1.523, De 13.6.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE
1995.
Revogado pelo Decreto
nº 2.120, de 1997
Altera os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do
Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis
nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de
1981, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Integram o Plenário do
CONAMA:
I
- o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, que presidirá;
II - o Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;
III - o Presidente do
Ibama;
IV - um representante de cada
um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e
do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;
V
- um representante de cada um dos Governos estaduais e do
Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
VI - um representante de cada
uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos
titulares:
.....................................................................
f) da Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).
    .................................................................
§ 2º Os representantes
referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes,
serão designados pelo Presidente do Conama."
Art. 6º
...........................................................
.....................................................................
§ 3º O Presidente do
CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do
IBAMA.
    ................................................................"
"Art. 10 Caberá ao Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem
prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas,
prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas
Câmaras Técnicas."
"Art. 11 Para atender ao suporte
técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:
    ................................................................"
         Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.355, de 27 de junho de
1990.
         Brasília, 13 de junho de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.6.1995