1.599, De 17.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.599, DE 17 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre a
execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia,
de 24 de outubro de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino
- Americana de Integração lavrou, em 24 de outubro de 1994, a
pedido da Representação do Brasil, a Ata de Retificação do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26;
entre Brasil e Bolívia,
        DECRETA:
        Art. 1º A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil
e Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 26, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA,
DE 24/10/94/MRE.
        ATA DE RETIFICAÇÃO.  Na cidade de Montevidéu, aos vinte
e quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e
quatro, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a
Resolução 30 do Comitê de Representantes e de conformidade com o
disposto em seu artigo terceiro, faz constar:
        PRIMEIRO.  Que a Representação do Brasil comunicou ao
Governo da Bolívia e à Secretaria-Geral a existência de diversos
erros constatados pelo Departamento Técnico de Tarifas de seu país
no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 26.
        SEGUNDO.  Que a Divisão de Acordos e Comércio constatou
que alguns dos erros verificados pelo Brasil se originam em
diferenças entre os registros da Ata de Negociações subscrita em 18
de fevereiro de 1994, tomada como base do mencionado Primeiro
Protocolo Adicional e o pactuado originalmente no Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação nº 8. Eles foram levados ao conhecimento da
Representação da Bolívia que concordou com os ajustamentos
correspondentes (ver ponto Quarto da presente).
        Quanto às demais situações apresentadas pelo Brasil,
foram verificadas oportunamente pela Divisão de Acordos e Comércio,
comunicando às Partes que sua emenda é procedente, conforme a
Resolução 30 do Comitê de Representantes (Memorando nº 112 da
Divisão).
        TERCEIRO.  Que do intercâmbio de notas realizado entre
as Partes  cujas cópias foram enviadas a essa
Secretaria-Geral-surge:
        a) que ambas as Representações concordam em que nas Atas
de Negociação não se fez menção à Revisão periódica como condição
de negociação, motivo pelo qual não procede seu registro;
        b) que a Representação do Brasil não tem objeção em
manter a observação registrada no item 4202.21.00 Bolsas; e
        c) que no item 4202.11.00, a Representação da Bolívia
somente admite o registro do Produto Pastas, maletas para
documentos e de estudante com uma preferência percentual de 50%,
omitido por erro no Primeiro Protocolo Adicional, desestinando, no
entanto, o desdobramento proposto pela Representação do Brasil
entre bolsas e bolsas e sacolas por tratar-se de uma repetição
desnecessária.
        QUARTO.  Que em virtude do exposto, a
Secretaria-Geral procede a corrigir o Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, nos seguintes
termos:
        1) Intercalar no item NALADI/SH 1604.20.94, registrado
no Anexo I desse Protocolo uma preferência outorgada pela Bolívia
para a importação do produto Preparações de sardinhas em molho
picante, a base de pimentões do gênero Capsicum, em recipientes
hermétricos de até 250 g de conteúdo líquido, com o seguinte
regime de importação: preferência tarifária 100 por cento, tarifa
nacional 1604.20.00.00, ad valorem 10 e regime legal LI.
        2) Introduzir as seguintes modificações no Anexo II de
preferência outorgadas pelo Brasil:
        a) riscar o registro completo da preferência outorgada
no item NALADI/SH 1602.20.30, que consigna a observação Os
demais;
        b) riscar a observação que se registra no item NALADI/SH
2001.10.00, registrando em seu lugar a seguinte: Pepinos com ou
sem sal, especiarias, mostardas ou açúcar, em recipientes
hermeticamente fechados;
        c) registrar como observação na preferência outorgada no
item NALADI/SH 2008.91.00 o seguinte texto: Em vinagre ou ácido
acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda e açúcar, em
qualquer recipiente;
        d) registrar como observação na preferência outorgada no
item NALADI/SH 2009.20.00 o seguinte texto: concentrado;
        e) registrar como observação na preferência outorgada no
item NALADI/SH 2520.10.00 o seguinte texto: Em bruto ou cru;
        f) intercalar o item NALADI/SH 4202.11.00 com o texto
respectivo e o seguinte regime de importação: preferência tarifária
50 por cento, observação Pastas, maletas para documentos e de
estudante, tarifa nacional 4202.11.00.00, ad valorem 20 e regime
legal LI;
        g) riscar a observação Sacolas para compras que
registra a preferência outorgada no item 4202.91.00, intercalando a
expressão sacolas e bolsas
        h) intercalar o item NALADI/SH 4412.21.90 com seu
respectivo texto e o seguinte regime de importação: preferência
tarifária 100 por cento, tarifa nacional 4412.21.99.00, ad valorem
10 e regime legal LI;
        i) riscar o registro da preferência tarifária de 60 por
cento, que registra o produto Colchas de alpaca (Item NALADI/SH
6302.39.00), intercalando uma preferência tarifária de 100 por
cento;
        j) registrar como observação na preferência outorgada no
item NALADI/SH 7801.10.10 a expressão Inclusive em pães,
eletrolítico, exceto as ligas;
        k) registrar como observação na preferência outorgada no
item NALADI/SH 8110.00.00 a expressão Em bruto; e
        l) intercalar o item NALADI/SH 82.01.30.00 com seu
respectivo texto e o seguinte regime de importação: preferência
tarifária 50 por cento, observação Picaretas e enxadas, tarifa
nacional 8201.30.00.00, ad valorem 20 e regime legal LI.
        E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a
presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um
original nos idiomas português e espanhol.