1.578, De 2.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.578, DE 2 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período
1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile, de 8 de junho de
1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do
Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de
junho de 1995, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional
ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões
Outorgadas no Período 1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile,
        DECRETA:
        Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no
Período 1962/1980, nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 2 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.8.1995
      ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, Nº 3,
ENTRE BRASIL E CHILE, DE 08/06/95/MRE.
        ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE (AAP
R/3)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
       Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
      COMPROMETIDOS Na vontade de continuar com as negociações,
a serem concluídas antes de 30 de novembro de 1995, de um Acordo de
Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o
Chile para a conformação de uma Área de Livre Comércio no prazo
máximo de dez anos;
      RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator
importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os
dois países; e
        CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar os
fluxos de comércio existentes,
CONVEM EM:
       Artigo 1º. Prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a
vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos os
países no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980 nº 3.
       Artigo 2º. O presente Protocolo vigorará a partir
de 1º de julho de 1995.
        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito
dias do mês de junho novecentos e noventa e cinco, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do
Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia