1.558, De 18.7.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.558, DE 18 DE JULHO DE
1995.
Promulga o Acordo
de Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 23 de fevereiro de
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Romênia assinaram, em 23 de
fevereiro de 1994, em Brasília, o Acordo de Comércio e Cooperação
Econômica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 72, de 2 de maio de
1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de julho
de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XVI,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Romênia, em Brasília, em 23 de fevereiro de
1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da Romênia
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais e a
cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios
da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;
Considerando nas relações comerciais bilaterais os
princípios e as regras do GATT do qual ambos os países são Partes
Contratantes;
Com o objetivo primordial de intensificar as relações
bilaterais em bases mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Pares Contratantes fomentarão e facilitarão o
desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica
bilateral em conformidade com o presente Acordo e com as
disposições legais internas em vigor em ambos os países.
2. Os setores nos quais a cooperação econômica bilateral
poderá ser desenvolvida são, entre outros: indústria alimentícia,
máquinas e equipamentos, indústria de madeira e construções,
indústria química, siderurgia, mineração, transportes e
comunicações, eletrônica e eletrotécnica, energia, bens de consumo,
finanças e bancos.
Artigo II
1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o
tratamento de nação mais favorecida segundo as regras do GATT, em
todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.
2. Quaisquer vantagens, facilidades, franquias e
privilégios concedidos pelas Partes Contratantes com relação à
importação ou exportação de produtos procedentes ou enviados ao
território de um terceiro país serão imediata e incondicionalmente
aplicados a produto análogo procedente do, ou enviado ao território
de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo III
As disposições do Artigo II não serão aplicadas às
vantagens, facilidades, privilégios e franquias que uma das Partes
Contratantes concede ou venha a conceder:
a) aos países limítrofes, com vistas a facilitar o
trânsito nas fronteiras e/ou a cooperação com as zonas
fronteiriças;< p> b) a terceiros países, em razão de sua
participação em zona de livre comércio, união aduaneira ou acordo
de integração econômica do qual seja membro;
c) a terceiros países, com base em acordos para evitar a
dupla tributação, em acordos multilaterais de que a outra Parte
Contratante não participe, em acordos de cooperação que, segundo a
legislação nacional da Parte Contratante prevejam isenções só
concedidas em decorrência de atos internacionais que contiverem
cláusulas expressas contemplando esses benefícios ;
d) à importação de mercadorias em virtude de programas
de ajuda em favor de uma das Partes Contratantes, fornecida por
terceiros países ou por instituições, organismos ou qualquer outra
organização internacional.
Artigo IV
No âmbito do intercâmbio bilateral, as Partes
Contratantes procurarão aplicar as preferências alfandegárias
acordadas no quadro do Sistema Global de Preferências Comerciais
entre Países em Desenvolvimento e do Protocolo Relativo às
Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento do GATT.
Artigo V
Os contratos específicos de importação e exportação
concluídos ao amparo do presente Acordo serão negociados
diretamente entre empresas dos dois países com base nos preços
mundiais dos respectivos produtos.
Artigo VI
Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao
amparo do presente Acordo serão efetuados em divisas livremente
conversíveis e em conformidade com o regime cambial vigente em cada
país.
Artigo VII
Os produtos comercializados com base em contratos
concluídos ao amparo do presente Acordo somente poderão ser
reexportados para terceiros países com o consentimento expresso da
empresa exportadora.
Artigo VIII
Com o propósito de promover e implementar os objetivos do
presente Acordo, as Partes Contratantes apoiarão e facilitarão:
a) o fortalecimento dos contatos e dos laços entre os
agentes econômicos, especialistas e técnicos em variados setores de
atividade de ambos os países, inclusive com a criação de câmaras de
comércio brasileiro-romenas, de forma a estimular o crescimento do
comércio bilateral; com tal objetivo, as autoridades competentes de
ambos os países divulgarão o presente Acordo e garantirão que o
mesmo seja posto à disposição de todos os agentes econômicos
interessados;
b) a organização de promoções de caráter comercial, tais
como feiras, exposições, missões comerciais, seminários e
conferências, e outras, no território de ambos os países, bem como
a participação dos agentes econômicos nessas promoções;
c) a instalação no território de ambos os países de
representações comerciais dos agentes econômicos da outra Parte
Contratante e a concessão de tratamento não-discriminatório relação
às representações de agentes econômicos de terceiros países no que
diz respeito às suas atividades;
d) a troca de informações de caráter não-confidencial
entre as autoridades competentes e os agentes econômicos de ambos
os países a respeito das leis, regulamentos e procedimentos
administrativos relacionados com o comércio exterior,
investimentos, impostos e taxas, atividade bancária, seguros e
demãos serviços financeiros e de transporte, bem como referentes
aos programas e diretrizes de desenvolvimento econômico, às
possibilidades de importação e exportação entre ambos os países,
inclusive às concorrências e licitações a serem organizadas em
ambos os países;
e) a participação mais intensa das pequenas e médias
empresas na troca de mercadorias e serviços entre ambos os países,
no âmbito do presente Acordo.
Artigo IX
1. As Partes Contratantes, em conformidade com suas leis e
regulamentos internos, isentarão de direitos aduaneiros os
seguintes bens:
i) material para teste ou pesquisa;
ii) amostras sem valor comercial e material
publicitário;
iii) bens que foram objeto de reparo ou que foram
substituídos, assim como suas peças sobressalentes, dentro do seu
período de garantia;< p> iv) donativos de caráter
humanitário, cultural e esportivo.
2. Os bens e produtos acima mencionados não poderão ser
comercializados, nem aproveitados por terceiros com fins
lucrativos.
Artigo X
Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com
suas leis e regulamentos, facilidades de trânsito em seu território
às mercadorias originárias do território do outro país e destinadas
a terceiros países, assim como às mercadorias originárias de
terceiros países com destino á outra Parte Contratante.
Artigo XI
1. Com o propósito de assegurar a implementação do
presente Acordo, as Partes Contratantes concordam em dar
continuidade á Comissão Mista bilateral, a reunir-se alternadamente
em Brasília e Bucareste, por solicitação de uma das Partes, em
datas a serem mutuamente acordadas.
2. A Comissão Mista procurará abordar sobretudo temas que
conduzam ao fortalecimento a ao aprofundamento das relações
bilaterais, especialmente no âmbito da cooperação comercial e
econômica.
3. As Partes Contratantes estimularão a participação de
representantes governamentais e de agentes econômicos de ambos os
países na Comissão Mista, cuja chefia será de nível condizente.
Artigo XII
As Partes Contratantes designam como órgãos encarregados
da execução do presente Acordo, pela República Federativa do
Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela Romênia, o
Ministério do Comércio.
Artigo XIII
1. As controvérsias que possam surgir a respeito da
interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas
mediante consultas diretas entre os órgãos mencionados no Artigo
XII, por via diplomática ou no âmbito da Comissão Mista, mencionada
no Artigo XI do presente Acordo.
2. As controvérsias que possam surgir a respeito do
cumprimento dos contratos, concluídos ao amparo do presente Acordo,
serão solucionadas segundo as disposições contratuais específicas
previstas nos respectivos contratos e/ou conforme a legislação
aplicável.
Artigo XIV
As disposições do presente Acordo também serão
aplicáveis aos contratos concluídos durante sua vigência e
cumpridos após sua expiração.
Artigo XV
O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco)
anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 3
(três) anos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à
outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo, com antecedência de 90 (noventa) dias em relação à
data prevista para sua expiração.< /font>
Artigo XVI
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data do recebimento da última notificação a respeito do cumprimento
das formalidades internas para sua aprovação.
Artigo XVII
1. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá o
Acordo de Comércio e Pagamentos assinado entre os Governos dos dois
países em Brasília, em 05 de julho de 1975.
2. O Banco Central do Brasil e as autoridades financeiras
e bancárias da Romênia adotarão as providências que se fizerem
necessárias para o término da conta em moeda-convênio prevista no
acima referido Acordo de Comércio e Pagamentos.
Feito em Brasília, em 23 de fevereiro de 1994, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Roberto Abdenur
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
Cristian Ionescu
Ministro do Comércio