1.579, De 2.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.579, DE 2 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução do Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações
Geradoras e Repetidoras de Televisão, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, de 22 de maio de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de maio de 1995, em Montevidéu,
o Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações Geradoras
e Repetidoras de Televisão, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das
Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão, entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 2 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL DE OUTORGA E USO DAS ESTAÇÕES GERADORAS E
REPETIDORAS DE TELEVISÃO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E
URUGUAI, DE 22/05/95/MRE.
ACORDO DE OUTORGA E USO DAS
ESTAÇÕES GERADORAS
E REPETIDORAS DE TELEVISÃO
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de assegurar o desenvolvimento e a
otimização no uso do Espectro Radioelétrico em zonas de
Compartilhamento Limítrofes, impulsando as novas tecnologias e
critérios técnicos para o maior bem-estar comum de povos e para a
integração dos mesmos,
CONVÊM EM:
Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, artigo 14,
e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo
de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações Geradoras e
Repetidoras de Televisão, que se regerá pelas seguintes
disposições:
Artigo I
Objetivo do Acordo
O presente Acordo tem por objetivo a coordenação e uso, por
parte das estações geradoras e repetidoras de televisão, dos canais
outorgados ao Serviço de Radiodifusão nas zonas de coordenação nele
estabelecidas.
Artigo II
Definições
1. Administração: é o organismo governamental de
telecomunicações de cada país, responsável pelo cumprimento das
obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e
competente para intervir no presente Acordo.
2. Zona de Coordenação: área geográfica dentro da qual os
subscritores se obrigam a condicionar a instalação e a operação de
serviços de radiodifusão ao cumprimento das disposições deste
Acordo.
3. Estação Geradora ou repetidora de Televisão: é a estação
radioelétrica capaz de gerar ou de retransmitir sinais de televisão
para sua recepção pelo público em geral.
4. Contorno Protegido: linha que delimita a zona geográfica
correspondente à área primária de serviço de uma estação, cujo
centro se localiza na posição da antena transmissora e seu rádio em
Kilômetros (Km) é determinado pelos parâmetros técnicos da
estação.
5. Área Primária de Serviço: área geográfica na qual a relação
de proteção é igualada ou excedida.
6. Relação de Proteção: valor mínimo, geralmente expresso em
decibéis, da relação entre o sinal desejado e o sinal não desejado
à entrada do receptor, que permite obter uma qualidade de recepção
especificada do sinal desejado à saída do receptor.
7. Potência Efetiva Radiada (ERP): é a potência fornecida á
antena multiplicada por seu ganho em determinada direção. Para sua
determinação haverá que considerar as perdas da linha de
transmissão e do sistema de adaptação do transmissor à antena.
8. Altura Média da Antena (HMA): é a que corresponde à altura do
centro de irradiação sobre a altura média do terreno (HMT), ambas
referidas à cota zero (Ho).
9. Os termos e símbolos utilizados no presente Acordo, não
definidos no mesmo, serão interpretados segundo as definições do
Regulamento de radiocomunicações (RR) e demais disposições
pertinentes da União Internacional de Telecomunicações (UTI).
Artigo III
Zonas de Coordenação
1. Para os efeitos deste Acordo são estabelecidos zonas de
coordenação, constituídas por bandas geográficas segundo o tipo de
limite, cuja largura a respeito do território década um dos países
será medida na direção de cada país a partir do ponto que de
indicará segundo o limite que responder, consoante cada tipo de
estação:
Limite terrestre: a largura de banda será medida desde esse
limite
Limite lacustre, fluvial ou marítimo: a largura da banda será
medida desde a costa do país vizinho.
2. A localização da estação será determinada pela localização da
antena transmissora.
Artigo IV
Proteção
Os países signatários estabelecem os critérios de proteção para
cada classe de estação, indicadas no Anexo I, para efeitos de
compartilhar dos canais objeto deste Acordo.
Artigo V
Classificação das Estações
1. Os países signatários estabelecem que a classificação das
estações será feita segundo seus requisitos máximos equivalentes,
constantes no Anexo I.
2. As outorgas contidas no Anexo I e que superem os limites
máximos estabelecidos para o tipo A serão consideradas exceções
reconhecidas neste Acordo.
3. Qualquer nova outorga ou modificação dentro da zona de
coordenação não deverá superar os requisitos máximos estabelecidos
para classe A.
4. As eventuais modificações das características técnicas das
estações, consideradas exceções no presente Acordo, não
significarão aumento do nível do sinal interferente, salvo que
mediar consentimento expresso dos envolvidos na Coordenação.
Artigo VI
Lista de outorga de canais
1. Os países signatários convêm em elaborar as listas de canais
de televisão outorgados por parte de cada país, incorporados como
Apêndice 1 ao presente Acordo, nos quais constará a maior
quantidade de dados que identifiquem a estação, conforme Apêndice
2.
2. Poderão ser feitas novas outorgadas ou modificações das
características técnicas das estações incluídas no Apêndice 1, de
conformidade com as disposições no presente Acordo.
3. Os países signatários convêm em respeitar os contornos
protegidos das estações constantes no Apêndice 1 ante os pedidos de
modificação das mesmas ou de incorporação de novas estações.
Os pedidos que forem feitos nesse sentido serão considerados
desde que não afetem o previsto no presente Acordo, salvo que haja
consentimento expresso dos envolvidos na Coordenação,
Artigo VII
Procedimento de notificação e
consulta
1. Qualquer nova outorga ou modificação das características
técnicas de uma estação na zona de coordenação deverá ser
notificada à ou às Administrações dos países que puderem ser
afetados pela nova outorgada ou modificação, enviando os dados
requeridos no Apêndice 2.
2. As Administrações que puderem resultar afetadas disporão de
um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos para formular sua
oposição tecnicamente fundamentada na nova outorga ou modificação.
Este prazo será contado, segundo o meio de comunicação usado, desde
a data em que foi comunicado o recebimento.
3. Se existir oposição formulada no prazo correspondente não
poderá haver outorga ou modificação até que se chegue a um acordo
com as Administrações que se opuseram.
4. Se não oposição ou se transcorreu o prazo mencionado no ponto
2 deste artigo, a Administração interresada estará habilitada para
realizar a nova outorga ou modificação de que se trata, de
conformidade com o estabelecido neste Acordo. Não obstante, a
Administração informante enviará aos demais países os dados
requeridos no Apêndice 2.
5. Se uma estação pertencente a alguma das Administrações causar
interferências- prejudiciais dentro da área primária de serviço de
outra estação, a Administração da estação, a Administração da
estação que se considerar interferida notificará tal fato à
Administração da estação interferente, indicando as características
técnicas e os dados estabelecidos no Regulamento de
Radiocomunicações (RR) em vigência. Neste caso a Administração
responsável deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para
eliminar as interferências prejudiciais.
6. Objetivando facilitar a aplicação dos procedimentos, os
países signatários interessados poderão utilizar métodos
alternativos para acordar estações da forma mais eqüitativa
possível.
Artigo VIII
Solução de controvérsias
As controvérsias que se suscitarem entre os países signatários,
decorrentes da aplicação, interpretação ou descumprimento das
disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas mediante
negociações diretas.
Se mediante tais negociações não se chegar a acordo ou se a
controvérsia for solucionada somente em parte, serão de aplicação
os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias
em vigor entre os países signatários do Tratado de Assunção.
Artigo IX
Cooperação e intercâmbio de
informações
Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta
permanente, os países signatários se comprometem, por intermédio de
suas respectivas Administrações, a intercambiar informações e a
cooperar entre si para reduzir ao mínimo as interferências
prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro
radioelétrico.
Para assegurar o cumprimento do presente Acordo e, ao mesmo
tempo, otimizar a adequação das normas técnicas, as Administrações,
se necessário, coordenarão a realização de medições de campo de
caráter conjunto.
Artigo X
Reuniões periódicas
Para analisar a evolução da execução do presente Acordo, os
países signatários convêm em que suas respectivas Administrações
façam reuniões, pelo menos uma vez cada ano, podendo se realizar
reuniões extraordinárias quando as circunstancias assim
aconselharem ou a pedido de uma delas.
A sede das reuniões ordinárias será rotativa. O Estado sede da
mesma terá a seu cargo a organização e a convocação da reunião.
Estas reuniões serão precedidas do intercâmbio de informações
correspondentes, com uma antecedência mínima de trinta (30)
dias.
Artigo XI
Notificações e intercâmbio de
correspondência
O intercâmbio de correspondência e as notificações a que faz
referência o artigo VII, que se realizarem em virtude do presente
Acordo, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações e às
direções indicadas no Anexo II, que se considerarão válidas
enquanto não existir comunicação em contrário.
Artigo XII
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua
subscrição.
Artigo XIII
Adesão
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação,
dos países-membros da ALADI.
Artigo XIV
As emendas ao presente Acordo, a seus Anexos e à regulamentação
dos aspectos técnicos inerentes ao Acordo serão conveniadas por
consenso pelos países signatários e implementadas juridicamente
mediante a subscrição de Protocolos Adicionais.
Artigo XV
Disposições transitórias
1. As listas de canais incorporadas como Apêndice 1, listas
abertas de estações coordenadas 1a) e listas fechadas de estações
pendentes de coordenação 1b), farão parte do presente Acordo.
As novas outorgas serão notificadas, coordenadas e, após
coordenadas, farão parte do Apêndice 1a).
I  ZONAS DE COORDENAÇÃO
Classe A: 376 Km
Classes B: 303 Km
Classe C: 341 Km
Nota: As distâncias indicadas na zona de coordenação para
as diferentes classes de estações foram determinadas mediante o uso
das curvas 50/50 e 50/10 para calcular os contornos protegidos e
interferentes, respectivamente.
II. CANALIZAÇÃO
Os canais de televisão compreendidos nas faixas de 54 a 88 MHz
atribuídas ao serviço de radiodifusão estão especificadas na Tabela
1.
Tabela 1
III. Proteção
Intensidade mínima de campo a proteger
Banda I: canais 2 a 6: 47 dBuV/ m
Banda II: canais 7 a 13: 56 dBuV/ m
Nota: Condições de medição: os valores indicados se
especificam sobre a base de uma antena receptora localizada a uma
altura de 9 m sobre o nível do solo.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
2. Relações de proteção
Cocanal: Portadoras a O kHz: 40 dB
Portadora a +/- 10 kHz: 26 dB
Canal adjacente: Inferior e superior: -10 dB
3. Para fins de planificação de estações cocanais e com o
propósito de otimizar o compartilhamento do espectro como um
aspecto importante da utilização eficaz do mesmo, as Administrações
poderão, de comum acordo e no uso pleno de seus poderes soberanos,
considerar o uso de osciladores de precisão, com as conseqüentes
melhorias nas relações de proteção, baseando seus critérios de
aplicação na Recomendação nº 655 do Escritório de Radiocomunicações
(ex CCIR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e suas
atualizações.
A futura planificação com base nestas condições não implicará em
modificações de situações existentes, salvo expresso acordo das
Partes.
4. Considera-se uma redução de 10 dB na relação de proteção
quando for utilizada polarização cruzada.
5. No caso de se utilizar antenas direcionadas será considerada
uma relação frente-costa de até 14 dB.
IV. CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES
As estações estão classificadas segundo seus requisitos máximos,
conforme está indicado na Tabela 2.
TABELA 2
Notas:
A potência efetiva irradiada (EPR) e a altura média da antena
(HMA) deverão ser selecionadas de tal forma que no contorno de
proteção de uma estação sejam asseguradas as relações de proteção
estabelecidas no presente Anexo com relação a um canal consignado a
outro país.
Poderão ser utilizados valores de potências e alturas de antena
diferentes dos aqui especificados com a condição de que os
contornos resultantes destes valores não excedam os especificados
nas colunas (4) e (6) da Tabela 2.
V. PREDIÇÃO DOS CONTORNOS PROTEGIDOS E INTERFERENTES
Para a predição dos contornos protegidos e interferentes serão
utilizadas as curvas das figuras 1 e 2 do Apêndice 3, as quais
permitem obter a intensidade de campo do sinal. As curvas das
referidas figuras foram elaboradas com base em uma potência efetiva
irradiada (EPR) no plano horizontal de 1 Kw polarização horizontal
e uma antena receptora localizada a 9 metros de altura.
Quando o contorno protegido ultrapassar as fronteiras de um país
será considerado que a linha do contorno protegido coincide com
limite internacional estabelecido.
Para se obter nos gráficos das figuras 1 e 2 do Apêndice 3 a
intensidade de campo que se produz a uma determinada distância, com
uma potência efetiva irradiada (EPR) diferente de 1 Kw, deverá
calcular-se a relação em decibéis, existente entre a potência por
considerar e a de 1 Km e, somá-lo do valor do valor de intensidade
de campo de dBu para uma determinada altura média de antena
(HMA).
E =EC  10 log (Pu) (Pr)
E = Intensidade de campo resultante (dBuV/m)
Ec = Intensidade de campo de referência para uma potência de 1
Kw, (dBuV/m)
Pr = Potência de referência (1 Kw)
Pu = Potência utilizada (em Kw)
A altura média da antena transmissora (HMA) a ser empregada nas
predições descritas nos parágrafos anteriores será altura do centro
de irradiação da antena sobre a altura média do terreno (HMT),
ambas referidas à cota zero.
A altura média do terreno (HMT) será determinada na área
compreendida entre dois círculos de 3 e 15 km de raio, com centro
na antena transmissora e a calculando a média das altitudes ao
longo 8 radiais igualmente espaçadas, uma das quais estará dirigida
para o norte geográfico. Deverá ser levantado o maior número
possível de cotas em cada radial (no mínimo doze), tomando como
cota zero a correspondente à do nível do mar.
HMA = Ho + Hmt
HMA = Altura média da antena
Ho = Cota do terreno no ponto de localização da antena
transmissora
Antena transmissora
Ha = Altura do centro de irradiação da antena
Hmt = Altura média do terreno
Em regiões cujas radiais se estenderem em terreno irregular ou
através de grandes superfícies de água e para o caso de estações
que irradiem com antena direcional serão levadas em conta
exclusivamente as radiais correspondentes àquelas zonas onde se
espera prestar o serviço de televisão.
Com este fim será considerado que as radiais estejam separadas
entre si em um ângulo de 30 graus. Não serão levadas em conta
aquelas direções onde o ganho da antena está atenuado em mais de 6
decibéis com respeito ao valor máximo.
Cálculo de perda por obstrução.
Serão realizadas, quando for o caso, avaliações conjuntas entre
as partes envolvidas.
VI  SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES
Para compatibilizar a operação dos canais de VHF as estações
deverão estar separadas por uma distância mínima, calculada em cada
caso, considerando-se as correspondentes PRE e HMA, e as relações
de proteção estabelecidas neste Anexo.