1.551, De 10.7.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.551, DE 10 DE JULHO DE 1995.
Reduz as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que
especifica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam reduzidas para
cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo
deste Decreto, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos
respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de julho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.7.199
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