1.586, De 7.8.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.586, DE 7 DE AGOSTO DE
1995.
Acrescenta
parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de
1968, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de
1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 13 ................................
...........................................
Parágrafo único. Será
admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica
utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo
"B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno
porte".
        Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o
cálculo de tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo
faturamento, as instruções de uso do novo equipamento e a faixa de
consumidores a ser abrangida pelas disposições deste Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.8.1995