1.573, De 28.7.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.573, DE 31 DE JULHO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 13,
entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Cosiderando que o Tratado de Montevidéu, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 13,
entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
Nº 13, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N°
13, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, URUGUAI E VENEZUELA, DE
30/12/94/MRE.
ACORDO COMERCIAL N° 13
Setor da indústria fonográfica
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator
importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os
países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os
fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar com caráter excepcional,
de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995; a vigência do
Acordo Comercial N° 13 e das preferências pactuadas por seus
signatários, nos termos e condições registrados no presente
Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
German Lairet
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A Pactuadas entre a Argentina, Brasil, Uruguai e
Venezuela............................... 6
B - Pactuadas entre a Argentina e o Brasil
..........................................................11
Abreviaturas
LI Livre Importação
-----------------
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei N° 23.664 DE 1/VI/89. Decreto n° 1998 de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP n° 1238 de 26/X/92.
Ao recebimento de uma taxa de estatística cuja quantia é
de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF, e é exigível no momento
da liquidação dos direitos de imporação correspondente.
BRASIL
1. Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91, do Departamento
de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX n° 15, de
9/VIII/91, DECEX n° 03, DE 31/I/92, DECEX n° 10, de 14/V/92, DECEX
n° 23, de 24/VIII/92, DECEX n° 25, de 2/IX/92, DECEX n° 26, de
11/IX/92, SEDEX n° 03, de 14/I/93, MICT n° 80, de 12/XI/93, e MICT
n° 84, de 25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.< p> Os
pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências
autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
As Guias de Importação amparando produtos objeto de
concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente,
desde que os documentos de importação estejam emitidos
corretamente.
Lei n° 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei n° 8.630,
de 25/II/93.
As operações realizadas com mercadorias importadas e
exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão
sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP),
fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores
pagos a título de tarifas portuárias.
URUGUAI
Decretos n° 125, de 2/III/77 e n° 649, de 28/XII/92.
O Governo do Uruguai, aplica com caráter geral um encargo
mínimo não discriminatório de 6 por cento, que grava a
importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção
daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da
aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum
caso, ser inferior a 6 por cento.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3°, ordinal 6°,
artigos 36 a 39 do Decreto n° 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e
Decreto n° 1.525 de 10/V/91.
A importação dos produtos negociados que forem
introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa
por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das
mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a
sua introdução for registrada pelo escritório aduaneiro respectivo.
Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade que os
impostos correspondentes.