1.519, De 8.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.519, DE 8 DE JUNHO DE
1995.
Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de
março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de
Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.015, de 30 de março de
1995,
        DECRETA:
        Art. 1º A Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de
Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria
da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e
fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros,
previdência privada aberta e capitalização.
        Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e
a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos dos
quadros permanentes da CVM e da SUSEP, e os pensionistas de
servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude
o caput deste artigo.
       Parágrafo único.  Receberão mensalmente a RVCVM e a
RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de
Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os
pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as
atividades a que alude o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de
24.9.2003)
        Art. 2º A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas
individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor
correspondente a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela
de cada categoria e obedecerá aos seguintes limites máximos:
        I - para os ocupantes de cargos de Nível Superior da CVM e
da SUSEP, até oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro
de Estado;
        II - para os ocupantes dos cargos de Agente Executivo da
CVM e para os ocupantes dos cargos de Nível Médio da SUSEP, até 45%
dos valores individuais máximos atribuídos, no mês de competência,
aos servidores referidos no inciso anterior.
        Parágrafo único. O número de servidores passíveis de
perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e
oitenta por cento dos limites de que trata este artigo, não poderá
exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente,
do total dos que as recebem em cada caso.
       Art. 2o  A RVCVM e a RVSUSEP a serem
atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o
valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento
básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de
24.9.2003)
        Parágrafo único.  O número
de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em
montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que
trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e
quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em
cada caso. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
        Art. 3º O pagamento da RVCVM e da RVSUSEP dependerá de
avaliação de desempenho funcional do servidor,
        Parágrafo único. Não fará jus à percepção da RVCVM e da
RVSUSEP o servidor que não obtiver avaliação de eficiência
individual mínima.
        Art. 4º Os inativos e pensionistas de servidores, que
tenham exercido as atividades referidas no caput do art. 1º
perceberão, mensalmente, a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos
que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de
acordo com as respectivas classificação funcional e categoria
profissional, observado o disposto no artigo seguinte.
        Art. 5º É vedada a percepção cumulativa das
gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de
Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
       
Art. 5o  É vedada a percepção cumulativa das
gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de
Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e com a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP,
instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de
24.9.2003)
        Art. 6º No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas
Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata
aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções
pertinentes.
        Art. 7º Constituem fontes de recursos para o
pagamento:
        I - da RVCVM, a resultante da arrecadação da Taxa de
Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários,
instituída pela Lei nº 7.940, de 20
de dezembro de 1989;
        II - da RVSUSEP, a decorrente da arrecadação da Taxa de
Fiscalização dos Mercados de Seguros Capitalização e Previdência
privada Aberta, criada pela Lei nº
7.944, de 20 de dezembro de 1989.
        § 1º Correrão, ainda, à conta das fontes de recursos
referidas neste artigo, as despesas referentes ao pagamento da
RVCVM e da RVSUSEP devida aos inativos e pensionistas.
        § 2º O montante mensal dos recursos disponíveis para
pagamento da RVCVM e da RVSUSEP constituir-se-á da receita total
acumulada, respectivamente da CVM e da SUSEP, após deduzidas as
quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias
para atendimento das despesas de custeio, para o mês de competência
do pagamento e para os três meses subseqüentes.
        § 3º Serão, ainda, provisionados, previamente ao cálculo
dos montantes da RVCVM e da RVSUSEP atribuíveis aos servidores da
CVM e da SUSEP, recursos correspondentes a dez por cento do total
das receitas, após deduzidos os dispêndios de custeio do mês de
competência e para os três meses subseqüentes, para fazer face a
investimentos e a eventuais despesas extraordinárias realizáveis
até um ano após o mês de competência do pagamento.
        § 4º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional
e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os
originários de superávit e de outras receitas próprias, assim como
os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos,
destinar-se-ão ao pagamento de inativo e pensionistas da CVM e da
SUSEP, ás despesas extraordinárias independentes de atos de gestão
e ao financiamento de programas de investimentos aprovados pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto,
especialmente quanto aos critérios de avaliação de desempenho
funcional e de avaliação de eficiência funcional dos servidores da
CVM e da SUSEP.
        Art. 9º Até que sejam expedidas as instruções a que se
refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo
com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição
do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.
        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 8 de junho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.6.199