1.583, De 3.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.583, DE 3 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de
1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", do art.
48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art.
72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1º O empenho de despesas à
conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de
1995, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de
setembro de 1995, aos limites estabelecidos no Anexo deste
Decreto.
    Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo:
    a) as dotações orçamentárias
custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à
realização de despesas com:
    1. transferências
constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos
Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
    2. cota-parte dos Estados e do
Distrito Federal do salário-educação;
    3. dívida pública interna e
externa;
    4. pessoal e encargos
sociais;
    5. operações oficiais de
créditos;
    6. benefícios
previdenciários;
    7. doações;
    8. aquisição de garantias
previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
    b) as dotações orçamentárias
programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução
fica à efetiva arrecadação no período;
    c) as dotações orçamentárias
programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos
externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros
multilaterais e agências governamentais estrangeiras de
crédito.
    Art. 2º Os limites, a que se
refere o Anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já
concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385, 1.429, 1.439,
1.454, 1.460, 1.486, 1.513, 1.521, 1.537, 1.552 e 1.554, de 6 de
fevereiro de 1995, de 29 de março 1995, de 4 de abril de 1995, de
13 de abril de 1995, de 25 de abril de 1995, de 9 de maio de 1995,
de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27 de junho de
1995, de 11 de julho de 1995, e de 13 de julho de 1995,
respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87, e 95, de 3 de
março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995 e de
26 de abril de 1995, respectivamente.
    Art. 3º Os saldos orçamentários,
remanescentes dos limites fixados no Anexo a este Decreto, serão
incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se os Decretos
nºs 1.486, de 9 de maio de 1995, 1.513, de 2 de junho de 1995,
1.521, de 13 de junho de 1995, e 1.552, de 11 de julho de 1995,e
1.554, de 13 de julho de 1995.
    Brasília, 3 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.8.199
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