1.575, De 31.7.1995

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.575, DE 31 DE JULHO DE
1995.
Promulga o Acordo
de Cooperação na Área de Meio Ambiente, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
Mexicanos, de 10 de outubro de 1990.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
        Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos assinaram, em
Brasília, o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 70, de 04 de maio de
1995;
        Considerando que o Acordo entrou em Vigor em 07 de junho
de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo VII,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Mexicanos, em Brasília, em 10 de outubro de
1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampeira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.1995
        ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA
O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
MEXICANOS
      ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
      O Governo da República Federativa do Brasil
      E
      O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
      (doravante denominados Partes),
      Reconhecendo que inúmeros problemas ambientais exigem,
para sua análise e solução, um tratamento global,
      Convencidos ser de interesse comum de todos os Estados
buscar políticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
      Convencidos igualmente de que a cooperação ambiental entre
os Estados é em benefício mútuo, tanto em nível nacional, regional
como internacional;
      Tendo em conta que as políticas ambientais requerem o
desenvolvimento e a implementação de medidas preventivas e de
controle ambiental, baseadas na investigação e no monitoramento
ambiental;
        Acordam o seguinte:
Artigo I
        As Partes manterão e ampliarão a cooperação bilateral no
campo dos assuntos ambientais baseados na igualdade e no benefício
mútuos, respeitando e levando em conta suas respectivas políticas
ambientais.
Artigo II
        1. Esta cooperação incluirá:
aspectos
relacionados com o ambiente atmosférico, incluindo as mudanças
climáticas e seus impactos no clima global, como o efeito estufa, a
chuva ácida, a camada de ozônio e a qualidade do ar; <
/font>
proteção dos
ecossistemas marinhos e aquáticos e das zonas costeriras;
prevenção da
contaminação de águas superficiais e subterrâneas;
proteção e
conservação dos ecossistemas terrestres, da diversidade biológica,
especialmente nas áreas naturais protegidas, dos habitats e da
flora e da fauna em risco;
manejo e
disposição dos dejetos industriais e manejo do ciclo dos dejetos e
substâncias perigosas;
desenvolvimento
de tecnologias que promovam a qualidade ambiental;
monitoramento e
métodos de avaliação da qualidade ambiental;
intercâmbio de
informação ambiental e organização de bancos de dados sobre o meio
ambiente;
planejamento de
contingências ambientais e respostas a emergências;<
/font>
interrelação
entre meio ambiente e desenvolvimento;
ordenamento
ecológico e avaliação do impacto ambiental; < /font>
treinamento e
educação ambiental; e
identificação e
tratamento dos aspectos ambientais que afetam ou podem afetar as
regiões onde se localizam as Partes.
      A cooperação poder-se-á estender a outras áreas de
interesse comum mediante prévio acordo entre as Partes.
Artigo III
      As formas de cooperação descritas no Artigo II podem
incluir:
      a) intercâmbio de informações sobre políticas, manejo,
regulamentação, implicações socioeconômicas e estudos importantes
sobre os itens mencionados no Artigo II;
      b) projetos conjuntos, intercâmbio de peritos, técnicos e
estudantes, reuniões bilaterais e simpósios, publicações conjuntas
e outras formas de cooperação que venham a ser acordadas entre as
Partes.
Artigo IV
      1. Os gastos relacionados com as atividades a que se
refere o Artigo anterior serão determinados e cobertos de comum
acordo.
      2. As ações de cooperação derivadas deste Acordo estarão
sujeitas ás leis e regulamentos das Partes quando se realizarem em
seus respectivos territórios.
Artigo V
      A Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República
Federativa do Brasil e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Ecologia do México serão os respectivos coordenadores nacionais,
responsáveis pelo estabelecimento e desenvolvimento dos programas
de trabalho derivados deste Acordo. Estes coordenadores nacionais
serão também responsáveis por estender a participação a outras
organizações governamentais, acadêmicos e outras instituições de
seus respectivos Estados.
Artigo VI
Os coordenadores
nacionais, tomando como base o presente Acordo, poderão recomendar
às Partes a adoção de Ajustes Complementares que serão considerados
Anexos ao presente instrumento.
Os ajustes
Complementares acordados entrarão em vigor mediante troca de Notas
Diplomáticas entre as Partes.
Artigo VII
Cada umas das
Partes informará a outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente
instrumento, a qual se dará na data do recebimento da segunda
notificação.
O presente Acordo
terá duração de quatro anos, sendo automaticamente prorrogado por
mais quatro anos, salvo se uma das Partes notificar, por via
diplomática, com um mínimo de doze meses de antecedência, sua
intenção de denunciá-lo.
Mediante
consentimento mútuo, este Acordo poderá ser modificado por via
diplomática.
O término do
Acordo não deverá afetar a validade dos Convênios específicos
iniciados no âmbito do mesmo, que se encontrem em andamento, salvo
quando as Partes acordarem em outro sentido.
      Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1990,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Francisco Rezek
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos
Fernando Solana