1.569, De 21.7.1995
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995.
Revogado pleo Decreto nº
2.099, de 18.12.1996
Altera a redação do art. 1º do
Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242,
de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é
integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia
realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
c) Federação Nacional das APAE's;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança
(ANAPAC);
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(CONTAG);
f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g) Movimento de Educação de Base (MEB);
h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser
substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão
se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos
representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Visão Mundial;
b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do
Adolescente (INDICA);
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
(CNTE);
d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente (ANCED);
f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i) Associação Projeto Roda Viva;
j) Federação Espírita Brasileira (FEB)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os
Decretos nº 695, de 8 de dezembro de 1992,
e nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995