1.563, De 19.7.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.563, DE 19 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de
Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de
dezembro de 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174° da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção de 26 de março de
1991;< p> CONSCIENTES da necessidade de adotar uma normativa
comum sobre Transporte Multimodal, levando em conta os princípios
essenciais do Tratado de Assunção;
Convencidos de que essa normativa permitirá um
aproveitamento mais eficaz da infra-estrutura de transporte dos
países signatários, contribuindo para a redução dos custos
operacionais de transporte na região.
CONVÊM EM:
Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da
Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de
Mercadorias, que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1°.- Para os efeitos do presente Acordo, entende-se
por:
a) Transporte Multimodal de Mercadorias:
O transporte de mercadorias por duas modalidades de
transporte, pelo menos, em virtude de um Contrato de Transporte
Multimodal, desde um lugar situado em um Estado Part e em que um
Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua
custódia, até outro lugar designado para sua entrega, situado em
outro Estado Parte, compreendendo, além do transporte em si, os
serviços de coleta, unitização ou desunitização da carga por
destino, armazenagem, manipulação e entrega da carga ao
destinatário, abarcando os serviços que foram contratados entre a
origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação
das cargas.
b) Contrato de Transporte Multimodal:
O acordo de vontades em virtude do qual um Operador de
Transporte Multimodal se compromete, contra o pagamento de um
frete, a executar ou a fazer executar o transporte multimodal
internacional de mercadorias.
c) Documento ou conhecimento de transporte multimodal:
O documento que comprova a celebração de um contrato de
Transporte Multimodal e que comprova que o Operador de Transporte
Multimodal recebeu as mercadorias sob sua custódia,
comprometendo-se a entrega-las conforme as cláusulas desse
contrato.
d) Operador de Transporte Multimodal:
Toda pessoa jurídica, ou não, quer por si só ou através de
outra que atue em seu interesse, celebre um Contrato de Transporte
Multimodal atuando como principal e não como agente ou no interesse
do Expedidor ou de transportadores que participem das operações de
Transporte Multimodal, e assumindo a responsabilidade pelo seu
cumprimento.
e) Transportador:
A pessoa que efetivamente executa o transporte, ou parte
dele, seja ou não Operador de Transporte Multimodal.
f) Expedidor:
A pessoa que celebra o contrato de Transporte Multimodal
com o Operador de Transporte Multimodal.
g) Consignatário:
A pessoa legitimamente autorizada para receber a
mercadoria do Operador de Transporte Multimodal.
h) Destinatário:
A pessoa a quem se envia as mercadorias.
i) Mercadoria:
Os bens de qualquer classe, incluídos os animais vivos e
os contêineres, paletes e outros elementos de transporte ou de
embalagem análogos, que não tenham sido fornecidos pelo operador de
Transporte Multimodal.
j) Tomar sob custódia:
O ato de se colocar fisicamente as mercadorias em poder do
Operador de Transporte Multimodal, com a aceitação do mesmo em
transporta-las, conforme as leis e usos do comércio imperantes no
Estado Parte do lugar de entrega.
k) Entrega de mercadoria:
O ato de por as mercadorias, por parte do Operador de
Transporte Multimodal, à disposição efetiva e material de
Consignatário, de conformidade com o Contrato de Transporte
Multimodal ou com as leis e os usos de comércio imperantes no
Estado Parte do lugar de entrega.
l) Organismos nacionais competentes:
São os organismos governamentais designados por cada
Estado Parte, encarregados de habilitar, registrar e controlar os
Operadores de Transporte Multimodal.
m) Unitização:
Processo de ordenar e acondicionar corretamente a
mercadoria em unidades de carga para seu transporte.
n) Direitos Especiais de Saque (DES):
Unidade monetária definida pelo Fundo Monetário
Internacional.
o) Consolidação de Mercadorias:
A emissão por Operador de Transporte Multimodal de um
conhecimento mestre de transporte internacional (Master),
englobando diversos lotes de mercadorias, os quais deverão estar
unitizados e identificados em conhecimentos de transporte (
House).
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação
Artigo 2° - O presente Acordo se aplica aos Contratos de
Transporte Multimodal sempre que:
a) o lugar estipulado no Contrato de Transporte
Multimodal, indicado no documento ou conhecimento de transporte
multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal toma as
mercadorias sob sua custódia, esteja situado em um Estado Parte do
presente Acordo; ou
b) o lugar estipulado no contrato de Transporte
Multimodal, indicado no documento ou conhecimento de transporte
multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal faça a
entrega das mercadorias que se encontrem sob sua custódia, esteja
situado em um Estado Parte do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Documento ou Conhecimento de
Transporte Multimodal
Artigo 3° - O Operador de Transporte Multimodal, ao tomar
as mercadorias sob sua custódia, emitirá, por escrito, um Documento
ou Conhecimento de Transporte Multimodal, que será, a critério do
expedidor, negociável ou não negociável.
Sua forma e conteúdo serão os que se empregam no
transporte multimodal, vigentes e reconhecidos internacionalmente,
e deverá ser datado e firmado pelo Operador de Transporte
Multimodal ou ser datado e firmado pelo Operador de Transporte
Multimodal ou por pessoa efetivamente autorizada por ele.
Artigo 4° - As disposições contidas no presente Acordo
serão aplicáveis sempre que existir no documento ou conhecimento de
transporte multimodal expressa menção ao mesmo, indicando,
especificamente, Acordo de Transporte Multimodal Internacional
MERCOSUL.
No caso em que exista tal menção, as disposições do
presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer das cláusulas
adicionais do contrato de transporte multimodal que lhe sejam
contrárias, salvo se aumenta a responsabilidade ou as obrigações do
Operador de Transporte Multimodal.
Nenhuma disposição deste Acordo restringe o direito do
contratante de escolher entre transporte multimodal ou
segmentado.
O Operador de Transporte Multimodal não inscrito ou que
não cumpra com os requisitos do presente Acordo não poderá invocar
o Acordo de Transporte Multimodal Internacional MERCOSUL nem
recorrer a seus benefícios.
Artigo 5° - Os dados contidos no Documento de Transporte
Multimodal estabelecerão, salvo prova em contrário, que o Operador
de Transporte Multimodal tomou sob sua custódia as mercadorias tal
como descritas no documento.
O Operador de Transporte Multimodal poderá lançar
ressalvas no conhecimento ou documento, quando considerar inexata a
descrição da carga (marcas, números, quantidades, pesos, etc, das
mercadorias) feita pelo expedidor, ou quando esta ou sua embalagem
não apresentarem perfeitas condições físicas de acordo com as
necessidades peculiares e exigências legais a cada modalidade a ser
utilizada no transporte.
Os conhecimentos e/ou documentos emitidos por todas as
pessoas físicas ou jurídicas que intervenham por disposição do
Operador de Transporte Multimodal serão sempre a favor deste.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade do Operador de
Transporte Multimodal
Artigo 6° - A Resposabilidade do Operador de Transporte
Multimodal cobre o período compreendido entre o momento em que
recebe as mercadorias sob sua custódias, até a sua entrega ao
destinatário.
Artigo 7° - O Operador de Transporte Multimodal será
responsável pelas ações e omissões de seus empregados ou agentes no
exercício de suas funções, ou de qualquer outra pessoa cujos
serviços tenha contratado para o cumprimento do contrato, como se
essas ações ou omissões fossem suas.
Artigo 8° - O Operador de Transporte Multimodal se obriga
a executar ou fazer executar todos os atos necessários para que as
mercadorias sejam entregues:
a) à pessoa que apresente um dos originais do documento ou
conhecimento, quando o documento de transporte multimodal tiver
sido emitido na forma negociável ao portador;
b) à pessoa que apresente um dos originais do documento
ou conhecimento devidamente endossado, quando o documento de
transporte multimodal tiver sido emitido na forma negociável à
ordem;
c) quando o documento ou conhecimento de transporte
multimodal tiver sido emitido na forma negociável em nome de uma
determinada pessoa, a essa pessoa, com comprovação prévia de sua
identidade e contra a apresentação de um dos originais do
documento. Se o documento ou conhecimento foi endossado à ordem ou
em branco se aplicará o disposto no item b;
d) à pessoa designada no documento ou conhecimento como
consignatário, com comprovação prévia de sua identidade, quando o
documento ou conhecimento de transporte multimodal tiver sido
emitido na forma não negociável.
Artigo 9° - O Operador de Transporte Multimodal será
responsável pelas perdas e danos às mercadorias, bem como por
atrasos em sua entrega, se o motivo que originou tal perda, danos
ou atraso se deu quando as mercadorias estavam sob sua custódia,
nos termos dos artigos 6° e 7°, sendo presumida a sua culpa e da
qual só poderá eximir-se de responsabilidade pelos fatos previstos
no artigo 10.
O Operador de Transporte Multimodal só será responsável
pelo prejuízos resultantes do atraso na entrega, se o expedidor
tiver feito uma declaração de interesse pela entrega em um prazo
determinado e se a mesma tive sido aceita pelo Operador de
Transporte Multimodal.
Artigo 10 - O Operador de Transporte Multimodal não será
responsável se provar que a perda, o dano ou o atraso na entrega
das mercadorias transportadas, sobrevieram durante esse transporte,
em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) ato ou fato imputável ao expedidor, ou ao destinatário,
ou ao consignatário da carga, ou a seus agentes, representantes ou
procuradores;
b) vício próprio ou oculto da carga;
c) força maior ou caso fortuito, devidamente
comprovados;
d) greves, motins ou lock-out; e
e) dificuldades impeditivas do transporte e outros atos
fora do controle do Operador de Transporte Multimodal devidamente
comprovados, não existindo outra forma de cumprir o contrato.
O Operador de Transporte Multimodal e todas as pessoas
físicas ou jurídicas que intervenham por disposição do mesmo para a
movimentação das cargas serão responsáveis pelo aumento das perdas,
danos ou avarias e atrasos na entrega das mercadorias a que devem
causa, ainda que não admitam a referida responsabilidade.
Artigo 11 - O atraso na entrega ocorre quando as
mercadorias não forem entregues dentro do prazo expressamente
acordado entre as partes ou, na ausências de tal acordo, dentro de
um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido ao Operador de
Transporte Multimodal, tomando em consideração as circunstâncias do
caso.
Se as mercadorias não forem entregues dentro de 90 dias
corridos depois da data da entrega estabelecida de conformidade com
o disposto neste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa
com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las
perdidas.
Limites de Responsabilidade do
Operador de Transporte Multimodal
Artigo 12 - A quantia de indenização por perda ou danos
das mercadorias se fixará segundo o valor destas no lugar e no
momento de entrega ao consignatário ou no lugar e no momento em
que, de conformidade com o contrato de transporte multimodal,
deveriam ter sido entregues.
O valor das mercadorias se determinará com observância à
quotação que tenham em uma bolsa de mercadorias, ou, em sua falta,
com observância do preço que tenham no mercado ou, senão se
dispuser dessa quotação nem de seu preço, segundo o valor usual de
mercadorias de igual natureza e qualidade.
Artigo 13 - A menos que a natureza e o valor das
mercadorias tenham sido declarados pelo expedidor antes que o
Operador de Transporte Multimodal as tenha tomado sob sua custódia
e que tenham sido consignadas no documento de transporte
multimodal, o Operador de Trasnporte Multimodal não será nem poderá
ser tido por responsável, em nenhum caso, da perda ou dano das
mercadorias, por uma quantia que exceda o limite de
responsabilidade que seja estabelecido por cada Estado Parte,
conforme a declaração formulada por cada um deles no Anexo I, que
passa a fazer parte do presente Acordo.
Não obstante, os Estados Parte acordam que esses limites
de responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal poderão
ser revistos sempre que julgado conveniente, comunicando-se essa
revisão aos demais Estados Parte.
Artigo 14 - Se um contêiner, um palete ou um elemento de
transporte análogo é carregado com mais de um volume ou unidade,
todo volume ou unidade de carga transportada que, segundo o
documento de transporte multimodal esteja contido nesse elemento de
transporte, será considerado um volume ou uma unidade de carga
transportada.
Ao omitir-se a menção assinalada no referido documento,
todas as mercadorias contidas nesse elemento de transporte serão
consideradas como uma só unidade de carga transportada.
Artigo 15 - Quando a perda ou dano à mercadoria tenha
ocorrido em um trecho determinado do transporte multimodal, para o
qual uma Convenção Internacional aplicável ou uma lei imperativa do
país onde esteja esse trecho fixe outro limite de responsabilidade
que o especificado neste Acordo, o limite da responsabilidade do
Operador de Transporte Multimodal por essa perda ou dano se
determinará com referência ao disposto nessa Convenção ou nessa lei
imperativa.
Artigo 16 - Se o operador de Transporte Multimodal for
responsável pelos prejuízos resultantes do atraso na entrega ou de
qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das
mercadorias, sua responsabilidade estará limitada a um valor que
não excederá o equivalente ao frete a ser pago pelo transporte
multimodal, em virtude do respectivo contrato.
Artigo 17 - A responsabilidade acumulada do Operador de
Transporte Multimodal não excederá os limites de responsabilidade
pela perda total das mercadorias.
Artigo 18 - O Operador de Transporte Multimodal não poderá
valer-se de limitação de responsabilidade se for provado que a
perda, o dano ou o atraso na entrega provieram de uma ação ou
omissão a ele imputada, com dolo ou culpa grave.
Artigo 19 - Quando a perda total ou parcial, a avaria ou o
atraso na entrega das mercadorias tenha ocorrido em um segmento do
transporte claramente identificado, quem opera no referido segmento
será solidariamente responsável com o Operador de Transporte
Multimodal, sem prejuízo do direito de regressão deste último pelo
valor pago em razão da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO V
Responsabilidade do Expedidor
Artigo 20 - Considera-se que o expedidor garante ao
Operador de Transporte Multimodal a exatidão, no momento em que ele
toma as mercadorias sob sua custódia, de todos os dados relativos à
natureza geral das mercadorias, suas marcas, número, peso, volume e
quantidade e, se procedente, o seu caráter perigoso, proporcionado
por ele próprio ou por meio de outra pessoa que atue em seu nome,
para sua inclusão no Documento ou conhecimento de Transporte
Multimodal.
O expedidor indenizará o Operador de Transporte Multimodal
pelos prejuízos resultantes da inexatidão ou insuficiência dos
dados antes mencionados.
O expedidor continuará sendo responsável ainda que tenha
transferido o documento ou conhecimento de transporte
multimodal.
O expedidor continuará sendo responsável ainda que tenha
transferido o documento ou conhecimento de transporte
multimodal.
O direito do Operador de Transporte Multimodal a tal
indenização não limitará, de modo algum, sua responsabilidade, em
virtude do contrato de transporte multimodal, com relação a
qualquer pessoa distinta do expedidor.
CAPÍTULO VI
Dos Avisos, Reclamações, Ações e
Prescrições
Artigo 21 - A menos que o consignatário ou destinatário
avise, por escrito, ao Operador de Transporte Multimodal, a perda
ou dano, especificando a natureza dos mesmos no momento em que as
mercadorias lhe forem entregues, ficará estabelecido, salvo prova
em contrário, que o Operador de Transporte Multimodal entregou as
mercadorias tal como descritas no Documento de Transporte
Multimodal.
Quando a perda ou dano não forem aparentes, será
igualmente aplicável o contido no parágrafo anterior, caso não seja
apresentado, por escrito, o aviso antes de seis dias após a
colocação das mercadorias em poder do consignatário ou
destinatário.
Para efeito deste Artigo se considerará o aviso dado a uma
pessoa que atue por conta do Operador de Transporte Multimodal,
incluindo-se qualquer pessoa a cujos serviços este recorra no local
de entrega das mercadorias transportadas, como sido entregue ao
Operador de Transporte Multimodal.
No caso de dano ou extravio, será lavrado termo de avaria,
assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de
acordo com a legislação vigente e com observância, ainda, das
estipulações do contrato de seguro, quando houver.
Artigo 22 - Salvo acordo expresso em contrário,
prescreve em doze meses qualquer ação, ou reclamação sobre
responsabilidade por Transporte Multimodal, contando este prazo
desde o dia da entrega da carga no destino, ou se isso não ocorrer,
desde o nonagésimo dia contado a partir dos prazos constantes do
Artigo 11.
CAPÍTULO VII
Solução de Controvérsias
Artigo 23 - As controvérsias que surgirem entre os Estados
Parte em decorrência da aplicação, interpretação ou descumprimento
das disposições contidas no presente Acordo serão resolvidas
mediante negociações técnicas diretas.
Artigo 24 - Se, mediante tais negociações, não se
alcançar um Acordo ou se a controvérsia só for solucionada
parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema
de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Parte do
Tratado de Assunção.
CAPÍTULO VIII
Dos Operadores de Transporte
Multimodal
Artigo 25 - Para exercer a atividade de Operador de
Transporte Multimodal, em qualquer dos Estados Parte será
necessário estar inscrito no Registro respectivo, a cargo do
Organismo Nacional Competente de cada Estado Parte.
Artigo26 - O Certificado de Registro outorgado pelo
Organismo Nacional Competente de qualquer dos Estados Parte
autorizará o Operador de Transporte Multimodal para operar nos
demais Estados Parte.
Cada Organismo Nacional Competente informará, por
escrito, a seus similares dos demais Estados Parte, quais os
Operadores de Transporte Multimodal ele registrados, bem como as
modificações introduzidas no registro respectivo, encaminhando os
documentos do caso.
A inscrição manterá sua vigência nos termos do Artigo 29,
sempre que não intervier uma comunicação oficial, por escrito, do
Organismo Nacional Competente ao Operador de Transporte Multimodal
e aos demais organismos similares, sobre a modificação, suspensão
ou cancelamento do referido registro.
Artigo 27 - Para poder inscrever-se no Registro de
Operadores de Transporte Multimodal, o interessado deverá
apresentar um pedido ao Organismo Nacional Competente respectivo e
assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) possuir a capacidade legalmente exigida nas normas
gerais do Estado Parte a qual solicita a inscrição;
b) contar com representação legal suficiente e domicílio
estabelecido no Estado Parte ao qual solicita sua inscrição, assim
côo nos demais Estados Parte nos quais pretenda operar; e
c) ter e manter um patrimônio mínimo em bens ou
equipamentos equivalente a 80.000 DES, ou aval bancário ou seguro
de caução para a mesma importância apresentado em garantia, em
favor do Organismo Nacional Competente.
Artigo 28 - O Organismo Nacional Competente concederá o
correspondente Certificado de Registro ou o negará mediante
Resolução expedida, dentro de um prazo não superior a 60 dias
corridos, contados a partir da data em que foram cumpridos os
requisitos estabelecidos no Artigo 27.
Artigo 29 - A vigência da inscrição será por 10 anos,
prorrogáveis por períodos iguais.
Artigo 30 - Para poder operar, os Operadores de
Transporte Multimodal deverão ter uma apólice de seguros que cubra
a sua responsabilidade civil em relação às mercadorias sob sua
custódia, sem prejuízo dos seguros estabelecidos na legislação de
cada Estado Parte.
CAPÍTULO IX
Disposições Complementares
Artigo 31 - O Transporte Multimodal de mercadorias
perigosas reger-se-á pelo disposto no Acordo sobre Transporte de
Produtos Perigosos no âmbito do MERCOSUL e também pelo disposto
nos Regulamentos Internacionais da ICAO e da IMO, relativos aos
transportes aéreos e marítimos, respectivamente.
A classificação de produtos perigosos terá como base as
recomendações da ONU a esse respeito.
Artigo 32 - Toda cláusula contida no Documento ou
Conhecimento de Transporte Multimodal será nula ou não produzirá,
de pleno direito, efeito algum, se se opor, direta ou
indiretamente, às disposições do presente Acordo e, em especial, se
resultarem em prejuízo do expedidor, do consignatário ou do
destinatário. O que precede não afetará, entretanto, a validade das
demais estipulações.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o
Operador de Transporte Multimodal poderá, com consentimento do
expedidor, aumentar a responsabilidade e as obrigações de sua
incumbência em virtude das disposições do presente Acordo.
ANEXO I
LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
O limite de responsabilidade para o Operador de Transporte
Multimodal, conforme disposto no Artigo 13 do presente Acordo
será:
1 Para a Argentina a menos que a natureza ou o valor
das mercadorias tenham sido declarados pelo expedidor antes que o
Operador de Transporte Multimodal as tenha tomado sob sua custódia
e consignadas no documento de transporte multimodal, a
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal não poderá
exceder, em caso de perda total ou parcial, avaria ou atraso na
entrega da mercadoria por um valor superior a de 400 pesos
argentinos outro por quilo do volume ou peça afetada, ou de 10
pesos argentinos outro por quilo do volume ou peças afetadas, se
esta quantia for maior.
2 Para o Brasil o equivalente a 666,67 DES por volume
ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das
mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.
3 Para o Paraguai o equivalente a 666,67 DES por
volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso
bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for
maior.
4 Para o Uruguai o equivalente a 666,67 DES por
volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso
bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for
maior.
ANEXO II
JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM
(VÁLIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO
PROTOCOLO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE)
Artigo 1° - Por escolha do demandante ou de quem atue em
seu nome, serão competentes para conhecer as ações relacionadas com
o contrato de transporte multimodal de mercadorias, realizado com
base no presente Acordo, os Tribunais que correspondam à sede do
estebelecimento principal do demandado ou do agente ou
representante que interveio na operação de transporte multimodal ou
ao lugar de entrega ou onde deveriam ter sido entregues as
mercadorias.
Artigo 2° - As partes poderão pactuar, por escrito, logo
após a ocorrência do fato, que toda controvérsia relativa ao
contrato de transporte multimodal seja submetida a arbitragem, em
consonância com as regras que as partes estabeleceram.
O procedimento arbitral assim instituído deverá aplicar as
disposições do presente Acordo.
As ações legais serão interpostas ante o tribunal
arbitral competente, conforme disposto no artigo anterior, o qual
estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo.
____________
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Cosentino