1.567, De 21.7.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.567, DE 21 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de
1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995
ACORDO COMERCIAL N° 5
Setor da indústria química
Vigésimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - De conformidade com o disposto no
Acordo de de Complementação Econômica n° 27 e em seu Primeiro
Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas,
multilateral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil
e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo
Comercial n° 5, a partir da data em que ambos os Governos tiverem
incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.
Artigo 2° - Como conseqüência do disposto no
artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas
reciprocamente no esquema de liberação bilateral quanto as
preferências outorgadas por ambos os países no esquema
multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas pela
República Argentina, a República do Chile, os Estados Unidos
Mexicanos e a República Oriental do Uruguai e as preferências
outorgadas pela República da Venezuela beneficiarão exclusivamente
os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai.
Artigo 3° - O presente Protocolo vigorará a partir
da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da
Venezuela:
German Lairtet