1.566, De 21.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.566, DE 21 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30
de dezembro de 1994.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de    
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai,
        DECRETA:
        Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de julho de 1995; 174º de Independência e
107º da Repúblic
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE
30/12/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/18)Nono
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,
CONVÉM EM:
       Artigo 1°.- Renovar o mandato do Grupo Ad
hoc para definir um Regime de Adequação até o ano 2001, do
Setor Açucareiro no MERCOSUL ao funcionamento da União Aduaneira do
MERCOSUL, ou seja, Tarifa Externa Comum e Livre Comércio
intra-Mercosul.
       Artigo 2° - O Grupo Ad hoc deverá apresentar no
máximo até 1° de novembro de 1995 uma proposta para o Setor
Açucareiro. Essa proposta deverá ter os seguintes parâmetros:
      a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para
os produtos do Setor Açucareiro;e
      b) a neutralização de distorções que possam decorrer de
assimetrias entre as políticas nacionais para o Setor
Açucareiro.
       Artigo 3° - A partir de 1° de janeiro de 1995 e
até a aprovação final do regime para o Setor Açucareiro, os países
signatários poderão aplicar suas proteções nominais totais ao
comércio intra-Mercosul e às importações provenientes de terceiros
países para os produtos do Setor.
      Em nenhum caso as proteções nominais totais aplicadas ao
comércio intra-Mercosul (incluindo a tarifa ad valorem e
outros direitos tarifários ou pára-tarifários) poderão ser
superiores á proteção nominal total aplicada às importações
provenientes de terceiros países.
        Artigo 4° - A faculdade que se concede aos países
signatários de aplicar suas proteções nominais totais ao comércio
intra-Mercosul e ao comércio com terceiros países compreende as
seguintes posições tarifárias:
        Posição tarifária Descrição do produto
        1701.11.00 Açúcar de cana, em bruto, sem adição
      de aromatizante ou de corante.
      1701.12.00 Açúcar de beterraba, sem adição de aromatizante
ou de corante.
        1701.91.00 Os demais açúcares adicionados de
aromatizantes ou de corante.
        1701.99.00 Os demais açúcares.
        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários do
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Cosentino