1.556, De 18.7.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.556, DE 18 DE JULHO DE
1995.
Cria Comitê
Interministerial Permanente para aprimoramento e acompanhamento da
política industrial, tecnológica e comercial para a Zona Franca de
Manaus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Comitê Interministerial
Permanente com a atribuição de:
I - aprimorar e acompanhar o desenvolvimento da política
industrial, tecnológica e comercial no âmbito da Zona Franca de
Manaus;
II - adequar a distribuição dos limites de importação, de
que trata o art. 3º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995,
considerando o aumento de investimentos e de exportação, observados
os processos produtivos básicos estabelecidos;
III - alterar os limites de que tratam os arts. 1º e 2º do
Decreto nº 1.489, de 1995;
IV - excluir outros setores ou produtos do limite das
importações, além dos mencionados no § 1º do Decreto nº 1.489, de
1995.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê poderá convidar,
quando necessário, representantes da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, da Fundação Centro de Análise, Pesquisa
e Inovação Tecnológica - FUCAPI, dos governos estaduais envolvidos,
dos empresários e dos trabalhadores para participar dos trabalhos
referentes ao inciso I deste artigo.
Art. 2º O Comitê será composto pelos Ministros de
Estado:
I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o
presidirá;
II - do Planejamento e Orçamento;
III - da Fazenda;
IV - da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica criado Grupo Técnico integrado por
representantes indicados pelos Ministros que compõem o Comitê, com
a finalidade de assessorá-lo.
Art. 4º As decisões do Comitê serão formalizadas por meio
de portaria interministerial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e
107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Israel Vargas
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.7.1995