1.565, De 21.7.1995

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.565, DE 21 DE JULHO DE
1995.
Regulamenta a Lei nº 8.829,
de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º A Carreira de
Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, e a Carreira
de Assistente de Chancelaria, de nível de formação intermediário,
criadas pela Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, constituem
parte integrante do Serviço Exterior, instituído pela Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986.
        Art. 2º O Serviço
Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da
Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da
Carreira de Assistente de Chancelaria.
        Art. 3º Aplicam-se às
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.829, de
1993, e subsidiariamente na Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986.
        Parágrafo único.
Ressalvado o disposto neste Decreto, aplica-se aos integrantes das
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior aprovado pelo Decreto
nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.
        Art. 4º Os integrantes
das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas
semanais.
CAPíTULO
II
DAS
CARREIRAS
        Art. 5º Os cargos das
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
são providos em caráter efetivo, observado o disposto no art. 9º do
presente Decreto.
        Art. 6º A primeira
investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e
Assistente de Chancelaria far-se-á no Padrão I da Classe Inicial,
obedecida a ordem de classificação final em concurso
público.
        Art. 7º Não serão
nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público,
na forma prevista no art. 7º da Lei nº 8.829, de 1993, venham a ser
considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para
o exercício das atribuições inerentes às Carreiras de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
        Art. 8º Os integrantes
das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria serão empossados pelo Chefe da Divisão do
Pessoal.
        Parágrafo único. O prazo
para a posse nos cargos é de trinta dias, prorrogável por mais
trinta dias a pedido do interessado, contado da data da publicação
do ato de provimento.
        Art. 9º O servidor
nomeado para cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de
Assistente de Chancelaria fica sujeito a estágio probatório de dois
anos de efetivo exercício, durante o qual serão avaliadas sua
aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os
seguintes fatores:
        I -
assiduidade;
        II -
disciplina;
        III - capacidade de
iniciativa;
        IV -
produtividade;
        V -
responsabilidade.
        Parágrafo único. Para a
avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício
do cargo, com antecedência de quatro meses da conclusão do estágio
probatório, a Divisão de Recursos Humanos do Ministério das
Relações Exteriores colherá pareceres de todos os chefes imediatos
aos quais o servidor tenha se subordinado por período mínimo de
três meses.
        Art. 10. O ingresso nas
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
far-se-á mediante habilitação em concurso público.
        Parágrafo único. O
concurso público a que se refere o caput deste artigo
realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e
classificatório, consistindo em:
        a) prova de
conhecimentos, que incluirá exame escrito;
        b) conclusão do Curso de
Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de
Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria.
        Art. 11. São requisitos
para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria:
        I - possuir certificado
de conclusão de curso de nível superior emitido por estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido;
        II - contar mais de
dezoito anos de idade.
        Art. 12. São requisitos
para o ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria:
        I - possuir certificado
de conclusão de curso de nível de 2º grau, emitido por
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
        II - contar mais de
dezoito anos de idade.
        Art. 13. As Carreiras de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são
constituídas pelas classes Especial (padrão I a V), "A" (padrões I
a VII) e Inicial (padrões I a VIII), em ordem hierárquica funcional
decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos
correspondem àquelas estipuladas no Anexo II da Lei 8.460, de 17 de
setembro de 1992.
        Art. 14. O fixo de
lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos,
assim distribuídos:
        I - Classe Especial:
150;
        II - Classe "A":
350;
        III - Classe Inicial:
500.
        Art. 15. O fixo de
lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 cargos,
assim distribuídos:
        I - Classe Especial:
180;
        II - Classe "A":
420;
        III - Classe Inicial:
600.
        Art. 16. Aos integrantes
da Carreira de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de natureza
técnica e administrativa.
        Art. 17. Aos integrantes
da Carreira de Assistente de Chancelaria incumbem tarefas de apoio
técnico e administrativo.
        Art. 18. Os Oficiais de
Chancelaria e os Assistentes de Chancelaria desenvolverão, entre
outros, os trabalhos típicos de suas respectivas carreiras, tais
como definidos em ato baixado pelo órgão competente, observado o
disposto no art. 84 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior,
baixado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de
1986.
CAPíTULO
III
DA
FORMAÇÃO, DO TREINAMENTO E DO
APERFEIÇOAMENTO
        Art. 19. Os cursos de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria
serão organizados pela Divisão de Recursos Humanos na forma de
regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
        Parágrafo único. A
Divisão de Recursos Humanos poderá receber a colaboração de
instituições de formação e treinamento de servidores públicos na
organização e na realização dos cursos de que trata este
artigo.
        Art. 20. O Curso de
Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e o Curso de
Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria são parte
integrante do concurso público para ingresso nas respectivas
carreiras.
        Parágrafo único. Os
cursos a que se refere este artigo compreenderão aulas e provas das
disciplinas inerentes às atribuições de cada uma das
Carreiras.
        Art. 21. Para melhor
desempenho de suas atribuições funcionais, serão periodicamente
oferecidos ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria
cursos de treinamento e de aperfeiçoamento.
        § 1º Para o
desenvolvimento na Carreira, o Oficial de Chancelaria deverá
habilitar-se nos seguintes cursos:
        a) Curso de Atualização
de Oficial de Chancelaria (CAOC), com aulas e provas de disciplinas
inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe
"A";
        b) Curso de
Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), com aulas e provas
de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria
da Classe Especial.
        § 2º Para o
desenvolvimento na Carreira, o Assistente de Chancelaria deverá
habilitar-se nos seguintes cursos:
        a) Curso de Treinamento
para o Serviço no Exterior (CTSE), com aulas e provas;
        b) Curso de
Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), com aulas e
provas.
        Art. 22. Ao Oficial de
Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria inscritos nos cursos de
que trata o artigo anterior será autorizado o afastamento do
serviço pelo tempo necessário à realização do curso, sem prejuízo
da remuneração ou do gozo de férias a que fizerem jus.
        § 1º Os candidatos
lotados em postos no exterior, inscritos para se submeterem aos
cursos a que se refere o artigo anterior, serão chamados a serviço,
uma única vez, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para
a realização do curso.
        § 2º Não será chamado a
serviço o servidor cujo prazo de permanência no exterior venha a se
esgotar em menos de 24 meses a contar da data de início da
realização do curso em que estiver inscrito.
        Art. 23. O Oficial de
Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma
cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no
Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta
por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Oficial de
Chancelaria (CEOC), de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.829, de 22
de dezembro de 1993.
        Art. 24. O Assistente de
Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma
cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no
Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta
por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Assistente
de Chancelaria (CEAC), de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.829, de
1993.
CAPíTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
        Art. 25. O
desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria
e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e
promoção, a seguir definidas:
        I - progressão é a
passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma
classe;
        II - promoção é a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte.
        § 1º A progressão e a
promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade.
        § 2º A promoção do
Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da
existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que
pertençam.
        § 3º Verificar-se-á
abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração,
demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou
promoção de servidor.
        § 4º As vagas serão
preenchidas no semestre em que ocorrerem.
        Art. 26. Os servidores
serão posicionados em ordem decrescente de antigüidade nos
diferentes padrões de cada uma das classes que compõem a Carreira
de Oficial de Chancelaria e a Carreira de Assistente de
Chancelaria.
        § 1º A antigüidade será
apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva
Carreira, computado em dias.
        § 2º Para efeito de
apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício
os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de
1990.
        Art. 27. A antigüidade
no primeiro padrão da Classe Inicial das Carreiras de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria contar-se-á a partir da
data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos
não considerados de efetivo exercício.
        Parágrafo único. A
antigüidade nos demais padrões contar-se-á a partir da data de
vigência do ato de progressão ou promoção do servidor.
        Art. 28. Os servidores
que entrarem em efetivo exercício na mesma data serão posicionados
no primeiro padrão da Classe Inicial por ordem da classificação
final obtida no concurso público para ingresso na
carreira.
        Art. 29. Os servidores
progredidos na mesma data serão posicionados no novo padrão na
ordem em que figuravam no padrão anterior.
        Art. 30. Os servidores
promovidos por merecimento precederão, na nova classe, os
servidores promovidos por antigüidade na mesma data.
        Parágrafo único. Os
servidores promovidos por merecimento ou antigüidade na mesma data
serão posicionados na nova classe, na ordem em que figuravam na
classe anterior.
        Art. 31. Para fins de
progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos
corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do
mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.
        1º Considerem-se
períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de
data a data, sem qualquer dedução na contagem.
        2º O interstício será de
doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a
progressão por antigüidade.
        Art. 32. A progressão
será feita com base em conceito atribuído ao desempenho funcional
do servidor.
        1º A atribuição de
conceitos para fins de progressão será feita, anualmente pela
Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores,
com base nos assentamentos funcionais dos servidores, observados os
critérios de assiduidade e disciplina.
        2º Será atribuído
Conceito 1 aos servidores que, na avaliação anual, tenham tido
desempenho funcional satisfatório quanto aos critérios de
disciplina e assiduidade e Conceito 2 aos servidores que, naquele
período, tenham sofrido pena disciplinar ou faltado
injustificadamente ao serviço.
        3º Serão progredidos por
merecimento os servidores que obtiverem o Conceito 1 e por
antigüidade os que obtiverem o Conceito 2.
        Art. 33. A contagem de
tempo será interrompida nos casos em que o servidor se afastar do
cargo em decorrência de:
        I - licença por motivo
de afastamento do cônjuge;
        II - licença para
exercício de atividade política;
        III - licença sem
remuneração por motivo de doença em pessoa da família;
        IV - licença para tratar
de interesses particulares;
        V - suspensão
disciplinar ou preventiva;
        VI - prisão
administrativa ou decorrente de decisão judicial;
        VII - prisão preventiva,
em flagrante delito, enquanto a prisão não for
revogada.
        Parágrafo único. Será
restabelecida a contagem do tempo, com os efeitos daí decorrentes,
a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de
suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada
a improcedência da penalidade aplicada.
        Art. 34. Nos casos de
interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a
contagem a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de
julho subseqüente à reassunção do exercício.
        Art. 35. A progressão do
Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria será
efetivada até o último dia dos meses de janeiro e julho, por
portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior.
        Parágrafo único. Os
efeitos financeiros da progressão contar-se-ão a partir da
publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço do
Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 36. Será efetivada
a progressão a que fazia jus o servidor à data de seu falecimento
ou de sua passagem para a inatividade.
        Art. 37. Nas promoções
do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão
observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por
merecimento e antigüidade:
        I - para a Classe
Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por
cento por antigüidade;
        II - para a Classe "A",
sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento
por antigüidade.
        Parágrafo único. As
frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados
neste artigo serão completadas em favor do critério de
merecimento.
        Art. 38. A promoção por
antigüidade caberá ao servidor que contar maior tempo de efetivo
exercício no último padrão da classe.
        Parágrafo único - Quando
o servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe
estiver impedido de concorrer a promoção, esta recairá naquele que
ocupe a posição seguinte, desde que satisfeitas as condições
legais.
        Art. 39. Não poderá ser
promovido, por merecimento ou antigüidade, o servidor
temporariamente afastado do cargo em razão de:
        I - licença para o trato
de interesses particulares;
        II - licença por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro;
        III - licença por motivo
de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde
que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial
de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria.
        Art. 40. Somente por
antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar
investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija
o afastamento.
        Art. 41. São candidatos
a promoção por merecimento:
        I - à Classe Especial da
Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que
contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério
das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de
Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);
        II - à Classe "A" da
Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que
contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das
Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Atualização
de Oficial de Chancelaria (CAOC);
        III - à Classe Especial
da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma
carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício
Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso
de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);
        IV - à Classe "A" da
Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira
que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério
das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de
Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE).
        Art. 42. Os candidatos a
promoção na forma do artigo anterior terão seu desempenho funcional
apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho
Funcional.
        1º A Comissão de que
trata este artigo será designada pelo Chefe do Departamento do
Serviço Exterior, que a presidirá, e integrada pelo Chefe da
Divisão de Recursos Humanos, pelo Chefe da Divisão do Pessoal, por
representante do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior e por
representante do Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
        2º O Chefe da Divisão de
Recursos Humanos exercerá as funções de Secretário-Executivo da
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
        3º A Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional reunir-se-á no decorrer da
terceira semana dos meses de março de setembro de cada
ano.
        4º Ao término de seus
trabalhos, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional
elaborará lista dos Oficiais de Chancelaria e dos Assistentes de
Chancelaria selecionados para promoção por merecimento.
        Art. 43. No
desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional apoiar-se-á nos seguintes
elementos:
        I - avaliação de
desempenho;
        II - análise dos
assentamentos pessoais;
        III - resultado de
votação horizontal.
        Art. 44 A avaliação de
desempenho do Oficial de Chancelaria e do Assistente de
Chancelaria, coordenada pela Divisão de Recursos Humanos, será
realizada com base nos seguintes critérios:
        I - produtividade: o
volume de trabalho produzido, considerando-se a complexidade, a
capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da
qualidade;
        II - proficiência: a
capacidade de desempenhar tarefas com cuidado, exatidão e
precisão;
        III - disciplina: a
observância da hierarquia e o respeito às normas legais e
regulamentares;
        IV - assiduidade: a
presença permanente no local de trabalho;
        V - pontualidade: o
cumprimento do horário estabelecido para o funcionamento da unidade
administrativa;
        VI - iniciativa: a
capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como
de apresentar sugestões ou idéias relevantes ao aperfeiçoamento do
serviço;
        VII - cooperação: a
contribuição espontânea ao trabalho de equipe;
        VIII - urbanidade: a
adesão aos princípios e regras de cortesia no trato com os
superiores hierárquicos, os demais servidores e o público em
geral;
        IX - apresentação: a
aparência pessoal adequada à condição de integrante do Serviço
Exterior;
        1º Portaria do Ministro
de Estado das Relações Exteriores estabelecerá o modelo do
formulário a ser utilizado para a avaliação de desempenho, bem como
a pontuação atribuída a cada um dos critérios referidos nos incisos
I a IX.
        2º A avaliação de
desempenho será efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a
que estiver subordinado o servidor.
        3º Será dado
conhecimento ao servidor da avaliação a que se refere o
caput deste artigo.
        4º O servidor poderá
recorrer da avaliação de que foi objeto, no prazo de cinco dias
úteis a partir da data em que dela teve ciência, mediante
requerimento fundamentado à Divisão de Recursos
Humanos.
        5º Caso se configure a
situação descrita no parágrafo anterior, a Divisão de Recursos
Humanos solicitará o parecer do Diploma a que o servidor esteve
anteriormente subordinado.
        6º Na hipótese do
parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional
levará em conta o parecer das duas chefias do servidor.
        Art. 45. A análise dos
assentamentos pessoais a que se refere o art. 43 consistirá no
exame criterioso do histórico funcional do servidor para apurar a
existência de fatos que possam ser considerados relevantes para o
processo de aferição do seu desempenho.
        Parágrafo único. A
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional atentará
especialmente para a ocorrência de registros elogiosos ou
desabonadores, a aplicação de sanções disciplinares, o desempenho
de funções de confiança e de responsabilidade e o exercício em
postos cujas condições de vida particularmente
difíceis.
        Art. 46. Para fins do
disposto no inciso III do art. 43, os servidores das Carreiras de
Oficial e de Assistente de Chancelaria, encaminharão à Divisão de
Recursos Humanos os nomes daqueles que julgue merecedores de
promoção, dentre os candidatos de sua própria classe.
        1º Para efeitos deste
artigo será utilizada cédula própria onde serão relacionados
candidatos em número não superior ao das vagas para promoção por
merecimento no semestre em que se realize a votação.
        2º A Divisão de Recursos
Humanos, com antecedência razoável, dará ciência aos integrantes
das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria da relação dos candidatos habilitados à promoção, do
número de vagas que ocorrerão no semestre e dos prazos para
recebimento das cédulas de votação.
        3º Caberá à Divisão de
Recursos Humanos apurar o resultado da votação horizontal, anulando
as cédulas que contenham nomes de servidores não habilitados à
promoção ou em número superior ao limite estabelecido no art.
37.
        Art. 47. As promoções do
Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão
efetivadas até o último dia dos meses de março e setembro, por
portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior.
        Parágrafo único. Os
efeitos financeiros das promoções contar-se-ão a partir da
publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço.
CAPíTULO
V
DA
LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
        Art. 48. Os integrantes
das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no
exterior.
        § 1º Para os efeitos do
disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos
do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território
nacional.
        § 2º Consideram-se
postos no exterior as repartições do Ministério das Relações
Exteriores sediadas em país estrangeiro.
        Art. 49. O Oficial de
Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumprirão estágio inicial
mínimo de quatro anos na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores.
        Art. 50. Os integrantes
das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria em serviço no exterior cumprirão missão permanente,
transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972.
        Art. 51. Mediante a
remoção, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria são
mandados servir em missão permanente no exterior ou, estando no
exterior, mandados servir na Secretaria de Estado ou em outro posto
no exterior.
        Parágrafo único. O ato
de remoção para posto no exterior mencionará o prazo máximo de
duração da missão.
        Art. 52. O
Secretário-Geral das Relações Exteriores é a autoridade competente
para remover o Oficial de Chancelaria e o Assistente de
Chancelaria.
        Art. 53. As remoções do
Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria para os
postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação
preparados pela Divisão do Pessoal.
        Parágrafo único. Na
remoção serão observadas as seguintes disposições:
        a) cumprimento de prazo
máximo de cinco anos de permanência em cada posto;
        b) cumprimento de prazo
máximo de dez anos consecutivos no exterior, excepcionada a
hipótese prevista no art. 62 deste Decreto:
        c) cumprimento de prazo
mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado
entre duas missões permanentes no exterior.
        Art. 54. São requisitos
para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado
para posto no exterior ou entre postos no exterior:
        I - atendimento do
interesse do serviço e da conveniência da
Administração;
        II - existência de claro
de lotação de posto;
        III - respeite aos
critérios de remoção entre postos;
        IV - observância dos
prazos de permanência em posto e no exterior;
        V - cumprimento do tempo
estipulado de efetivo exercício na Secretaria de
Estado;
        VI - no caso do
Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o
Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea "
a ".
        Art. 55. Marido e
mulher, ambos integrantes do Serviço Exterior, somente em conjunto
e simultaneamente poderão ser removidos para o mesmo posto ou
postos diferentes na mesma sede, observados os demais requisitos de
remoção previstos em lei e neste Regulamento.
        Art. 56. Os prazos de
trânsito, desligamento e instalação dos integrantes das Carreiras
de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria removidos
serão disciplinados em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
        Art. 57.O Oficial de
Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos deverão partir
para o posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de
sessenta dias e apresentar-se até o último dia do período de
trânsito.
        1º O prazo de partida de
que trata este artigo começará a correr, na Secretaria de Estado,
na data da publicação do ato de remoção do servidor e, no exterior,
na data do recebimento da comunicação oficial daquele
publicação.
        2º O prazo de partida
poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante
autorização expressa do Subsecretário-Geral do Serviço
Exterior.
        Art. 58. Os postos no
exterior são classificados, para fins de remoção, em grupos A, B e
C, na forma da Lei nº 7.501, de 1986.
        Art. 59. A lotação
numérica de cada posto será fixada pelo do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, mediante proposta do Conselho de Polítia
externa.
        Parágrafo único. Ficarão
a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do
preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.
        Art. 60. Nas remoções da
Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro
posto no exterior procurar-se-á compatibilizar a conveniência da
Administração com o interesse profissional do Oficial de
Chancelaria e do Assistente de Chancelaria.
1º Antes de serem
designados para missões permanentes o Oficial de Chancelaria e o
Assistente de Chancelaria serão consultados por via oficial acerca
de sua preferência entre, pelo menos, dois
postos.
       § 1o  Exceto no caso de
remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de
Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão
permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta
por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo
menos, dois postos. (Redação dada pelo Dec
nº 3.636, de 20.10.2000)
        § 2º O disposto no
caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do
servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do
parágrafo anterior e de outras disposições legais
pertinentes.
        Art. 61. Na remoção de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria entre postos
no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da
Administração, deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
I - os que estiverem servindo em
postos do grupo A, somente poderão ser removidos para postos dos
grupos B ou C;
II - os que estiverem servindo
em postos do grupo B, somente poderão ser removidos para postos dos
grupos A ou B;
III - os que estiverem servindo
em posto do grupo C, somente poderão ser removidos para postos do
grupo A.
1º As remoções que não se
ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste
artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por
escrito, do interessado, atendida a conveniência da
Administração.
2º O Oficial de Chancelaria e o
Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas
condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do
grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados para
missão permanente em posto daquele mesmo Grupo.
Art. 62. O prazo máximo de dez
anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendidos a
conveniência do serviço e o interesse do servidor, estende-se a
doze anos, desde que, neste prazo, tenha servido ou venha a servir
em posto do grupo C.
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria em
missão permanente em posto do grupo A poderão ter sua permanência
prorrogada além do prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único,
alínea " a ".
Art. 63. Contam-se, desde a data
de assunção no posto até a data de partida do posto, incluídos os
períodos de licença gozados pelo servidor, os prazos a que se
referem os arts. 53 e 62.
Parágrafo único. O período de
trânsito não será computado como tempo de permanência no posto e no
exterior para fins de aplicação dos prazos máximos citados no
caput deste artigo.
Art. 64. Somente em casos
excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a
critério da Administração, efetuadas remoções para a Secretaria de
Estado antes de cumpridos os prazos a que se referem os arts. 53 e
62.
Art. 65. As missões transitórias
de prazo superior a um ano equiparam-se às missões permanentes,
para os efeitos dos arts. 53, 61 e 62.
CAPíTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 66. A primeira composição
da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os integrantes
de categoria funcional de Oficial de Chancelaria à data da
publicação da Lei nº 8.829, de 1993.
1º Os servidores mencionados no
caput deste artigo serão posicionados na nova Carreira em
ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão
para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das
Relações Exteriores.
2º Se o número de servidores
aproveitados em cada classe for superior àquele previsto no fixo de
lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria estabelecido no art.
14, os servidores que ultrapassem os limites quantitativos das
classes figurarão como excedentes, até sua absorção.
3º A absorção a que se refere o
parágrafo anterior resultará de vacâncias decorrentes de
exoneração, demissão aposentadoria, falecimento, promoção e posse
em cargo inacumulável, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
seguinte.
4º O servidor que figurar na
situação de excedente prevista no § 2º poderá a promoção, a qual,
se efetivada, não abrirá vaga na classe a que pertencia o servidor
promovido.
Art. 67 A primeira composição da
Carreira de Assistente de Chancelaria far-se-á, salvo opção em
contrário, com os servidores do Ministério das Relações Exteriores
que, à data da publicação da Lei nº8.829, de 1993, preencham os
seguintes requisitos:
I - integrem categorias,
funcionais de nível intermediário cujas atribuições sejam
correlatas às de Assistente de Chancelaria ;
II - tenham cumprido missão no
exterior.
1º A definição das categorias
funcionais de atribuições correlatas às do Assistente de
Chancelaria, cujos integrantes constituem a clientela de
enquadramento na Carreira, será efetuada mediante ato conjunto dos
Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado.
2º O enquadramento dos
servidores que atendam aos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo far-se-á por transformação dos cargos que
ocupam.
3º Os servidores de que trata
este artigo serão posicionados na nova Carreira em ordem
hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para
cada doze anos meses de efetivo exercício no Ministério das
Relações Exteriores.
4º Se o número de servidores
aproveitados em cada classe for superior àquele previsto no fixo de
lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria estabelecido no
art. 15, os servidores que ultrapassem os limites quantitativos das
classes figurarão como excedentes, até sua absorção.
5º A absorção a que se refere o
parágrafo anterior resultará de vacâncias decorrentes de
exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, promoção e posse
em cargo inacumulável, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
seguinte.
6º O servidor que figurar na
situação de excedente prevista no § 4º poderá concorrer a promoção,
a qual, se efetivada, não abrirá vaga na classe a que pertencia o
servidor promovido.
Art. 68. O servidor que, embora
reúna as condições estabelecidas no artigo anterior, não deseje ser
enquadrado na Carreira de Assistente de Chancelaria, deverá
manifestar-se nesse sentido por comunicação oficial dirigida ao
Chefe da Divisão de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias
contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 69. Os efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento a que se referem os arts. 66 e 67
contam-se a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de
22 de dezembro de 1993.
Art. 70. Serão considerados
habilitados no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria
(CAOC) e no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE),
respectivamente, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de
Chancelaria que já tenham cumprido missão permanente no exterior à
data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de
1993.
Art. 71. A habilitação nos
cursos de que trata o art. 41 somente constituirá requisito para a
promoção por merecimento após 23 de dezembro de 1996.
Art. 72. Os casos omissos serão
decididos pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 73. Este Decreto entra em
vigor da data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.7.1995