1.591, De 10.7.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.591, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O imposto, nos termos do
art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações
de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda
estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de
renda fixa;
III - investimentos em títulos e
aplicações em valores mobiliários;
IV - operações interbancárias
realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos
credenciados a operar em câmbio no País;
V - constituição de
disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no
exterior.
Art. 2º O imposto é devido na
data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do
valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único. O imposto de
que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das
operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995,
vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º Os recursos utilizados
nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido
incorretamente classificados quando do ingresso da moeda
estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo
art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 4º Observado o disposto no
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota
diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº
1.071, de 2 de março de 1994.
Brasília, 10 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.8.199