1.544, De 30.6.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.544, DE 30 DE JUNHO DE
1995.
Dispõe sobre o
cálculo da média de índices de preços de abrangência
nacional.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de
índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as
partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser
utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com
reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a
média aritmética simples dos seguintes índices:
        I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
        II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.199