1.588, De 10.8.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.588, DE 10 DE AGOSTO DE
1995.
Altera
dispositivos do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço
ativo, a vigorarem em 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo
com os dispostos no art. 1º e no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.070,
de 17 de julho de 1990
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as parcelas dos efetivos do
pessoal militar do Exército, em serviço ativo, em vigor no ano de
1995, constantes do Quadro II - OFICIAIS DE CARREIRA, de que trata
o art. 1º do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, para os
seguintes níveis:
"Art. 1º ..........................
...........................................
..................................................................................
II - OFICIAIS DE CARREIRA
ARMAS QUADRO SV
PERÍODOS
P O S T O S
CEL TC MAJ CAP 1º TEN 2º TEN
SOMA
Armas e QMB
583
-
-
-
-
-
7.208
QEM
11 Ago a
92
-
-
-
-
-
579
MÉD
04 Dez.
47
-
-
-
-
-
799
FARM
12
-
-
-
-
-
199
QCO
-
-
-
44
410
-
554
05 Dez a 31 Dez
-
-
-
44
625
-
689
11 Ago a 10 Nov
845
-
-
3.083
3.872
-
13.578
SOMA
11 Nov a 04 Dez
845
-
-
3.108
3.694
-
13.554
05 Dez a 31 Dez
-
-
-
3.439
4.000
-
13.967
........................................................"
Art. 2º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.340/94 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
................................................................................
...................................
§ 1º O Ministro do Exército, através de atos complementares para
a execução deste Decreto, poderá, inclusive, alterar, em até vinte
por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações
decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os
limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.8.1995