1.601, De 23.8.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a dispensa de recursos
em ações judiciais na esfera de competência da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, em virtude de precedentes judiciais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os
recursos cabíveis quando a decisão versar, no mérito,
exclusivamente sobre os temas indicados no Anexo deste Decreto,
desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
Art. 2º Nas causas em que a
representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em que haja manifestação jurisprudencial reiterada e
uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado
a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro
de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser
dispensada a apresentação de recursos.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.8.199
ANEXO
1. Empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288,
de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de combustível e veículos
automotores.
2. Contribuição ao FINSOCIAL - majoração de alíquota acima de
0,5% (meio por cento), em relação às empresas comerciais e mistas
(Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 9º; Lei nº 7.787, de
30 de junho de 1989; Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990).
3. Contribuição social sobre o lucro (ano-base 1988, exercício
1989-Lei nº 7.689, de 1988).
4. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF (Lei
Complementar nº 77, de 10 de fevereiro de 1993), quanto à exigência
no ano de 1993 e ao não reconhecimento das imunidades previstas no
art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da
Constituição.
5. Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, art. 10, com a redação do art. 1º da Lei nº
7.690, de 15 de dezembro de 1988).
6. Sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
7. ICMS na importação de mercadorias (Súmula STF 577).
8. Adicional de Tarifa Portuária (salvo na hipótese da Súmula 50
do STJ).