1.510, De 1º.6.95

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.510, DE 1º DE JUNHO DE
1995
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização (PND), da Companhia Vale do Rio do Doce
(CVRD)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização
(PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a
Companhia Vale do Rio Doce -(CVRD).
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na
sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e
das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas
pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser
depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo
máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 3º Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º ,
alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994,
no que diz respeito à elebração ou repactuação de contratos de
financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três
meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra