1.560, De 18.7.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.560, DE 18 DE JULHO DE
1995.
Promulga o Acordo
de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Argentina, de 20 de agosto de
1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Argentina assinaram, em 20 de
agosto de 1991, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 10 de abril de
1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de maio
de 1995, nos termos do seu artigo 33,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina, em Brasília, em 20 de agosto de 1991, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, em 18 de julho de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL,
TRABALHISA E ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL EO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM
MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
      O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Argentina,
      Desejosos de promover a cooperação judiciária entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina em matéria
civil, comercial, trabalhista e administrativa e, deste modo,
contribuir para o desenvolvimento de suas relações com base nos
princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de
direitos e interesse recíprocos,
        Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência
Judiciária
        Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar
assistência mútua e ampla cooperação judiciária em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa. A assistência judiciária
se estenderá aos procedimentos administrativos para os quais seja
admitido direito de recurso perante os tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
Artigo 2
        O Ministério das Relações Exteriores de cada Estado
Contratante é designado como Autoridade Central encarregada de
receber e fazer instruir os pedidos de assistência judiciária em
matéria civil, Autoridades Centrais se comunicarão diretamente
entre si, de modo a permitir a intervenção das autoridades
competentes quanto for necessário.
CAPÍTULO III
Notificação dos Atos
Extrajudiciais
Artigo 3
      Os atos extrajudiciais em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa, relativos a pessoas que se encontrem
no território de um dos Estados, poderão ser enviados por
intermédio da Autoridade Central do Estado requerente á Autoridade
Central do Estado Requerido.
        Os recebidos e os certificados correspondentes serão
enviados seguindo o mesmo procedimento.
Artigo 4
      As disposições anteriores se aplicarão sem prejuízo
de:
      a) a possibilidade de enviar os documentos diretamente
pelo correio aos interessados que se encontrem no outro Estado;
      b) a possibilidade de os interessados fazerem a
notificação diretamente por meio de funcionários públicos ou
funcionários competentes do país de destino;
      c) a possibilidade que tem cada Estado de enviar
notificação às pessoas que se encontram no outro Estado por
intermédio de suas Missões diplomáticas ou Repartições
consulares.
Artigo 5
      Os atos, cuja notificação for solicitada, deverão ser
redigidos no idioma do Estado requerido ou acompanhados de tradução
a esse idioma.
Artigo 6
      A entrega deverá ser feita mediante recibo que servirá de
comprovante. Desse comprovante constarão a forma, o lugar e a data
da entrega, o nome da pessoa a quem foi entregue o documento, bem
como, se for o caso, a recusa do destinatário em recebe-lo ou o
fato que impediu a entrega.
Artigo 7
      1. As notificações extrajudiciais efetuadas pela
Autoridade Central, Diplomática ou Consular não poderão dar lugar
ao reembolso dos gastos realizados pelo Estado requerido em sua
tramitação.
      2. O Estado requerido terá, todavia, o direito de exigir
do Estado requerente o reembolso das despesas efetuadas com a
aplicação de uma forma especial.
CAPÍTULO IV
Cartas Rogatórias
Artigo 8
      Cada Estado deverá enviar às autoridades judiciárias do
outro Estado, de acordo com as formalidades previstas no Artigo 2,
as cartas rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa.
Artigo 9
      1. A execução de uma carta rogatória só poderá ser negada
quando não se enquadrar nas faculdades conferidas à autoridade
judiciária do Estado requerido ou quando, por sua natureza, atentar
contra os princípios de ordem pública.
      2. A referida execução não implica o reconhecimento da
jurisdição internacional do juiz da qual emana.
Artigo 10
      As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham
deverão ser redigidos no idioma da autoridade requerida ou
acompanhadas de tradução a esse idioma.
Artigo 11
      1. A autoridade requerida deverá informar o lugar e a data
em que a medida solicitada será efetuada, a fim de permitir que as
autoridades, as Partes interessadas e seus respectivos
representantes possam estar presentes.
1. Essa comunicação será feita por intermédio das Autoridades
Centrais dos Estados Contratantes.
Artigo 12
      1. A autoridade judiciária encarregada do cumprimento de
uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere às
formalidades.
      2. No entanto, poderá ser atendida uma solicitação da
autoridade requerente tendente a aplicar um procedimento especial,
desde que este não seja incompatível com a ordem pública do Estado
requerido.
2. A carta rogatória deverá ser cumprida sem demora.
Artigo 13
      Ao cumprir a rogatória, a autoridade requerida aplicará os
meios coercitivos necessários, previstos em sua legislação interna,
nos casos e na medida em que estaria obrigada fazê-lo para cumprir
uma carta rogatória de seu próprio Estado ou um pedido apresentado
para esse efeito por uma Parte interessada.
Artigo 14
      1. Os documentos em que constem o cumprimento da rogatória
serão comunicados por meio das Autoridades Centrais.
      2. Quando a rogatória não for cumprida no todo ou em
parte, esse fato, assim como as suas razões, deverão ser
comunicados imediatamente à autoridade requerente, utilizando o
meio indicado no parágrafo anterior.
Artigo 15
      1. A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao
reembolso de qualquer tipo de gasto.
      2. O Estado requerido, no entanto,terá direito de exigir
do Estado requerente o reembolso dos honorários pagos a peritos e
intérpretes, assim como o reembolso dos gastos resultantes da
aplicação de uma formalidade especial solicitada pelo Estado
requerente.
Artigo 16
      Quando os dados relativos ao domicílio do destinatário do
ato ou da pessoa citada para prestar declaração estiverem
incompletos ou inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar
todos os dados complementares que permitam a identificação e a
busca da referida pessoa.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de
Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais
Artigo 17
      1. As disposições do presente capítulo serão aplicadas ao
reconhecimento e execução das sentenças judiciais e laudos
arbitrais pronunciados nas jurisdições dos dois Estados, em matéria
civil, comercial, trabalhista e administrativa.
      2. As mesmas disposições serão igualmente aplicadas às
sentenças em matéria de reparação de danos e de restituição de
bens, pronunciadas em jurisdição penal.
Artigo 18
      1. Sentenças judiciais e os laudos arbitrais a que se
refere o Artigo anterior terão validade extraterritorial nos
Estados Contratantes se atenderem às seguintes condições:
      a) que estejam, juntamente com os seus anexos, devidamente
traduzidos para o idioma oficial do Estado no qual se solicita seu
reconhecimento e execução;
      b) que estejam, juntamente com os seus anexos, devidamente
traduzidos para o idioma oficial do Estado no qual se solicita seu
reconhecimento e execução;
      c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral
competente de acordo com as normas do Estado requerido sobre
jurisdição internacional;
      d) que a parte demandada contra a qual se pretende
executar a decisão haja sido devidamente citada, e que se tenha
garantido o exercício do direito de defesa;
      e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou
executoriedade no Estado em que foi proferida;
      f) que não contrariem manifestamente os princípios de
ordem pública do Estado em que se peça o reconhecimento e/ou a
execução.
      2. Os requisitos dos incisos a), c), d), e) e f) devem
estar contidos em certidão da sentença judicial ou do laudo
arbitral.
Artigo 19
      A parte que, em juízo, invoque uma sentença judicial ou um
laudo arbitral deverá apresentar certidão da sentença judicial ou
laudo arbitral deverá apresentar certidão da sentença judicial ou
laudo arbitral com os requisitos do artigo precedente.
Artigo 20
      Quando se tratar de uma sentença judicial ou laudo
arbitral entre as mesmas partes, baseado nos mesmos fatos e que
tiver o idêntico objeto que no Estado requerido, seu reconhecimento
e sua executoriedade no outro Estado dependerão de que a decisão
não seja compatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo
no Estado requerido.
CAPÍTULO VI
Força Probatória dos Instrumentos
Públicos
Artigo 21
      Os instrumentos públicos emanados de funcionários públicos
de um dos Estados terão no outro Estado a mesma força probatória
que os instrumentos equivalentes emanados de funcionários públicos
desse Estado.
Artigo 22
      Para os fins do disposto no Artigo anterior, a autoridade
competente do Estado, no qual é solicitada a homologação, se
limitará a verificar se o instrumento público reúne os requisitos
exigidos para o reconhecimento de sua validade no Estado
requerido.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 23
      Os documentos emanados das autoridades judiciárias ou
outras de um dos Estados, assim como os documentos que comprovem a
validade, a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade
com o original, tramitados pelas Autoridades Centrais, ficam
dispensados de toda legalização, nota ou outras formalidade
análoga, quando devam ser apresentados no território do outro
Estado.
Artigo 24
      As Autoridades Centrais dos Estados Contratantes poderão
efetuar, a título de cooperação judiciária e sempre que as
disposições de ordem pública o permita, troca de informações e
consultas nas áreas do Direito Civil, Direito Comercial, Direito
Trabalhista e Direito Administrativo, sem implicar despesa
alguma.
Artigo 25
      As Autoridades Centrais fornecerão, sempre que
solicitadas, informações sobre as leis em vigor no território de
seu Estado respectivo.
Artigo 26
      À prova das disposições legais e consuetudinárias de um
dos Estados poderá sr considerada perante as jurisdições do outro
Estado, mediante a prestação de informações por parte das
autoridades consulares do Estado de cujo direito se trata.
Artigo 27
      1. Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos
Estados gozarão, nas mesmas condições que os cidadãos e residentes
permanentes do outro Estado, do livre acesso às jurisdições do
referido Estado, para a defesa de seus direitos e interesses.
      2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de
qualquer dos dois Estados.
Artigo 28
      1. Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua
denominação, pode ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou
residente permanente do outro Estado.
      2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de
qualquer dos dois Estados.
Artigo 29
      Cada Estado remeterá, por intermédio da Autoridade
Central, por solicitação do outro e para fins exclusivamente
públicos, os certificados das atas dos registros de estado civil,
sem despesas.
Artigo 30
      Nenhuma disposição do presente impedirá a aplicação da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 31
      O presente Acordo revoga as disposições sobre a mesma
matéria contidas no Acordo sobre Execução de Cartas Rogatórias
celebrado em Buenos Aires, em 14 de fevereiro de 1880 e modificado
pelo Protocolo firmado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de
1912.
Artigo 32
      1. As dificuldades conseqüentes da aplicação do presente
Acordo serão solucionadas por via diplomática.
      2. As Autoridades Centrais dos Estados Contratantes
consultar-se-ão em datas mutuamente acordadas para que o presente
Acordo resulte o mais eficaz possível.
Artigo 33
      O presente Acordo poderá ser denunciado mediante
notificação por escrito, por via diplomática, e surtirá efeito 6
meses após a data do recebimento da notificação por parte do outro
Estado.
      Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1991,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ARGENTINA
Guido Di Tella