1.515, De 6.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.515, DE 6 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre os parâmetros a serem
observados para a criação, por transformação, ou transferência de
cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para
o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
legislação em vigor,
    DECRETA:
    Art. 1º Os processos de análise
e aprovação de estruturas regimentais e de acompanhamento do gasto
com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas, no
âmbito do Poder Executivo Federal, terão como valor de referência o
custo unitário efetivo de remuneração dos cargos em comissão e
funções gratificadas.
    Parágrafo único. Entende-se por
custo unitário efetivo o valor correspondente ao desembolso médio,
realizado pelo Tesouro Nacional, para a remuneração mensal de
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, em seus
diversos níveis.
    Art. 2º Para os fins previstos
neste Decreto, será denominado DAS-Unitário o custo unitário
efetivo correspondente ao Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores códigos DAS 101.1 e DAS 102.1.
    Art. 3º As criações mediante
transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções
gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como
referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível
de cargo ou função, constantes no Anexo a este Decreto.
    Art. 4º Compete aos Ministros de
Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da
República, autarquias e fundações, quando da nomeação ou designado
de ocupantes para os cargos em comissão e funções gratificadas,
zelar pela manutenção da despesa total com os referidos cargos e
funções em nível equivalente ao quantitativo de DAS-Unitário
alocado nas respectivas estruturas organizacionais.
    Art. 5º Caberá ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo
de DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submeter ao
Presidente da República relatório periódico de acompanhamento da
despesa com remuneração de cargos em comissão e funções
gratificadas.
    Art. 6º Sempre que a despesa com
remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas dos
órgãos e entidades referidos no art. 5º exceder ao nível de despesa
de que trata o art. 4º, será o excedente compensado,
obrigatoriamente, no trimestre subseqüente.
    Art. 7º Concluído o processo de
revisão e aprovação das estruturas regimentais dos Ministérios e
órgãos da Presidência da República, o Ministro da Administração
Federal e Reforma do Estado proporá ao Presidente da República a
extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas que venham a
vagar em decorrência do processo de inventário dos extintos
Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e das
Fundações Legião Brasileira de Assistência e Centro Brasileiro para
a Infância e Adolescência.
    Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de junho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.6.199
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