1.570, De 21.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.570, DE 21 DE JULHO DE
1995.
Regulamenta, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de
contratação dos Auxiliares Locais.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986, com a redação dada pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993,
       DECRETA:
     Art. 1º Este Decreto, regulamenta, no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores, a situação dos Auxiliares
Locais que prestam serviços às Repartições no exterior, conforme
dispõe o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
      Art. 2º Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro
admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços
técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com
as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja
sediado o posto.
      § 1º O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas
repatições e órgãos para o qual for contratado.< p> § 2º É
vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de
trabalho de Auxiliar Local.< p> Art. 3º O Auxiliar Local
poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Repartições
subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores:
      I - Auxiliar de Apoio;
      II - Auxiliar Administrativo;
      III - Auxiliar Técnico;
      IV - Assistente Técnico;
      V - Diretor e Professor de Centro de Estudos Brasileiros
ou estabelecimentos congêneres.
      Art. 4º O Auxiliar de Apoio executará tarefas ligadas à
prestação de serviços gerais, definidas em contrato.
      Art. 5º O Auxiliar Administrativo, de nível médio,
desempenhará atividades de natureza administrativa nas diferentes
áreas de atuação do posto.
      Art. 6º O Auxiliar Técnico, de nível médio, será
contratado para a execução de tarefas técnicas nas áreas de
comércio exterior, de cooperação científica, técnica e tecnológica,
divulgação cultural, assuntos econômicos, assuntos administrativos
e demais áreas de atuação do posto.
      Art. 7º O Assistente Técnico, de nível superior, será
contratado para a execução de tarefas que requeiram especialização
nas áreas de comércio exterior, de cooperação científica, técnica e
tecnológica, divulgação cultural, assuntos econômicos, assuntos
     administrativos e demais áreas de atuação do posto.
      Art. 8º O Diretor e o Professor exercerão suas funções em
Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres,
mantidos pelo Ministério das Relações Exteriores, encarregados do
ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira.
      Art. 9º A contratação do Auxiliar Local dependerá de
processo seletivo público e da existência de vaga na lotação fixada
para cada Repartição, mediante ato do Ministro de Estado das
Relações Exteriores. Os auxiliares e assistentes técnicos deverão
ser aproveitados nos diversos setores dos postos de acordo com suas
especializações.
      Parágrafo único. As normas gerais de realização do
processo seletivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
      Art. 10. Satisfeitas as exigências da legislação
trabalhista local e as do art. 66, parágrafo único, da Lei nº
7.501, de 1986, será requerido para contratação como Auxiliar
Local:< p> I - comprovação de situação regular de residência
e de permissão legal para exercício de atividade remunerada, nos
ternos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais
de terceiros países;
      II - aptidão física e mental, comprovada por instituição
oficial ou médico indicado pela repartição que promover a
seleção;
      III - certificado de formação de nível médio para o
emprego previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto;
      IV - certificado de formação de nível médio e formação
técnica para o emprego previsto no inciso III do art. 3º deste
Decreto e conforme a área a que for concorrer;
      V - certificado de formação de nível superior com
especialização para os empregos previstos nos incisos IV e V do
art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;
      VI - idade mínima de dezoito anos;
      VII - atestado de bons antecedentes ou equivalente;
      VII - aprovação em processo seletivo.
      § 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I
a VII deverá ser apresentada no ato da inscrição do candidato ao
processo seletivo de que fará parte.
      § 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar,
no ato da inscrição, prova de quitação com serviço militar, para
pessoas do sexo masculino, com as obrigações eleitorais e
apresentar declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções
públicas.
      § 3º O processo seletivo constará de avaliação do
candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a
que se candidata e do idioma local e/ou da língua estrangeira de
uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de
igualdade de competência específica, a quem possuir melhores
conhecimentos da língua portuguesa.
      Art. 11. Ao Diretor de Centro de Estudos Brasileiros ou
estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:
      I - formação de nível superior compatível com as funções
que irá desempenhar;
      II - cumprimento das disposições constantes do Ajuste
Tripartite celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores, o
Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura
sobre a gestão e o funcionamento da Rede de Centro de Estudos e de
Leitorados no exterior, em especial as cláusulas terceira, inciso
III, e oitava do mencionado Ajuste Tripartite.
      Art. 12. Ao Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou
estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:
      I - formação de nível superior e habilitação específica
para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira;
      II - cumprimento das disposições constantes do inciso II
do artigo anterior;
      III - observância das diretrizes e normas para o ensino da
Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira que venham a ser
estabelecidas pela Comissão Permanente de Língua Portuguesa para
estrangeiros, prevista no Ajuste Tripartite, referido no inciso II
do artigo anterior.
      Art. 13. A mudança de um para outro emprego de Auxiliar
Local só poderá ocorrer mediante o preenchimento dos requisitos
específicos exigidos e aprovação no processo seletivo público
promovido para preenchimento da vaga.
      Art. 14. A contratação de Auxiliar Local dependerá de
disponibilidade orçamentária.
      Art. 15. As relações trabalhistas e previdenciárias
referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação
vigente no país em que estiver sediada a Repartição.
      Parágrafo único. É obrigatória a filiação dos Auxiliares
Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a
Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste
Decreto.
      Art. 16. Ao Auxiliar Local que, por força da legislação
local, não fizer jus a assistência médica provida pelo Estado
estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos
dependentes, equivalente à prestada pelo sistema oficial do país
sede da Repartição, mediante a contratação de empresa privada de
notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.
      § 1º Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes
para efeitos deste artigo:
      a) cônjuge ou companheiro;
      b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte em valor igual ou
superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver
sediada a repartição, e vivam na companhia do Auxiliar;
      § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao dependente
que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial
local.
      Art. 17. Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de
proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema
previdenciário do país de domicílio, serão inscritos na previdência
social brasileira.
      Art. 18. Portaria interministerial dos Ministros das
Relações Exteriores e da Previdência e Assistência Social
estabelecerão os procedimentos administrativos a serem utilizados
para a filiação e o recolhimento das contribuições dos Auxiliares
Locais que se enquadrem na situação descrita no artigo anterior,
bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham
a fazer jus.
      Art. 19. A retribuição mensal do Auxuliar Local,
respeitada a lesgislação local, não poderá exceder a do Oficial de
Chancelaria da classe inicial lotado na repartição.
      Parágrafo único. A remuneração do Auxiliar Local levará em
conta as condições do mercado e da legislação locais.
      Art. 20. Não poderá ser recontratado por outra Repartição
no exterior o Auxiliar Local demitido por falta grave.
      Art. 21. O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação
previdenciária do Auxiliar Local na data de entrega em vigor da
referida Lei.
      § 1º O prazo de noventa dias para o exercício do dirteito
de opção começa a contar três meses após a data da publicação do
presente Decreto.
      § 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo
Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a
legislação previdenciária local.
      Art. 22. Até 30 de dezembro de 1995, serão regularizadas
as situações dos Auxiliares Locais que vinham percebendo vantagens
e benefícios não previstos na legislação trabalhista do país em que
estiver sediada a Repartição.
      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplicará quando a legislação local obrigar a manutenção das
referidas vantagens e benefícios.
      Art. 23. Os Auxiliares Locais contratados a partir da
entrada em vigor do presente Decreto farão jus exclusivamente a
vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e
previdenciária local, na forma deste regulamento.
      Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.7.1995