1.516, De 7.6.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.516, DE 7 DE JUNHO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº
1.754, de 1995
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Dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução 988 (1995) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 5 de julho de 1995, o
levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de novembro
de 1945, e considerando a adoção, em 21 de abril de 1995, da
Resolução 988 (1995) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada,
até 5 de julho de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a
República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº
1.384, de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.199