1.545, De 3.7.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.545, DE 3 DE JULHO DE
1995.
Promulga o Acordo
para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Coréia, de 11 de agosto de 1992.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 11 de
agosto de 1992, o Acordo para Serviços Aéreos entre seus
Respectivos Territórios e Além;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 05, de 07 de fevereiro de
1994;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 31 de maio
de 1995, nos termos do seu artigo 20,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo para Serviços Aéreos entre seus
Respectivos Territórios e Além, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia,
em Brasília, em 11 de agosto de 1992, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 03 de julho de 1995; 174 da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACROD
PARA SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA CORÉIA
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA PARA
SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Coréia
(doravante denominados Partes Contratantes),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944,
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil
internacional,
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra
maneira:
a) o termo A Convenção significa a Convenção sobre Aviação
Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de
dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado de acordo com o
artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à
Convenção, de acordo com os seus artigos 90 e 94, na medida em que
esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes
Contratantes;
b) o termo autoridades aeronáuticas significa, no caso da
República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no
caso da República da Coréia, o Ministro dos Transportes, ou, em
ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar
quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
c) o termo empresa aérea designada significa qualquer empresa
aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante, por
notificação escrita à outra Parte Contratante, para a operação dos
serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo, e
para os quais a apropriada permissão de operação tenha sido
concedida por aquela outra Parte Contratante, de conformidade com o
artigo 3 deste Acordo;
d) o termo território, em relação a um Estado, tem o
significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;
e) os termos serviços aéreos, serviços aéreos
internacionais, empresa aérea e escala sem fins comerciais têm
os significados e eles respectivamente atribuídos, no artigo 96 da
Convenção;
f) o termo capacidade, em relação a uma aeronave, significa a
carga útil da aeronave permitida em uma rota ou seção de uma
rota;
g) o termo capacidade, em relação a um serviço aéreo acordado,
significa a capacidade da aeronave usada em tal serviço,
multiplicada ela freqüência operada por tal aeronave num período
estabelecido e uma rota ou seção de uma rota;
h) o termo serviços acordados significa serviços aéreos nas
rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala
postal, separadamente ou em combinação;
i) o termo rotas especificadas significa um das rotas
especificadas no Anexo a este Acordo;
j) o termo tarifas significa os preços a serem pagos para o
transporte de passageiros e de carga e as condições sob as quais
aqueles preços se aplicam, incluindo preços e condições de
agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo pagamento
e condições de transporte da mala postal;
k) o termo Anexo significa o Anexo a este Acordo ou como
modificado de conformidade com as provisões do artigo 17 deste
Acordo.O Anexo é parte integrante deste Acordo, e todas as
referências ao Acordo incluirão referências ao Anexo, exceto quando
de outra forma for estabelecido explicitamente; e
l) o termo tarifa aeronáutica significa um preço cobrado às
empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços
aeroportuários, de navegação aérea ou segurança de aviação.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os
direitos especificados no presente Acordo, para permitir a suas
empresas aéreas designadas estabelecer e operar serviços aéreos
internacionais nas rotas especificadas no Anexo.
2. Sujeito às provisões do presente Acordo, as empresas aéreas
designadas por cada Parte Contratante gozarão, enquanto operando os
serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes
direitos:
sobrevoar, sem
pousar, o território da outra Parte Contratante;
realizar pousos
no território da outra Parte Contratante, sem fins comerciais;
embarcar e
desembarcar passageiros, carga e mala postal em qualquer ponto das
rotas especificadas sujeito às provisões contidas no Anexo.
3. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste artigo será
considerado concessão às empresas aéreas designadas de uma Parte
Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte
Contratante, passageiros, carga ou mala postal, transportados
mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no
território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3
Designação de Empresas
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por
notificação escrita à outra Parte Contratante, por intermédio dos
canais diplomáticos, uma empresa aérea ou empresas aéreas para
operar os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Ao recebedor tal notificação, a outra Parte Contratante
concederam sem demora, às empresas aéreas designadas a apropriada
autorização operacional sujeita às condições dos parágrafos 3 e 4
deste artigo.
3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem
exigir que as empresas aéreas designadas pela outra Parte
Contratante demonstrem que estão habilitadas a atender às condições
determinadas, segundo as leis e os regulamentos normais e
razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos
internacionais por tais autoridades, de conformidade com as
provisões da Convenção.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a aceitar a
designação de uma empresa aérea ou empresas aéreas, ou de recusar a
conceder a autorização operacional referida no parágrafo 2 deste
artigo, ou de impor condições que sejam consideradas necessárias
para o exercício pelas empresas aéreas designadas dos direitos
especificados no artigo 2 deste Acordo, em qualquer caso em que não
esteja convencida de que uma parcela substancial da propriedade e o
controle efetivo daquelas empresas pertençam à Parte Contratante
que designou as empresas aéreas, ou a seus nacionais.<
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5. As empresas aéreas designadas e autorizadas de acordo com as
provisões dos parágrafos 1 e 2 deste artigo podem começar a operar
os serviços acordados, desde que a capacidade esteja regulada com
base no artigo 9 deste Acordo e que as tarifas estabelecidas para
aqueles serviços, de conformidade com as provisões do artigo 10
deste Acordo, estejam em vigor.
ARTIGO 4
Revogação e Suspensão de
Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma
autorização operacional, ou de suspender o exercício dos direitos
especificados no artigo 2 deste Acordo pelas empresas aéreas
designadas pela outra Parte Contratante, ou impor condições que
sejam consideradas necessárias para o exercício desses
direitos:
a) em qualquer caso em que não esteja convencida de que parte
substancial da propriedade e o controle efetivo daquelas empresas
aéreas pertençam à Parte Contratante que as designou ou a seus
nacionais;< p> b) no caso em que aquelas empresas aéreas
deixem de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte
Contratante que concede os direitos; ou
c) caso em que as empresas aéreas deixem de operar conforme as
provisões deste Acordo.
A menos que a
imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja necessária para
prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito
será exercido por cada Parte Contratante somente após consulta à
outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
Direitos Alfandegários e outros
Encargos Semelhantes
1. Aeronave operada nos serviços internacionais pelas empresas
aéreas das Partes Contratantes, assim como seu equipamento regular,
sobressalentes, suprimentos de combustível e lubrificantes, e
suprimento (incluindo comida, bebidas e fumo), a bordo de tais
aeronaves, ficarão isentos de todos os direitos alfandegários,
taxas de inspeção e outros encargos similares na chegada ao
território da outra Parte Contratante, de conformidade com as
provisões das leis e dos regulamentos em vigor de cada Parte
Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a
bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados.
2. Estarão também, isentos dos mesmos direitos, taxas e outros
encargos semelhantes, de conformidade com as provisões das leis e
dos regulamentos em vigor de cada Parte Contratante, com exceção
dos encargos correspondentes para o serviço realizado:
d. suprimentos de bordo colocados a bordo no território de Parte
Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades
competentes da referida Parte Contratante, e para o uso a bordo da
aeronave empregada nos serviços acordados da outra Parte
Contratante;
e. sobressalentes levado para dentro do território de qualquer
Parte Contratante para a manutenção ou o reparo da aeronave usada
nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra
Parte Contratante;
f. combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento da
aeronave operada nos serviços acordados pelas empresas aéreas
designadas da outra Parte Contratante, mesmo quando tais
suprimentos destinam-se ao uso em parte de vôo realizado sobre o
território da Parte Contratante na qual eles foram colocados a
bordo.
Os materiais citados nos itens (a), (b), e (c) deste parágrafo
podem ser exigidos a ficar sob o controle ou supervisão
alfandegária.
3. O equipamento normal de vôo, como também os materiais e os
suprimentos retidos a bordo da aeronave de qualquer Parte
Contratante, podem ser desembarcados no território da outra Parte
Contratante, podem ser desembarcados no território da outra Parte
Contratante, somente com a aprovação das autoridades alfandegárias
daquela outra Parte Contratante. Em tal caso, eles poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades, até que
sejam reexportados ou de outra forma utilizados de acordo com os
regulamentos alfandegários.
4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do
território de uma Parte Contratante, e que não deixam a área do
aeroporto reservada para tal fim, estarão sujeitos a um controle
simplificado. Bagagem e carga em trânsito direito estarão isentos
de direitos e taxas, incluindo direitos alfandegários.
ARTIGO 6
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante de uma
Parte Contratante, que dispõem sobre a entrada ou a saída de seu
território de uma aeronave engajada na navegação aérea
internacional, ou vôos de tal aeronave sobre aquele território,
serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas designadas da
outra Parte Contratante, e serão cumpridas por tais aeronaves na
entrada ou na saída, e durante sua permanência no território da
primeira Parte Contratante.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, que
dispõem sobre entrada, permanência, trânsito ou saída de seu
território de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais
como aqueles relativos às formalidades de entrada e saída, de
emigração e imigração, alfândega, moeda, medidas sanitárias e de
quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga ou
mala postal transportados pela aeronave das empresas designadas da
outra Parte Contratante, durante sua permanência no território da
primeira Parte Contratante.
ARTIGO 7
Atividades Comerciais
As empresas aéreas designadas de cada
Parte Contratante terão o direito de estabelecer escritórios de
representação no território da outra Parte Contratante. Aqueles
escritórios de representação podem trazer e manter pessoal
comercial, operacional e técnico. Os escritórios de representação,
os representantes e o pessoal serão estabelecidos de acordo com as
leis e os regulamentos em vigor no território daquela outra Parte
Contratante. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar o
transporte aéreo e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na
moeda daquele país ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em
moedas livremente conversíveis de outros países.
ARTIGO 8
Reconhecimento de Certificados e
Licenças
1. Certificados de navegabilidade, certificados de habilitação e
licenças emitidas ou convalidadas por uma das Partes Contratantes
serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos
pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante se reserva o direito, todavia, de não
reconhecer como válidos, para fins de vôos sobre seu próprio
território, certificados de habilitação e licenças concedidas ou
convalidadas para seus próprios nacionais pela outra Parte
Contratante ou por qualquer outro Estado.
ARTIGO 9
Regulamentação da Capacidade
 
1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas
designadas de ambas as Partes Contratantes operarem os serviços
acordados nas rotas especificadas.
2. Na operação dos serviços acordados, as empresas aéreas
designadas de cada Parte Contratante levarão em conta os interesses
das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a fim de
não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última, em
todas ou em parte das mesmas rotas.
3. Em qualquer rota especificada, a capacidade oferecida pelas
empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, juntamente com
a capacidade oferecida pelas empresas aéreas designadas pela outra
Parte Contratante, será mantida em razoável relação com as
necessidades do público para o transporte aéreo naquela rota.
4. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas
designadas de cada Parte Contratante terão, como objetivo
fundamental, a provisão, com base em razoáveis coeficientes de
aproveitamento, de capacidade adequada às demandas atuais; e
previsíveis do tráfego para e do território da Parte Contratante
que designa as empresas aéreas. O transporte de tráfego embarcado
ou desembarcado no território da outra Parte Contratante para e de
pontos nas rotas especificados em território de outros Estados que
não aquele que designa as empresas, será de caráter suplementar. O
direito de tais empresas de transportar tráfego entre pontos das
rotas especificadas localizados no território da outra Parte
Contratante e pontos em terceiros países será exercido de acordo
com os interesses de um desenvolvimento ordenado do transporte
aéreo internacional, de tal forma que a capacidade seja relacionada
com:
a. a demanda de tráfego para e de o território da Parte
Contratante que tenha designado as empresas aéreas;
b. a demanda de tráfego existente nas regiões através das quais
passam os serviços acordados, levando em conta os serviços aéreos
locais e regionais; e
c. as necessidades das empresas aéreas em suas operações
através.
5. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será
a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente por ambas
as autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 10
Tarifas
1. As tarifas para qualquer dos serviços acordados serão
estabelecidas a níveis razoáveis, levando-se em consideração todos
os fatores relevantes, incluindo custo operacional, lucro razoável,
características dos serviços e as tarifas de outras empresas aéreas
para qualquer parte das rotas especificadas.
2. As tarifas serão fixadas de acordo com as seguintes
provisões:< p> a) tarifas mencionadas no parágrafo1 deste
artigo, junto com os valores da comissão de agenciamento usadas em
combinação, serão, se possível acordadas para cada uma das rotas
especificadas e setores delas entre as empresas aéreas designadas
envolvidas, e tal acordo será alcançado, quando possível, por
intermédio do mecanismo de fixação de tarifas da associação de
Transporte Aéreo Internacional;
b) as tarifas assim acordados serão submetidas, para aprovação,
às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, pelo
menos noventa (90) dias antes da data proposta para sua introdução.
Em casos especiais este período poderá ser reduzido, sujeito a
acordo entre as referidas autoridades;
c) esta aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das
autoridades aeronáuticas expressar desaprovação dentro de trinta
(30) dias a partir da data de submissão,de acordo com o parágrafo 2
(b) deste artigo, essas tarifas serão consideradas aprovadas. No
caso de o período para submissão vir a ser reduzido, como previsto
no parágrafo 2 (b), as autoridades aeronáuticas podem concordar em
que o período previsto para notificação de qualquer desaprovação,
seja menor do que trinta (30) dias;
d) se uma tarifa não puder ser acordada, conforme as provisões
do parágrafo 2 (a) deste artigo, ou se, durante o período de
aplicação previsto no parágrafo 2 (c) deste artigo, as autoridades
aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante sua desaprovação de uma
tarifa determinar a tarifa por acordo mútuo;
e) se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo
sobre qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do
parágrafo 2 (b) deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa
nos termos do parágrafo 2 (d) deste artigo, a divergência deverá
ser solucionada conforme estabelecem as provisões do artigo 15
deste Acordo;
f) uma tarifa estabelecida de conformidade com as provisões
deste artigo, permanecerá em vigor até que nova tarifa seja
estabelecida. Não obstante, uma tarifa não poderá ser prorrogada em
virtude deste parágrafo por um prazo superior a doze (12) meses
após a data em que ela, por outro lado, teria expirado.
ARTIGO 11
Transferência de Receitas
Cada Parte Contratante concederá às
empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de
transferência do saldo da receita sobre a despesa, obtido por
aquelas aéreas do saldo da receita sobre a despesa, obtido por
aquelas empresas aéreas no território da primeira Parte
Contratante, relativo ao transporte de passageiros, mala postal e
carga, em qualquer das moedas livremente conversíveis, de
conformidade com os regulamentos cambiais em vigor.
ARTIGO 12
Tarifas Aeronáuticas
1. Os encargos cobrados no território de uma Parte Contratante
às aeronaves de empresa aérea designada da outra Parte Contratante,
pelo uso de aeroportos e outras facilidades de aviação, não serão
maiores que aqueles cobrados às aeronaves de empresa aérea nacional
da primeira Parte Contratante, engajadas em serviços aéreos
internacionais similares.
2. Cada Parte Contratante incentivará consultas entre suas
autoridades competentes e as empresas aéreas que usem os serviços e
as facilidades e, quando praticável, por meio das organizações
representativas das empresas aéreas.
ARTIGO 13
Provisão de Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma
Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante, a pedido, dados estatísticos periódicos que
possam ser razoavelmente desejados com o propósito de rever a
capacidade estabelecida para os serviços acordados pelas empresas
aéreas designadas da primeira Parte Contratante. Tais dados
incluirão todas as informações solicitadas para determinar o total
do tráfego transportado por aquelas empresas aéreas nos serviços
acordados e nos pontos de embarque e desembarque de tal
tráfego.
ARTIGO 14
Consultas
1. Num espírito de estreita cooperação mútua, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes promoverão consultas entre si
periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o
cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo ou para
discutir qualquer problema relacionado com elas.
2. Tais consultas começarão dentro de um período de sessenta
(60) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se
acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 15
Solução de Controvérsia
1. Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes
relativamente à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as
Partes Contratantes envidarão, em primeiro lugar, esforços para
soluciona-la mediante negociação.
2. Se as Partes Contratantes não obtiverem uma solução mediante
negociação, elas poderão concordar em submeter a divergência à
decisão de uma pessoa ou órgão, se não for obtido entendimento, a
divergência poderá, a pedido de qualquer Parte Contratante, ser
submetida à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser
nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado
pelos dois árbitros nomeados.
Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro no prazo de
sessenta (60) dias a contar da data em que uma delas receba, da
outra Parte Contratante, por via diplomática, o pedido de
arbitragem da divergência e o terceiro árbitro será indicado dentro
do período posterior de sessenta (60) dias. Se qualquer das Partes
Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado,
ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do período
especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação
Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das partes
contratantes, indicar um árbitro ou árbitros, segundo o caso. Em
tal situação, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro
Estado, e atuará como presidente do tribunal de arbitragem.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a conformar-se com
qualquer decisão dada, incluindo qualquer recomendação provisória,
nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO 16
Segurança
1. De conformidade com seus direitos e obrigações segundo o
Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua
obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de
interferência ilícita, constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações
resultantes do Direito Internacional, as partes Contratantes
atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves,
assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a
Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em
16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão aos Atos
Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, firmada em Montreal
em 23 de setembro de 1971, e o Protocolo para Supressão de Atos
Ilegais de Violência em Aeroportos Utilizados, pela Aviação Civil
Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988 ou
qualquer outra convenção sobre segurança de aviação de que ambas as
Partes venham ser membros.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda
a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de
apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e
qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas,
segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas
pela Organização de Aviação Civil Internacional e denominadas
Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em
que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis ás Partes;
exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os
operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou
residência permanente em seu território e os operadores de
aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com a
referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais operadores
de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação
mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte
Contratante para entrada, saída ou permanência no território dessa
Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas
adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para
proteger as aeronaves e para inspecionar os passageiros, as
tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as
provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento.
Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda
solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas
especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça
específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de
incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros
atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de
navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente,
facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,
destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente
ou ameaça.
ARTIGO 17
Emendas
1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo estabelecida
pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser
determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as
Partes Contratantes.
2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será
acertada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor
quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
3. Se uma convenção ou um acordo multilateral relativo a
transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes
Contratantes, esse Acordo será emendado a fim de ajustar-se com as
provisões de tal convenção ou acordo.
ARTIGO 18
Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá, a
qualquer momento, notificar à outra Parte Contratante, por escrito,
pelos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo.
Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação
Civil Internacional. Nesse caso, o presente Acordo deixará de viger
doze (12) meses após a data do recebimento da notificação pela
outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum
acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da
notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a
notificação será considerada recebida catorze (14) dias após seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 19
Registro
Este Acordo e qualquer emenda a ele
serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.
ARTIGO 20
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes
Contratantes, por meio dos canais diplomáticos, forem mutuamente
notificadas a respeito da conclusão dos procedimentos internos
necessários para sua vigência.
Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de agosto de 1992, em dois
exemplares, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Lafer
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
CORÉIA
Chul Sôo Han
ANEXO
SEÇÃO A
Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas
aéreas designadas da República Federativa do Brasil:
Pontos de origem: pontos no Brasil
Pontos intermediários: - Los Angeles, São Francisco, Houston,
Dallas
Pontos na Nova Zelândia, Austráslia, Canadá, América Latina
América Latina
Pontos de destino: - Seul, Pusan
SEÇÃO B
Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas
aéreas designadas da República da Coréia :
Pontos de origem: pontos na República da Coréia
Pontos intermediários: - Los Angeles, São Francisco, Houston,
Dallas
Pontos na Nova Zelândia, Austrália, Canadá, América Latina
Pontos de destino: - São Paulo, Rio de Janeiro
As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes
poderão, em todos ou quaisquer vôos, omitir escalas em qualquer dos
pontos acima desde que os serviços acordados nas rotas comecem nos
pontos de origem dos respectivos países.