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste
artigo.
      § 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as
providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.
      § 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o
apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao
desempenho das suas atribuições.
      § 4º A participação na comissão será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
      Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública
nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:
      I - baixar normas, em nível nacional, sobre segurança
pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
      II - elaborar projetos específicos de segurança pública
nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática,
buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência
técnica e financeira de países doadores e instituições financeira
internacionais;
      III - apresentar sugestões às autoridades competentes para
o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação
de leis e regulamentos;
      IV - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades
de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
      V - manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais
ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados
das investigações e das punições aplicadas;
      VI - encaminhar aos órgãos competentes avaliações
periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos
portos, terminais e via navegáveis;
      VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à
aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
      VIII - criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança
Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as
atribuições;
      IX -- orientar as Comissões Estaduais, no que for
cabível.
      Art. 4º As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo,
de representantes:
      I - do Departamento de Polícia Federal;
      II - da Capitania dos Portos;
      III - da Secretaria da Receita Federal;
      IV - das Administrações Portuárias;
      V - do Governo do Estado.
      § 1º As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos
representantes do Departamento de Polícia Federal.
      § 2º As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de
segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública
nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
      Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Sebastião do Rego Barros Netto
Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.5.199