1.594, De 15.7.1995
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.594, DE 15 DE AGOSTO DE 1995.
Altera dispositivos do art. 1º do
Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre Cargos
Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de Paz.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº
7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a
letra "q " ao inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de
23 de março de 1994, com a seguinte redação:
"q) Comandante do Centro de
Capacitação Física do Exército - Forte São João."
Art. 2º Os dispositivos
abaixo, do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 1994, passam a vigorar
com seguinte redação:
"Art.1º
.............................................................................
........................................................................................
VIII -
...................................................................................
..........................................................................................
b) Diretor de Transportes;
...........................................................................................
§
2º......................................................................................
...........................................................................................
d)
.........................................................................................
.............................................................................................
3. Diretor de Transportes;
..........................................................................................."
Art. 3º O Ministro de Estado
do Exército baixará os atos complementares necessários à execução
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOZenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.8.199