1.564, De 19.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.564, DE 19 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial, entre
Brasil e México, de 30 de março de 1995.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do
cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do
México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30
de março de 1995, em Montevidéu, Protocolo que prorroga as
preferências tarifárias previstas nos Acordos Comerciais (Acordo de
Alcance Parcial de natureza Comercial) entre Brasil e México,
        DECRETA
        Art 1º O Acordo de Alcance Parcial de natureza
Comercial, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado. e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995
        ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO
DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE
30/03/95/MRE.
        ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL NOS
QUAIS PARTICIPAM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm
em prorrogar a partir de 1° de fevereiro de 1995 e até 30 de junho
de 1995, a vigência das preferências registradas nos Protocolos
Adicionais dos seguintes Acordos Comerciais:
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
do A.Comercial N° 5,
Sexto Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 9,
Décimo Quarto Protocolo Adicional Do
A.Comercial N° 10,
Sétimo Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 12,
Décimo Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 13,
Décimo Sexto Protocolo Adicional
A.Comercial N° 15,
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 16,
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do
A.Comercial Nº 18,
Décimo Segundo Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 19,
Décimo Quarto Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 20,
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 21,
Décimo Quinto Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 22,
Décimo Terceiro Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 26; e
Quarto Protocolo Adicional do
A.Comercial N° 27.
        A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos
Protocolo, mencionados a prorrogação outorgada em virtude do
presente Protocolo.
        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta
dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válido.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Ignácio Villaseñor