1.541, De 27.6.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE
1995.
Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia
Legal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal -
CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação e
no acompanhamento da implantação da política nacional integrada
para a Amazônia Legal;
II - coordenar e articular as ações da política nacional
integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos
estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e
econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e
preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das
populações;
III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos
federais voltadas para a execução da política nacional integrada
para a Amazônia Legal;
IV - articular ações para a implementação dessa
política, de forma a atender a situações que exijam providências
especiais ou de caráter emergencial;
V - acompanhar a implementação da política nacional
integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do
Governo Federal na Amazônia Legal;
VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos
que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.
Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal
reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que
presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o
presidente da reunião.
Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal será
composto:
I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
b) da Administração Federal e Reforma do Estado;
c) da Aeronáutica;
d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) das Comunicações;
g) da Cultura;
h) da Educação e do Desporto;
i) do Exército;
j) da Fazenda;
k) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
l) da Justiça;
m) da Marinha;
n) de Minas e Energia;
o) do Planejamento e Orçamento;
p) da Previdência e Assistência Social;
q) das Relações Exteriores;
r) da Saúde;
s) do Trabalho;
t) dos Transportes;
II - pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior das Forças Armadas;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a
Amazônia Legal.
Parágrafo único. A critério do Presidente da República,
poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem
direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais,
representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças
regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos,
empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da
Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de
Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 5º Mediante proposta da Secretaria Executiva, o
Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de
assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante
resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição,
composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. As comissões previstas neste artigo
poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais,
representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças
regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos,
empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do
interesse da Amazônia Legal.
Art. 6º A participação dos membros do CONAMAZ é
considerada serviço de natureza relevante e não será
remunerada.
Art. 7º O regimento interno do CONAMAZ será aprovado
pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de
1993.
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.6.199