1.592, De 10.8.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE
1995.
Altera dispositivos do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48,
49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de
1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado
o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja
guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema
de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo
Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento.
........................................................"
"Art. 9º O
transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou
recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros,
será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de
empresa especializada.
........................................................."
"Art. 10. Nas
regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo
especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento
financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte
de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à
presença de no mínimo, dois vigilantes."
"Art. 11. O
transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil)
UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois
vigilantes."
"Art.
12.............................................
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo
sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação,
emitido pelo Ministério da Justiça.
...........................................................
§ 2º Nos
estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a
critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.
.........................................................."
"Art. 13. O
Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá
pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro,
quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de
segurança."
"Art. 14. O
estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento,
ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério
da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta
a reincidência e a condição econômico do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil)
UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o
procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo,
assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de
recurso."
"Art. 15.
Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e
II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput , deste
Regulamento."
"Art.
16....................................................
IV - ter sido aprovado em curso de formação de
vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento
autorizado.
............................................................."
"Art. 30. São
considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em
prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à
segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o
transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas
por empresas especializadas em prestação de serviços, com a
finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir
o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão
consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal
privada e escolta armada, respectivamente.
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob
a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
a) ao exercício das atividades de segurança privada a
pessoas;
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de
prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de
valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão
regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este
Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial,
trabalhista, previdenciária e penal.
§ 5º A propriedade e a administração das empresas
especializadas que vierem a se constituir são vedadas a
estrangeiros.
§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas
especializadas não poderão ter antecedentes criminais
registrados.
§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas
não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."
"Art. 31. As
empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de
quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam
obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais
legislações pertinentes.
§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este
artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços
orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de
vigilância e transporte de valores."
"Art. 32. Cabe ao
Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das
empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das
empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.
§ 1º O pedido de autorização para o funcionamento das
empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia
Federal e será instruído com:
a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente
registrados no registro de pessoas jurídicas;
c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos
federais competentes;
d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de
Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos
sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
§ 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas
alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do
Ministério da Justiça.
§ 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o
exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta
armada a empresa deverá apresentar:
a) comprovante de funcionamento nas atividades de
vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;
b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia
com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das
empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido
ao Ministério da Justiça e será instruído com:
a) comprovante de que a empresa possui instalações
adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de
segurança;
b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que
executará o serviço;
c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os
responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal
registrada;
d) relação dos vigilantes;
e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f) relação das armas e munições de propriedade e
responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no
órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços
próprios de transporte de valores.
§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter:
a) cópia dos documentos pessoais;
b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do
curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o
caso;
c) comprovante de registro na Delegacia Regional do
Trabalho;
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
e) cópia de apólice de seguro que identifique o número
dos segurados.
§ 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas
ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem
de:
a) local seguro e adequado à guarda de armas e
munições;
b) setor operacional dotado de sistema de comunicação
com os vigilantes empenhados em serviço;
c) sistema de alarme ou outro meio de segurança
eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil
ou empresa de segurança privada.
§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das
empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços
orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar
da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante
apresentação de:
a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que
tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que
regulamentam a atividade;
b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União,
Estado e Município;
c) comprovante de recolhimento previdenciário e do
FGTS;
d) Certificado de Segurança atualizado;
e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação
criminal registrada;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os
responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada.
§ 8º Para o desempenho das atividades de segurança
pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de
formação, deverá:
a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na
atividade de vigilância;
b) ter comportamento social e funcional
irrepreensível;
c) ter sido selecionado, observando-se a natureza
especial do serviço;
d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa,
no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
e) freqüentar os cursos de reciclagem, com
aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de
extensão.
§ 9º Para o exercício das atividades de segurança
pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter
concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em
empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os
cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal
privada."
"Art. 36. Não
será autorizado o funcionamento de empresa especializada em
transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos
de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de
propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais."
"Art. 38. Para
que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos
de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de
autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão
promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da
respectiva Unidade da Federação.
§.1º.....................................................
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de
empresa especializada em transporte de valores e de empresa que
executa serviços orgânicos de transporte de valores;
..........................................................
§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se
aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de
segurança.
§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o
parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de
Segurança Pública".
"Art. 40.
Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas
especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de
segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às
seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça,
conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil)
UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o
procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de
recursos."
"Art. 42. As
armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes
serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem
de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa
especializada;
III - da empresa executante dos serviços orgânicos de
segurança."
"Art. 44. O
Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de
propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do
curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da
executante dos serviços orgânicos de segurança."
"Art. 45. A
aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento
financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços
orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes
dependerão de autorização do Ministério da Justiça."
"Art. 48.
Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de
vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam
serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros
responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e
responsabilidade."
"Art. 49. O
armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão
recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de
paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa
executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de formação
de vigilantes ou da instituição financeira."
"Art. 51. O
Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas
dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983."
"Art. 52. A
competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44,
45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal."
"Art. 53. As
multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das
empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente
arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do
Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho
06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal."
"Art. 54. O
Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no
prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação
às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços
orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser
constituídas, os seguintes dados:
..................................................
.........
VII -
paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços
orgânicos de segurança.
..................................................
....."
Art. 2º As empresas que executam serviços orgânicos de
segurança, já em funcionamento, deverão proceder à adaptação de
suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 120
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o
parágrafo único do art. 4º do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1995