1.520, De 12.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre a vinculação, competências e
composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,
    DECRETA:
    Art. 1º A Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (BTNBio) vincula-se ao Conselho Nacional
de Ciências e Tecnologia, do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
    Art. 2º Compete à CTNBio:
    I - propor ao Presidente da
República Nacional de Biossegurança;
    II - acompanhar o
desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança
e em áreas afins, objetivando à segurança dos consumidores e da
população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio
ambiente;
    III - relacionar-se com
instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança
em nível nacional e internacional;
    IV - propor ao Presidente da
República o Código de Ética das Manipulações Genéticas;
    V - estabelecer normas e
regulamentos relativos às atividades e projetos relacionados a
organismos geneticamente modificado (OGM);
    VI - classificar os OGM segundo
o seu grau de risco, definindo o nível de biossegurança, conforme
as normas estabelecidas na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995,
bem como definir as atividades consideradas insalubres e
periculosas;
    VII - estabelecer os mecanismos
de funcionamento das Comissões Interna de Biossegurança (CIBio), no
âmbito de cada instituição que se dedique aos ensino, à pesquisa,
ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia
genética;
    VIII - emitir parecer técnico
conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao
Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995,
encaminhando-o aos órgãos competentes;
    IX - apoiar tecnicamente os
órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de
enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na
área de engenharia genética, bem como na fiscalização e
monitorização desses projetos e atividades;
    X - emitir parecer técnico
prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM,
encaminhando-o ao órgão competente;
    XI - divulgar no Diário Oficial
da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos
que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM
no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas
pelo proponente e assim por ela consideradas;
    XII - emitir parecer técnico
prévio conclusivo sobre registro, utilização e comercialização de
produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de
fiscalização competente;
    XIII - exigir, como documentação
adicional, se entender necessário, o Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA)
de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio
ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco
estabelecido na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995;
    XIV - emitir Certificado de
Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer
atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu
funcionamento ou sempre que houver alteração de qualquer componente
que possa modificar as condições de segurança
pré-estabelecidas;
    XV - recrutar consultores ad
hoc quando julgar necessário;
    XVI - propor modificações na
regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, quando considerar
necessário;
    XVII - elaborar e aprovar seu
regimento interno no prazo de trinta dias, após sua instalação.
    Art. 3º A Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos
e suplentes, designados pelo Presidente da República, será
constituída por:
    I - oito especialistas de
notório saber científico e técnico, em exercício na área de
biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois
da área vegetal e dois da área ambiental;
    II - um representante de cada um
dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos
Titulares:
    a) da Ciência e Tecnologia;
    b) da Saúde;
    c) do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
    d) da Educação e do
Desporto;
    e) das Relações Exteriores;
    III - dois representantes do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo
respectivo Titular;
    IV - um representante de órgão
legalmente constituído de defesa do consumidor;
    V - um representante de
associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a
ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a
partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações
referidas, desde que legalmente constituídas;
    VI - um representante de órgão
legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.
    § 1º Os representantes de que
trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
    § 2º O mandato dos membros da
CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
    § 3º A cada três anos, a
composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.
    § 4º As deliberações da CTNBio
serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.
    Art. 4º O Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para
exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice
elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação.
    Parágrafo único. O mandato do
Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por
dois períodos consecutivos.
    Art. 5º As funções e atividades
desenvolvidas pelos membros da CTNBio, serão considerados de alta
relevância e honoríficas, não recebendo em decorrência de tais
funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento
das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.
    Art. 6º A CTNBio contará com uma
Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia, que proverá o apoio técnico e administrativo à
Comissão.
    Art. 7º O Ministério da Ciência
e Tecnologia adotará as providências necessárias para inclusão em
seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da
CTNBio.
    Art. 8º A CTNBio constituirá
dentre seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais
Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização dos
Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei
nº 8.974, de 1995.
    Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de junho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
José Eduardo de Andrade Vieira
João Batista Araújo e Oliveira
José Carlos Seixas
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.6.199