1.568, De 21.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.568, DE 21 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30
de dezembro de 1994.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, o Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação     Econômica nº
18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
      
DECRETA:
        Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18, ENTRE
BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Substituir o regime geral de origem do Acordo
de Complementação Econômica N° 18 e suas modificações pelo
Regulamento de Origem do MERCOSUL que consta como Anexo I do
presente Protocolo.
Artigo 2° - O regime geral de origem incluído no
Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorará a partir do
primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para
todos os produtos amparados pelo artigo 2° do Regulamento Geral de
Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos
do Regime de Adequação que, pelas alíquotas praticadas, estiverem
enquadrados como exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Serão
aplicados a tais produtos, além do referido regime geral, os
requisitos específicos de origem registrados no Anexo II deste
Protocolo.
Quanto aos produtos de informática, será aplicado o Regime Geral
de Origem estabelecido nesse Regulamento até 31 de janeiro de 1995,
data na qual entrarão em vigor requisitos específicos de origem
para o setor.
Os bens de capital deverão cumprir o Regime Geral de Origem do
MERCOSUL.< p> Artigo 3° - Os critérios de origem
mencionados no artigo anterior serão aplicados no comércio
intra-MERCOSUL para a qualificação dos produtos incluídos na lista
de exceções da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:
a) quando um ou mais países signatários excetuarem um
determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que
estiver acima da Tarifa Externa Comum (convergência descendente), o
regime de origem será aplicado durante o período de convergência á
Tarifa Externa Comum às importações realizadas por tal ou tais
países; e < p> b) quando um ou mais países signatários
excetuaram um determinado item da Nomemclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) que estiverem abaixo da Tarifa Externa Comum (convergência
ascendente) o regime de origem será aplicado durante o período de
convergência á Tarifa Externa Comum às exportações realizadas por
tal ou tais países.
Artigo 4° - Os critérios mencionados no artigo anterior
também serão aplicados às exportações que, provenientes de algum ou
alguns dos países signatários, se destinem a outro ou outros
signatários e envolvam bens em relação aos quais se tenha decidido
aplicar medidas não comuns de política comercial.
Artigo 5° - Os produtos compreendidos na lista de
exceções do Paraguai à Tarifa Externa Comum terão um regime de
origem de 50% de integração regional até 1° de janeiro de 2001e a
partir dessa data e até 1° de janeiro de 2006 lhes será aplicado o
Regime Geral de Origem do MERCOSUL. Caso seja detectado um súbito
incremento das exportações destes produtos que implique dano ou
ameaça de dano grave, até 1° de janeiro de 2001 o país afetado
poderá adotar salvaguardas devidamente justificadas.
Artigo 6º - O comércio da Argentina do Uruguai e do
Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de origem
e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE N° 1 e AAP.CE
N° 2, respectivamente, cumprirão como norma de origem o de até 50%
de insumos não originários até 1° de janeiro de 2001 ou os regimes
acordados nos respectivos acordos.
É estabelecido um programa de convergência linear e gradual à
norma geral de origem (60/40) até 1° de janeiro de 2001.
O número de produtos sujeitos ao requisito de origem
estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação
Econômica N° 1 e N° 2 se reduzirá anualmente, de forma linear e
automática, até sua alimentação em 1° de janeiro de 2001.
Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e não negociados
nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N°s 1 e
2 deverão cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL ( 60% do
valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos
específicos.
Artigo 7° - Os países signatários poderão revisar, de
comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos
específicos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como
dispor a adoção de novos requisitos, caso necessário.
Artigo 8° - Os países signatários adotarão o modelo de
Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste
Protocolo.
Os operadores econômicos ficarão autorizados a utilizar até 30
de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar
nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o código
tarifário do país e o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), não configurando impedimento para o rápido despacho
aduaneiro das mercadorias objeto de intercâmbio, eventuais
equívocos de classificação do Código NCM.
Artigo 9° - O presente Protocolo vigorará a partir da
data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Cosentino
ANEXO I
REGULAMENTO DE
ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL
CAPÍTULO I
Definição do
Regulamento
Artigo 1°
O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as
disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos
Estados Partes a fim de:
1) qualificação e determinação do produto originário;
2) emissão dos certificados de origem; e
3) sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de
origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e
controle.
CAPÍTULO II
Âmbito de
aplicação
Artigo 2°
As disposições deste Regulamento serão aplicáveis nos seguintes
casos:
- produtos que estejam em processo de convergência à Tarifa
Externa Comum;
- produtos sujeitos à Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos,
partes, peças e componentes estejam em processo de convergência,
salvo os casos em que o valor total dos insumos extrazona não
supere 40% do valor FOB total do produto final;
- medidas de política comercial diferentes aplicadas por um ou
mais Estados Partes; e
- em casos excepcionais a serem decididos pela Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
CAPÍTULO III
Regime Geral de
Origem
Artigo 3°
Serão considerados originários:
a) os produtos elaborados integralmente no território de
qualquer um dos Estados Partes quando em sua elaboração forem
utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos
Estados Partes;< p> b) os produtos dos reinos mineral,
vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos,
colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em
suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas
e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais,
patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua
bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e
processador em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido
submetidos a processos primários de embalagem e conservação,
necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na
classificação da nomenclatura.
c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não
originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo
de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma
nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem
classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição
diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se
considerar necessário o critério de mudança de posição tarifária
mais valor agregado de 60%.
Não obstante, não serão considerados originários os produtos
resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando nessas operações ou processos forem
utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos
Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens,
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as
características do produto como originário ou outras operações ou
processos equivalentes;
d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) não
possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não
implica mudança de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, será
suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo
dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das
mercadorias de que se tratar.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para
os Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como
porto de destino de depósitos e zonas francas concedidos pelos
demais Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como
porto de destino os depósitos e zonas francas concedidos pelos
demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via
marítima;
e) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou
montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL,
utilizando materiais originários de terceiros países, quando o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais
não exceda 40% do valor FOB; e
f) os produtos que cumpram com os requisitos específicos a serem
estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo
2 da Resolução 6/94 do GMC. Os Bens de Capital cumprirão o regime
geral de origem do MERCOSUL.
Artigo 4°
A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer
futuramente requisitos específicos de origem, de forma excepcional
e justificada, que prevalecerão sobre os critérios gerais, bem como
rever os requisitos estabelecidos.
Artigo 5°
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se
refere o Artigo 4°, bem como na revisão dos que tiverem sido
estebelecidos, a Comissão de Comércio do MERCOSUL tomará como base,
individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I  Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) matéria-prima preponderante ou que confira produto sua
característica essencial; e
ii) matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
i) parte ou peça que confira ao produto sua característica
final;< p> ii) partes ou peças principais; e
iii) percentual das partes ou peças com relação ao valor
total.
c) Outros insumos
II  Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III  Proporção máxima do valor dos materiais importados de
terceiros países a respeito do valor total do produto que resultar
do procedimento de valoração acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não
puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais
de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas. Prazo
de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não
originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades
autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado
correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de
necessidade, expedida pela autoridade governamental competente,
informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio os
antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse
documento.
Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte
exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação à
Comissão de Cómércio para os efeitos da revisão do requisito
específico.
O critério de máxima utilizado de materiais e outros insumos
originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para
fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros
insumos dos mencionados Estados Partes quando, a juízo dos mesmos,
estes não cumprirem as condições adequadas de abastecimento,
qualidade e preço ou que não adaptem aos processos industriais ou
tecnologias aplicadas.
ARTIGO 6°
A pedido de qualquer Estado Parte, a Comissão de Comércio poderá
autorizar a revisão dos requisitos específicos de origem previstos
nos Artigos 3° e 5°. O Estado Parte solicitante deverá fornecer, e
fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que
se tratar.
ARTIGO 7°
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais
originários do território de qualquer um dos países do MERCOSUL,
incorporados a determinado produto, serão considerados originários
do território deste último.
ARTIGO 8°
Para efeitos do presente regime, entender-se-á que a expressão
materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos
intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do
produto.
ARTIGO 9°
Para os efeitos do presente regime, a expressão território
compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo
suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus
limites geográficos.
ARTIGO 10°
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos
tratamentos preferenciais, elas deverão ter sido expedidas
diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte
importador. A esses efeitos se considera expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de
algum país não participante do MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais
países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento
temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente
nesses países, desde que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por
considerações referentes a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país
de trânsito; e
iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma
operação diferente das de carga ou descarga ou manipulação para
mantê-las em boas condições ou assegurar-se sua conservação.
c) poderá aceitar-se a intevenção de operadores de outro país
desde que, atendidas as disposições de a) e b), exista fatura
comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem
emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador.
CAPÍTULO IV
Entidades
Certificadoras
ARTIGO 11
A emissão dos certificados de origem incumbirá a repartições
oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes, que poderão
delegar a emissão dos certificados de origem a outros organismos
públicos ou entidades de classe de nível superior, que atuem em
jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial
em cada Estado Parte será responsável pelo controle da emissão dos
certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicará à Comissão de Comércio a repartição
oficial correspondente.
ARTIGO 12
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de
origem, as repartições oficiais levarão em conta a
representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das
entidades de classe de nível superior para a prestação desse
serviço.
ARTIGO 13
Os Estados Partes comunicarão à Comissão de Comércio o nome das
repartições oficiais e das entidades de classe de nível superior,
autorizadas para emitir certificados de origem, com o registro e
fac-símile das assinaturas dos funcionários acreditados para esses
efeitos.
CAPÍTULO V
Declaração,
Certificação e Comprovação de Origem
ARTIGO 14
O certificado de origem é o documento que permite comprovar a
origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os
casos sujeitos à aplicação de normas de origem, de acordo com o
artigo 2° do presente Regime, salvo nos casos previstos no artigo
4°. Esse certificado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- identificar as mercadorias a que se refere; e
- indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é
originária do Estado Parte de que se tratar, nos termos e
disposições do presente Regulamento.
ARTIGO 15
O pedido de Certificado de Origem deverá ser precedido de uma
declaração juramentada, ou outro instrumento jurídico de efeito
equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicará as
características e componentes do produto e os processos de sua
elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos:
a) Empresa ou razão social
b) Domicílio legal e da planta industrial
c) Denominação do material a ser exportado a posição NCM/SH
d) Valor FOB
e) Descrição do processo produtivo
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto,
indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais:
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de
outros Estados Partes, indicando procedência:
Códigos NCM/SH
Valor CIF em dólares americanos
Percentagens de participação no produto
final
iii) Materiais componentes e/ou partes e peças originários de
terceiros países:
Código NCM/SH
Valor CIF em dólares americanos
Percentagem de participação no produto
final.
A descrição do produto incluído na declaração que acredita o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente
regulamento deverá coincidir com a que corresponde ao código da
Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na fatura
comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os
documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.
Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do
produto.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma
antencipação suficiente para cada pedido de certificação. No caso
de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que
o processo e os materiais componentes não forem alterados, a
declaração poderá ter uma validez de 180 dias, contados a partir da
data de sua emissão.
ARTIGO 16
Os Certificados de Origem emitidos pelas entidades autorizadas
deverão respeitar um número de ordem correlativa e permanecer
arquivados na entidade certificadora durante um período de 2 (dois)
anos, a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir
também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como
também aqueles relativos ao certificado emitido como também aqueles
relativos à declaração exigida, de conformidade com o estabelecido
no artigo anterior.
As entidades autorizadas manterão um registro permanente de
todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter como
mínimo o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de
sua emissão.
Os certificados de origem terão um prazo de validez de 180
(cento e oitenta) dias e deverão ser emitidos exclusivamente em
formulário anexo, que carecerá d validez caso não esteja
devidamente preenchido em todos seus campos.
ARTIGO 17
Os Certificados de Origem deverão ser emitidos no mais tardar 10
(dez) dias úteis depois do embarque definitivo das mercadorias
amparadas pelos mesmos.
CAPÍTULO VI
Autenticidade dos
Certificados
ARTIGO 18
Não obstante a apresentação do certificado de origem nas
condições estabelecidas por este Regulamento e suas normas
complementares, as autoridades competentes poderão, no caso de
fundamentadas dúvidas em relação à autenticidade ou veracidade do
certificado, requerer da repartição oficial responsável pela
verificação e controle dos certificados de origem, informações
adicionais com a finalidade de elucidar a questão.
O Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação
de mercadoria de que se tratar. Entretanto, poderá além de
solicitar as provas adicionais que correspondam, adotar as medidas
que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
ARTIGO 19
A repartição oficial responsável pela verificação e controle dos
Certificados de Origem deverá fornecer as informações solicitadas
por aplicação do disposto no artigo 18 em um prazo não superior a
15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento
pedido. As informações terão caráter confidencial e serão
utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.
ARTIGO 20
Nos casos em que a informação solicitada não for provida ou for
insatisfatória, as autoridades do país importador de tais
mercadorias poderão dispor, de forma preventiva, a suspensão do
ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou
de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas,
incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros.
Imediatamente as autoridades do país importador deverão submeter à
Comissão de Comércio do MERCOSUL os antecedentes caso, a qual
deverá arbitrar a decisão final dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos.
ARTIGO 21
Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos
Estados Partes, o Estado Parte importador, através da autoridade
competente do Estado Parte exportador, poderá:
a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou
produtores do território de outro Estado Parte;
b) solicitar, em casos devidamente justificados, que esta
autoridade realize as gestões pertinentes a fim de poder realizar
visitas de verificação às instalações de um exportador, com o
objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações
utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que
contribuam para a verificação da origem; e< p> c) levar a
cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Neste sentido, os Estados Partes se comprometem a facilitar a
realização de Auditorias Externas recíprocas.
CAPÍTULO VII
Sanções
ARTIGO 22
Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma
entidade autorizada não se ajustam às disposições contidas no
presente Regulamento, ou as suas normas complementares, ou se
verificar a falsificação ou adulteração de certificados de origem,
o país recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados
poderá adotar as sanções que estimar procedentes para preservar seu
interesse fiscal ou econômico.
As entidades emissoras de certificados de origem serão
co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade
dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração
mencionada no artigo 16, no âmbito da competência que lhe foi
delegada.
Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando uma
entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem
com base em informações falsas providas pelo solicitante, o qual
está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
ARTIGO 23
Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a
emissão de um certificado de origem, e sem prejuízo das sanções
penais correspondentes segundo a legislação de seu país, o
exportador será suspenso por um prazo de 18 (dezoito) meses para
realizar operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas
para emitir certificados que o tiverem feito nas condições
estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de
novas certificações por um prazo de 12 (doze) meses.
Em caso de reincidência, o produtor final e/ou exportador será
(ão) definitivamente inabilitado (s) para operar no MERCOSUL e a
entidade definitivamente desacreditada para emitir certificados de
origem no âmbito do mesmo mercado.
ARTIGO 24
Quando se constatar a adulteração ou falsificação de
certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades
competentes do país emissor inabilitarão o produtor final e/ou
exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção poderá ser
extensiva á entidade ou entidades certificadores quando as
autoridades competentes do país assim estimarem.
ARTIGO 25
Disposições
Finais
Os Estados Partes acordam que as normas contidas no presente
Regulamento e em seus Anexos, tanto no que se refere ao Regime
Geral quanto aos requisitos dos Anexos I e II serão as mínimas para
o universo tarifário que for incluído em negociações comerciais e
preferenciais com terceiros países.
ANEXO II
1. SETOR QUÍMICO
Os produtos dos Capítulos 28 e 29 devem cumprir com o requisito
de origem estabelecido na letra c, do Artigo 3º, do traduza uma
modificação molecular resultante de substancial transformação e que
crie uma nova identidade química.
2. SETOR SIDERÚRGICO
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
NCM
DESCRIÇÃO
REQUISITO
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não
ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente,
não folheados, nem revestidos
Devem ser produzidos a partir dos produtos
incluídos nas posições 7201 a 7206, fundidos ou transformados em
ligotes
7210
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não
ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou
revestidos
 
7216
Perfis de ferro ou aços não ligados
 
7217
Fios de ferro ou aços não ligados
 
 
 
 
 
- AÇOS INOXIDÁVEIS -
 
NCM
DESCRIÇÃO
REQUISITO
7220
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de
largura inferior a 600 mm
Devem ser produzidos a partir dos produtos
incluídos na posição7218
7222
Barras e perfis, de aços inoxidáveis
 
7223.00.00
Fios de aços inoxidáveis
 
3 - SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
NCM
DESCRIÇÃO
REQUISITO
8517
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora
EXCETO
8517.40.21
8517.40.22
8517.40.23
8517.40.29
8517.40.32
8517.40.51
8517.81.10
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no
Artigo 3º, letra c, e o seguinte processo produtivo:
Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso, por
produto; montagem e solda de todos os componentes na placa de
circuito impresso; das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas
de circuito impresso e nas partes elétrics e mecânicas na formação
de produto final.
8525
Aparelhos transmissores (emissores) para
radiotelefonia, radiotelegrafia, radio difusão ou televisão, mesmo
incorporado um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, câmaras de televisão
EXCETO
8525.20.11
8525.20.12
8525.20.21
8525.20.23
8525.20.30
 
9527.90.19
Outros
 
8529.90.12
Circuitos impressos montados com componentes
elétricos ou eletrônicos
 
8529.90.19
Outros
 
8543.80.12
NOM
 
8543.80.14
NOM
 
8543.80.15
NOM
 
8543.80.19
Outros
 
8543.80.90
Outros
 
4  SETOR DE INFORMÁTICA
01  Básico
8470.50.11; 8470.5019: 8471.20.13; 8471.20.90; 8471.91.59;
8471.91.60;
8471.91.90; 8471.92.11; 8471.92.12; 8471.92.19; 8471.92.21;
8471.92.22;
8471.92.29; 8471.92.41; 8471.92.49; 8471.92.52; 8471.92.53;
8471.92.59;
8471.92.61; 8471.92.62; 8471.92.71; 8471.92.72; 8471.92.73;
8471.92.74;
8471.92.80; 8471292.99; 8471.93.31; 8471.93.39; 8471.93.90;
8471.99.11;
8471.99.13; 8471.99.19; 8471.99.21; 8471.99.22; 84712.99.23;
8471.99.29;
8471.99.90; 8472.90.10; 8472.90.21; 8472.90.29; 8472.90.59;
8473.29.90;
8473.30.11; 8473.30.19; 8473.30.21; 8473.30.24; 8473.30.29;
8473.30.31;
8473.30.39; 8473.30.99; 8473.40.90; 8511.80.30; 8517.40.21;
8517.40.22;
8517.40.23; 8517.40.29; 8531.20.00; 8537.10.10; 8540.10.20;
8540.10.30;
8540.30.12; 9026.10.11; 9028.30.11; 9028.30.21; 9028.30.31;
9030.20. 19;
9030.39.11; 9030.39.19; 9030.40.10; 9030.40.20; 9030.40.30;
9030.40.90;
9030.81.10; 9030.81.20; 9030.89.30; 9030.89.40; 9030.89.90;
9030.90.20;
9030.90.30; 9030.90.90; 9031.80.40; 9032.89.11; 9032.8921;
9032.89.22;
9032.89.23; 9032.89.24; 9032.89.25; 9032.89.29; 9032.89.81;
9032.89.82;
9032.89.83; 9032.89.89; 9032.90.90
A.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregada em nível básico de componentes.
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos:
1) Mecanismos (posição 8473.30.22) para impressoras da posição
8471.92.21;
2) Mecanismos (posição 8517.90.91) para aparelhos de facsimile
das posições 8517.40.21 e 8517.40.22;
3) Banco de martelos (posição 8473.30.23) para impressoras de
linha (posição 8471.92.11).
Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados
Partes por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B.
Não descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido, a
inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos
magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
02  Microcomputadores portáteis
(8471.20.13 e 8471.20.19)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso que implementam as funções de processamento e
memória, as controladoras de periféricos para teclado, vídeo e
unidades de discos magnéticos rígidos e as interfaces de
comunicação serial e paralela cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no
mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem
as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas de
circuito impresso que implementem as funções de rede local ou
emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e
soldagem de todos os componentes nas placas de circuito
impresso.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas em nível básico de componentes.
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B acima.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos:
- Visor ( display) (posição 8473.30.91 e 8473.30.92).
Não descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a
inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos
magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
03  Unidades digitais de processamento de computadores de
pequena capacidade
( 8471.91.10)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso que implementam as funções de processamento e
memória e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de
discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no
mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem
as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas
também deverão ter a montagem e soldagem de todos os componentes
nas placas de circuito impresso.
Nas unidades digitais de processamento de tipo discless
destinadas a interconexão em redes locais, a montagem da placa que
implementa a interface de rede local poderá substituir a montagem
das placas que implementam as interfaces serial, paralela e de
unidades de discos magnéticos.
B.Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas em nível básico de componentes.
C.Intregração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B acima.
Não descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a
inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos
magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
04  Unidades digitais de computadores de média e de grande
capacidade (8471.91.20 e 8471.91.30)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de
placas de circuito impresso que implementem, no mínimo, 3 (três)
das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b)
memória; c) unidade de controle integrada/interface ou
controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema;
e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída
de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo
menos 4(quatro) placas de circuito impresso que implementem
quaisquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos
conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em
forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de
seus subconjuntos, tais como fonte de alimentação, placa de
circuito impresso a cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do número de placas de
circuito impresso estabelecida no item A, caso utilize placas que
sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do
tipo SIMM da posição 8473.30.42, será considerada uma placa por
função, independentemente da quantidade de placas montadas para
implementar a função.
Para o cumprimento do disposto será admitida a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a
produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens A, B e
C.
O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle
de periféricos, tais como controladores de discos, de fitas, de
impressoras e de leitores ópticos e/ou magnéticoos e as expansões
das funções mencionadas no item A, mesmo quando não se
apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de
processamento.
05  Unidades digitais de computadores de muito grande
capacidade
(8471.91.40)
A.Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de
placas de circuito impresso que implementem, no mínimo, duas das
cinco seguintes funções: a) canal de comunicação; b) memória; c)
processamento central; d) unidade de controle integrada/interface;
e) suporte e diagnóstico de sistema ou, alternativa, a montagem de,
no mínimo, 3 (três) placas de circuitos impressos que implementem
quaisquer destas funções.
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos
conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final.
C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em
forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de
seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placa de
circuito impresso e cabos.
Quando a empresa optar pela montagem do número de placas de
circuito impresso, estabelecida no item A, caso utilize placas
que sejam padrões de mercado, como por exemplo, placas de memória
do tipo SIMM da posição 8473.30.42, será considerada uma placa
por função, independentemente da quantidade de placas montadas para
implementar a função.
Para o cumprimento do disposto será admitida a utilização de
subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a
produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens A, B e
C.
O disposto neste Regime também se aplica ás unidades de controle
de periféricos, tais como controladores de discos, de fitas, de
impressoras e de leitores ópticos ou magnéticos e às expansões das
funções mencionadas no item A quando não se apresentarem no mesmo
corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
06  Discos Rígidos
(8471.93.12 e 8471.93.19)
A . Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas em nível básico de componentes (HDA-head Disk
Assembly).
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B acima.
D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, desde que a produção dos mesmos
atenda ao estabelecido nos itens A e B.
E. Para a produção de discos magnéticos com capacidade de
armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não
formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos
itens A ou B sendo que no caso do cumprimento do disposto no
item A deverão ser soldados e montados todos os componentes nas
placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das
seguintes funções:
I  comunicação com a unidade controladora do disco;
II  posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III  Leitura e gravação.
07  Circuitos impressos montados com componentes elétricos ou
eletrônicos (8473.29.10, 8473.30.41, 8473.30.49, 8473.40.10,
8517.90.10, 8529.90.12 e 9032.90.10)
Montagem e soldagem nas placas de circuitos impressos de todos
os componentes, desde que estes não partam da posição 8473.30.
08  Placas (Módulos de Memória) com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm ²  (8473.30.42)
A.Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada.
B. Encapsulamento da pastilha.
C. Teste (ensaio) elétrico.
D. Marcação (identificação) do componente (memória).
E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (memória)
no circuito impresso.
09  Componentes Semicondutores e Dispositivos
Optoeletrônicos
(8541.10.22; 8541.10.29; 8541.10.32; 8541.10.30 NOM:
8541.29.20; 8541.30.21; 8541.30.29; 8541.40.16; 8541.40.21;
8541.40.22; 8541.40.26; 8541.50.20; 8542.11.21; 8542.11.29;
8542.11.31; 8542.11.39; 8542.19.21 e 8542.19.29)
A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada.
Encapsulamento da pastilha montada.
Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
Marcação (identificação).
Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora.
Os circuitos integrados monolíticos projetados em um dos Estados
Partes ficam dispensados de realizar as fases A e B acima.
10. Componentes a filme espesso ou a filme fino
(8542.20.10 e 8542.20.90)
A. Processamento físico-químico sobre substrato.
B. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
C. Marcação (identificação).
D. Para a produção de circuitos integrados híbridos ficam
dispensados de atender os itens A, B e C, os componentes
semicondutores utilizados como insumos na produção dos mesmos.
11  Células Fotovoltaicas
(8541.40.31 e 8541.40.32)
A.Processamento físico-químico referente a etapas de divisão,
texturização e metalização.
B. Encapsulamento da pastilha montada.
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
C. Marcação (identificação).
12. Cabos ópticos
(8544.70.10, 8544.70.30, 8544.70.90 e 9001.10.20)
Pintura de
fibras.
Reunião de fibras
em grupos.
Reunião para
formação de núcleo.
Extrusão da capa
ou aplicação de armação metálica e marcação.
Será admitida a
realização das atividades descritas nos itens A e B por
terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes.
As empresas
deverão realizar atividades de engenharia referente ao
desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes
(ensaios) de aceitação operacional.
Os cabos ópticos
deverão utilizar fibras ópticas que atendam o requisito específico
de origem definido para as mesmas
13  Fibras Ópticas
(9001.10.11 e 9001.10.19)
Processamento
físico-químico que resulte na obtenção da preforma.
Puxamento da
fibra.
Testes.
Embalagem.
Será admitida a
realização da atividade descrita no item A por terceiros, desde
que efetuada em um dos Estados Partes.
As empresas
deverão realizar atividades de engenharia referentes ao
desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e testes
(ensaios).
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