1.526, De 20.6.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.526, DE 20 DE JUNHO DE
1995
Revogado pelo
Decreto nº 5.383, de 2005
Cria a Câmara da Reforma do Estado,
do Conselho de Governo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84. incisos IV e VI. da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º É criada a Câmara da
Reforma do Estado, do Conselho de Governo, com o objetivo de
formular políticas, aprovar programas e acompanhar as atividades
relativas à Reforma do Estado.
Art. 2º Compete à
câmara:
I - estabelecer as
diretrizes para a política de Reforma do Estado;
II - aprovar e acompanhar os
programas a serem implantados no âmbito da Reforma do Estado.
III - promover e acompanhar
as parcerias intra e intergovernamentais nas atividades de Reforma
do Estado.
Art. 3º A Câmara da Reforma
do Estado será integrada pelos seguintes membros:
I -Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado;
III - Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento;
IV - Ministro de Estado da
Fazenda;
V - Ministro de Estado do
Trabalho;
VI -Ministro de Estado Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - Secretário-Geral da
Presidência da República.
Parágrafo único. Poderão ser
convidados a participar das reuniões da câmara representantes de
outros órgãos do governo.
Art. 4º A Câmara da Reforma
do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos
Secretários Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe
Executivo da Casa Civil, por um representante do Estado-Maior das
Forças Armadas, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e pelo
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República,
e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:
I - Secretário da Reforma do
Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
II - Secretário de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário Federal de
Controle, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderão ser
convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo
representantes de outros órgãos do governo.
Art. 5º Compete à Câmara da
Reforma do Estado e ao Comitê Executivo aprovarem os respectivos
regimentais internos.
Art. 6º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1995 e
republicado no D.O.U de 22.6.1995