1.580, De 3.8.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.580, DE 3 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre a
estrutura da lotação dos cargos efetivos integrantes do quadro
geral de pessoa civil do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 36 da Lei n° 9.082, de 25 de julho de
1995,
DECRETA:
Art. 1º O quadro geral de pessoal civil do Poder
Executivo da União, administrado pelo órgão central do sistema de
pessoal civil, é composto pela totalidade dos cargos efetivos,
ocupados e vagos, dos órgãos e entidades regidos pela Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado publicará, até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos
efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o
quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos.
Parágrafo único. Os cargos efetivos não previstos na
tabela de que trata o caput deste artigo são considerados
extintos a partir da data da sua publicação nos termos
estabelecidos no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de
1995.
Art. 3º O Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado alocará, mediante ato de lotação específico, os cargos
integrantes do quadro geral nos órgãos e entidades, regidos pela
Lei nº 8.112, de 1990, no prazo de 120 dias da publicação da tabela
de cargos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, em articulação com os órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, procederá à realocação de cargos vagos, objetivando os
ajustes do interesse da administração e necessários à definição das
lotações respectivas.
Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão gestor do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, efetuará
os controles relativos à administração dos cargos integrantes do
quadro geral de pessoal civil, expendindo as instruções necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.8.1995