1.589, De 10.7.1995

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.589, DE 10 DE AGOSTO DE
1995.
Adota tarifa
especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos
do disposto no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica adotada tarifa especial para aplicação aos
serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de
instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa
científica e tecnológica, para utilização estritamente
acadêmica.
        Parágrafo único. A tarifa especial será aplicada por um
ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado
envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.
        Art. 2º Os Ministros de Estado da Educação e do
Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia,
responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante
portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as
instituições beneficiárias da tarifa especial.
        Art. 3º O valor da tarifa especial equivale a cinqüenta
por cento das tarifas fixadas para a prestação regular dos
serviços.
        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5º Revoga-se o art. 3º do Decreto nº 1.352, de 28
de dezembro de 1994.
        Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Sérgio Motta
Francisco Weffort
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.8.1995