1.559, De 18.7.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.559, DE 18 DE JULHO DE
1995.
Promulga o Acordo
Quadro de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de
1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram, em Brasília,
o Acordo Quadro de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 02 de maio de
1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 07 de julho
de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 9º,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Quadro de Cooperação, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, em Brasília, em 07 de maio de 1991, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ACORDO QUADRO DE COOPERA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
Conscientes de que os vínculos históricos e culturais que
unem os povos dos dois países irmãos conferem uma dimensão especial
ás relações bilaterais entre o Brasil e Portugal;
Considerando que o desejo de fortalecer os seculares laços
de amizade se mantém vivo e atuante em todos os domínios desse
relacionamento;
Conscientes de que a democracia e o respeito pela
dignidade da pessoa humana são o único e legítimo meio de responder
às necessidades e aspirações dos povos, com vista a alcançar o
pleno desenvolvimento econômico e a paz social em que se encontram
empenhados;
Considerando que o crescimento econômico de ambos os
países contribui para a estabilidade política e social, para o
fortalecimento das instituições democráticas e para a melhoria do
nível de vida dos seus povos;
Considerando que a ativa participação do Brasil e de
Portugal nos distintos fora regionais, designadamente do Brasil
no processo de integração latino-americano, especialmente no âmbito
do Tratado de Assunção que criou o Mercosul, e de Portugal nas
Comunidades Européias, contribui para a intensificação das relações
e para a consolidação da aproximação entre a América Latina e a
Europa;
Considerando que ambos os países encaram o desenvolvimento
econômico não só como um direito inalienável mas, também, como uma
condição necessária para o progresso e à justiça social, para a
consolidação das liberdades e para a preservação da paz
internacional;
Concientes de que a modernização das estruturas
produtivas, comerciais e de serviços de ambos os países é condição
essencial do desenvolvimento no mundo interdependente e multipolar
em que nos encontramos;
Desejosos de promover o desenvolvimento e a diversificação
das relações econômicas entre os dois países;
Conscientes dos vínculos existentes entre dívida, comércio
e investimento e de que a dívida externa tem constituído um dos
principais fatores que dificulta a estabilidade e o crescimento das
economias latino-americanas;
Considerando que ambos os países julgam imprescindível
desenvolver esforços em nível internacional para que seja alcançado
o melhor nível de vida dos seus povos, erradicando a pobreza e
promovendo a proteção do meio ambiente;
Tendo em consideração as disposições do Acordo de
Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade
Européia, assinado em 18 de setembro de 1980;
Inspirados no Tratado de Amizade e Consulta assinado em 16
de novembro de 1953 e imbuídos da vontade de dinamizar e
concretizar o quadro global do relacionamento bilateral
existente,
Convierem nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Cooperação Política
Artigo I
As duas Partes concordam em:
a) Intensificar a realização de visitas recíprocas dos
seus respectivos Chefes de Governo e Ministros, tendo em vista o
fortalecimento e a consolidação do diálogo político entre os dois
países;
b) Realizar cimeiras anuais dos Chefes dos dois Governos,
que poderão ser acompanhados por vários membros dos respectivos
Executivos, para debater questões de natureza bilateral e problemas
internacionais de interesse comum;
c) Realizar encontros entre os responsáveis da política
externa de ambos os países, quer no Brasil e em Portugal, quer no
âmbito dos diversos organismos regionais e multilaterais, para
analisar assuntos de índole bilateral ou internacional, bem como a
cooperação entre o Grupo do Rio e a Comunidade Econômica Européia e
os processos regionais de integração latino-americana e
européia.
CAPÍTULO II
Cooperação Econômica
Artigo 2
As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover
o desenvolvimento e a diversificação das relações econômicas entre
os dois países através da cooperação econômica na suas diversas
vertentes, contribuindo assim para a dinamização e modernização das
suas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais
assumidos por cada uma delas.
Artigo 3
As duas Partes acordaram que, para impulsionar e fomentar
as relações econômicas e industriais entre os dois países, é
necessário:
a) Realizar uma adequada e constante promoção e difusão
das possibilidades e do potencial da cooperação econômica e
industrial bilateral;
b) Fomentar a cooperação econômica e industrial com vista
ao desenvolvimento dos setores produtivos, designadamente das
respectivas estruturas industriais e do progresso tecnológico e de
serviços, através da aceleração de acordos de cooperação e de
associação entre empresas brasileiras e portuguesas;
c) Promover a realização de projetos de investimento,
co-investimento, e transferência de tecnologia que permitam a ambos
os países desenvolver atividades novas com o fim de situar as
indústrias brasileira e portuguesa em um avançado nível tecnológico
e competitivo no plano internacional.
Artigo 4
Para alcançar os objetivos assinalados nos Artigos
anteriores ambas as Partes decidiram promover, designadamente:
a) A realização conjunta de estudos e projetos de
desenvolvimento industrial, de aproveitamento e valorização dos
recursos naturais e de transformação de matérias-primas;
b) A cooperação entre instituições e empresas dos dois
países, nomeadamente nas áreas de pesquisa e do desenvolvimento
tecnológico, da energia, da metrologia e qualidade e da propriedade
industrial;
c) A coordenação das posições dos organismos
internacionais sobre a estabilização de preços e mercados de
matérias-primas;
d) O desenvolvimento da cooperação entre empresas e
associações empresariais de ambos os países, tendo em vista a
maximização das potencialidades das respectivas economias;
e) A difusão sistemática de informações e a realização de
ações de sensibilização sobre potencialidades que a realidade
econômica-financeira, do Brasil e de Portugal, oferece aos agentes
econômicos dos dois países, de forma a permitir a elaboração de
estratégias de desenvolvimento das atividades empresariais em médio
e logo prazos;
f) O intercâmbio sistemático e recíproco de informações
sobre concorrências públicas (concursos públicos) nacionais e
internacionais mediante a criação de um mecanismo suscetível de
facilitar o rápido acesso dos agentes econômicos brasileiros e
portugueses às informações em causa;
Fomentar a troca de informações e a
cooperação no seio de organizações internacionais competentes em
matéria de ambiente.
d) Indústria
- Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio
de organizações internacionais competentes, no domínio da indústria
extrativa;
- Promover a elaboração conjunta de projetos no setor da
construção, ampliação e modernização de unidades industriais, bem
como o fornecimento de equipamento e execução de trabalhos de
construção e montagem;
- Promover a cooperação industrial no domínio da
transformação de matérias-primas, produção conjunta de artigos
manufaturados, fornecimento de peças e materiais e transferência de
tecnologia destinados à produção de equipamentos e outros materiais
não só no Brasil e me Portugal, mas também em terceiros países;
- Fomentar a troca periódica de informações estatísticas
relativas aos investimentos setoriais, bem como à evolução do
mercado, no domínio siderúrgico.
e) Energia
- Promover a cooperação em matéria de planejamento
energético, utilização racional de energia e aproveitamento de
energias renováveis;
- Fomentar a cooperação empresarial, promover
investimentos recíprocos e desenvolver ações conjuntas em terceiros
países;
- Fomentar a troca de informação e de experiências,
nomeadamente em matéria de combustíveis alternativos e de gás
natural, e a transferência de tecnologia.
f) Turismo
- Fomentar a coordenação entre os órgãos oficiais,
empresas, organizações e instituições de turismo do dois
países;
- Promover a cooperação técnica no setor, incluindo
atividades tais como: intercâmbio de peritos no setor turístico,
intercâmbio de informações diversas de utilidade para o setor,
concessão de assistência mútua em campanhas de promoção turística,
realização de estudos turísticos conjuntos e promoção de programas
diversos, visando ao fluxo turístico nos dois sentidos;
- Oferecer vagas em instituições de ensino superior e
médio na área de turismo, de modo a favorecer a formação de
técnicos e de pessoal especializado em turismo;< p> -
Estimular investimentos recíprocos e formação de empresas mistas
(joint-ventures), com vista a ampliar nos dois países a
infra-estrutura turística e o fluxo turístico bilateral.
g) Comunicações
- Intensificar a cooperação no domínio das
telecomunicações e dos serviços postais, tendo em vista a posição
geoestratégica que cada país ocupa nos planos regional e
internacional;
- Estimular a cooperação empresarial na participação e
exploração de serviços na área das telecomunicações, no Brasil e em
Portugal, bem como desenvolver ações conjuntas em terceiros
países;
- Ampliar o intercâmbio de informações técnicas sobre a
exploração de serviços postais e telecomunicações, bem como de
quaisquer outros setores técnicos, administrativos, econômicos e
jurídicos relacionados com tais atividades;
- Promover a concertação de posições no âmbito dos
organismos internacionais de correios e telecomunicações.
h) Pesquisa Científica e Tecnologia
- Apoiar a cooperação científica e tecnológica
desenvolvida no âmbito de convênios ou acordos entre instituições
brasileiras e portuguesas;
- Intensificar o intercâmbio e estimular a formação
avançada de cientistas, pesquisadores e tecnológicos de ambos os
países nas respectivas instituições;
g) A realização de ações de divulgação e de promoção da
capacidade da oferta de bens e de serviços de cada uma das Partes e
das oportunidades de investimento nos dois países;
h) A colaboração entre empresas dos dois países para a
realização de projetos conjuntos de investimento, com vista ao
desenvolvimento dos setores produtivos e de serviços, quer no
Brasil e em Portugal, quer em terceiros mercados, designadamente
através da constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas
de integração e quem os dois países se enquadram.
Artigo 5
Tendo em vista a concretização dos Artigos anteriores as
duas Partes comprometeram-se a:
a) Envidar esforços para promover a revisão dos Acordos
setoriais ainda em vigor, de modo a adapta-los à nova realidade que
envolve os dois países, bem como, se necessário, encetar
negociações para a celebração de novos Acordos de enquadramento da
cooperação econômica, nomeadamente na área da promoção de
investimentos;
b) Fomentar ações tendentes ao desenvolvimento dos meios
de comunicação entre os dois países, nomeadamente nas áreas dos
transportes e das telecomunicações;
c) Apoiar o desenvolvimento dos contatos entre
instituições financeiras de ambos os países de forma a encontrar
instrumentos adequados para dotar a cooperação econômica;
d) Fomentar contatos entre instituições, organizações e
empresas com atribuições nas áreas do comércio, da indústria e do
investimento de ambos os países, de modo a definir formas,
modalidades e condições para a cooperação.
Artigo 6
Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos
domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes
identificaram os objetivos a alcançar nas seguintes áreas
específicas de interesse mútuo:
a) Agricultura
- Intensificar o intercâmbio de informação, designadamente
através do levantamento de documentação sobre agricultura tropical
existente nos dois países, para divulgação nos meios técnicos;
- Realizar estudos e projetos conjuntos nos domínios
agrícola, da agroindústria e da aquacultura;
- Desenvolver ações de investigação nos domínios que ambas
as Partes venham a identificar;
- Promover ações de formação técnica e profissional;
- Estimular a criação de joint-ventures nas áreas de
exploração, da produção, da industrialização e da comercialização
de produtos agrícolas, bem como a transferência de tecnologia.
b) Pesca
- Elaborar e executar projetos de desenvolvimento da pesca
e das indústrias conexas, com recursos a meios técnicos e
financeiros de ambos os países ou fornecidos por terceiros países
ou organizações internacionais;
- Desenvolver ações conjuntas nos domínios da formação
profissional e técnica e da investigação científica;
- Promover relações empresariais no domínio das pescas
incentivando a criação de associações de interesses com vista à
exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e
comercialização de produtos pesqueiros em outras atividades
complementares da pesca.
c) Recursos Naturais e Ambiente
- Promover a cooperação em matéria de planificação e
gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios da formação
em matéria ambiental e do aproveitamento de energias
alternativas;
- Fomentar a participação de institutos de pesquisa e
empresas em programas de cooperação no domínio da ciência e
tecnologia e estabelecer programas concretos em áreas científicas
predeterminadas por interesses comuns, nomeadamente nos de
tecnologias da informação, biotecnologia, microeletrônica, ciência
e tecnologia dos materiais, detecção remota e informação
georeferenciada, energia e ciências agrárias;
- Promover o acesso do Brasil aos programas europeus de
Pesquisa e Desenvolvimento, através de ações concretas e de
colaboração com Portugal, bem como estreitar a cooperação no âmbito
de organizações de caráter multilateral, em especial no Programa
Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento
(CYTED D);
- Manter e aprofundar a colaboração no domínio de
Informação Científica e Técnica, tendo por base a utilização e
difusão de terminologia científica e técnica em língua
portuguesa;
- Desenvolver as iniciativas acima levando em
consideração, inter alia , o disposto no Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica vigente entre as duas
Partes.
Artigo 7
1. Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de
Cooperação, as duas Partes decidiram instituir a Comissão
Ministerial de Cooperação Luso-Brasileira, presidida pelo Ministro
das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros de Portugal, que funcionará como órgão de coordenação
da cooperação bilateral.
2. A Comissão Ministerial de Cooperação terá funções zelar
pelo cumprimento dos objetivos fixados neste Acordo, analisar e
avaliar as relações bilaterais nos domínios da cooperação já
estabelecidos e propor novos domínios de cooperação em que as
Partes acordem, fazendo uso, sempre que necessário, das Comissões
Mistas e Grupos de Trabalho existentes entre os dois países.
3. Com vista a atingir esta finalidade poderão ser criadas
Sub-Comissões, de nível ministerial, para análise de formas de
cooperação de projetos em domínios específicos e cujas conclusões
serão submetidas à Comissão Ministerial de Cooperação.
4. A Comissão Ministerial de Cooperação reunir-se-á pelo
menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e em Portugal, ou
sempre que alguma das Partes o considere oportuno.
5. A composição das delegações que participam nas
reuniões da Comissão Ministerial de Cooperação, bem como a data,
local e respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via
diplomática.
Artigo 8
O presente Acordo Quadro de Cooperação será válido por um
período de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em
vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma
Parte à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o
Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos
de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de
três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja
sido reconduzido.< /font>
Artigo 9
O presente Acordo Quadro entrará em vigor trinta dias após
a data da recepção da segunda das Notas pelas quais as duas Partes
comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os
processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de maio de 1991, em
dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os
textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA
João de Deus Pinheiro