1.600, De 21.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.600, DE 21 DE AGOSTO DE
1995.
Dispõe sobre
execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, de 15 de
julho de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por
meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê
a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da
Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15
de julho de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e
Bolívia,
        DECRETA:
        Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NÚMERO 26, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE
15/07/94/MRE.
        ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
        (ACE/26)
Primeiro Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da
República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
        Artigo 1º.  Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica nº 26, de conformidade com o disposto em
seu disposto em seu Artigo 2º, as preferências pactuadas por seus
respectivos Governos para a importação dos produtos consignados no
presente Protocolo.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior vigorarão a
partir desta data, até 31 de dezembro de 1994.
        Artigo 2º.  Deixar sem efeito o Acordo de
Alcance Parcial de renegociação das concessões outorgadas no
período 1962/1980, a partir da data em que os Governos da República
da Bolívia e da República Federativa do Brasil incorporem este
Protocolo ao ordenamento jurídico interno de seus respectivos
países.
        Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a
partir da data em que ambos os Governos o tiverem colocado em vigor
em seus respectivos territórios.
        TABELAS