1.602, De 23.8.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE
1995.
Vide Decreto nº 1.751, de 19 de
dezembro de 1995.
Regulamenta as normas que
disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação
de mediadas antidumping.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na
parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo
Antidumping,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Poderão ser aplicados direitos antidumping
quando a importação de produtos primários e não primários objeto de
dumping cause dano à indústria doméstica.
§ 1º Os direitos antidumping serão aplicados de
acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto
neste Decreto.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo
VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar
sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping
e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias do GATT/1994.
Art. 2º Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante
ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos
definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer
da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de
dumping e de dano dele decorrente.
Art. 3º Compete à SECEX promover o processo
administrativo disciplinado por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback , a
preço de exportação inferior ao valor normal.
SEÇÃO I
Do Valor Normal
Art. 5º Considera-se valor normal o preço efetivamente
praticado para o produto similar nas operações mercantis normais,
que o destinem a consumo interno no país exportador.
§ 1º O termo "produto similar" será entendido como produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
característica muito próximas às do produto que se está
considerado.
§ 2º O temo "país exportador" será entendido como país de
origem e de exportação, exceto na hipótese prevista no art. 10.
§ 3º Serão normalmente consideradas como em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal as vendas do produto
similar destinadas ao consumo do mercado interno do país
exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do
produto em questão ao Brasil, admitindo-se percentual menor quando
for demostrado que vendas internas nesse percentual inferior
ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita
comparação adequada.
Art. 6º Caso inexistam vendas do produto similar nas
operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão
das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas,
não for possível comparação adequada, o valor normal será
baseado:
I - no preço do produto similar praticado nas operações de
exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja
representativo; ou
II - no valor construído no país de origem, como tal
considerado o custo de produção no país de origem acrescido de
razoável montante a Título de custos administrativos e de
comercialização, além da margem de lucro.
§ 1º Poderão ser consideradas, por motivo de preço, como
operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor
normal, as vendas do produto similar no mercado interno do país
exportador ou as vendas a terceiro país, a preços inferiores aos
custos unitários do produto similar, neles computados os custos de
produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de
comercialização.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se-á somente
quando se apurar que as vendas são realizadas:
a) ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano,
mais nunca inferior a seis meses;
b) em quantidades substanciais, como tal consideradas as
transações levadas em conta para a determinação do valor normal,
realizadas a preço médio ponderado de vendas inferior ao custo
unitário médio ponderado, ou um volume de vendas abaixo do custo
unitário correspondente a vinte por cento ou mais do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal;
e
c) a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro
de período razoável.
§ 3º O disposto na alínea c do parágrafo anterior não se
aplica quando se apurar que os preços abaixo do custo unitário, no
momento da venda, superam o custo unitário médio ponderado obtido
no período de investigação.
§ 4º Poderão ser consideradas como operações mercantis
anormais e desprezadas na determinação do valor normal as
transações entre partes consideradas associadas ou que tenham
celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os
preços e custos, a elas relacionados, sejam comparáveis aos das
operações efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.
§ 5º Os custos, de que trata o inciso II deste artigo,
serão calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou
pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros
estejam de acordo com os princípios contábeis aceitos no país
exportador e reflitam os custos relacionados com a produção e a
venda do produto em causa.
§ 6º Serão levados em consideração os elementos de prova
disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusive
aqueles fornecidos pelo exportador ou produtor durante os
procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha
sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor,
particularmente na determinação dos períodos adequados de
amortização e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de
capital e outros custos de desenvolvimento.
§ 7º Será efetuado ajuste adequado em função daqueles
itens de custos não-recorrentes que beneficiem a produção futura,
atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas quais os custos,
observados durante o período de investigação, sejam afetados por
operações de entrada em funcionamento, a menos que já se tenham
refletido na distribuição contemplada no parágrafo anterior.
§ 8º Os ajustes efetuados em razão da entrada em
funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do
período de entrada ou, caso tal período se estenda além daquele
coberto pelas investigações, os custos mais recentes que se possam
levar em conta durante a investigação.
§ 9º O cálculo do montante, referido no inciso II deste
artigo, será baseado em dados efetivos de produção e de venda do
produto similar, efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob
investigação, no curso de operações mercantis normais.
§ 10. Quando o cálculo do montante não puder ser feito com
base nos dados previstos no parágrafo anterior, será feito por meio
de:
a) quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo
exportador ou produtor em questão, relativas à produção e à venda
de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país
exportador;
b) média ponderada das quantias efetivamente despendidas e
auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação,
em relação à produção e à comercialização do produto similar no
mercado interno do país exportador; ou
c) qualquer outro método razoável, desde que o montante
estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado
por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da
mesma categoria geral, no mercado interno do país exportador.
Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do
preço comparável no caso de importações originárias de país que não
seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços
domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal
poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor
construído do produto similar, em um terceiro país de economia de
mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para
outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja
possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o
preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro,
devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de
lucro razoável.
§ 1º A escolha do terceiro país de economia de mercado
adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas
no momento da seleção.
§ 2º Serão levados em conta os prazos da investigação e,
sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia
de mercado que seja objeto da mesma investigação.
§ 3º As partes interessadas serão informadas,
imediatamente após a abertura da investigação, do terceiro país de
economia de mercado que se pretende utilizar, e poderão se
manisfestar no prazo fixado para o restituição dos respectivos
questionários, de que trata o caput do art. 27.
SEÇÃO II
Do Preço de Exportação
Art. 8º O preço de exportação será o preço efetivamente
pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos, descontos e produções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas de que se trate.
Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de
exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou
acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma
terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a
partir:
a) do preço pelo qual os produtos importados foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
b) de uma base razoável, no caso de os produtos não
serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos
na mesma condição em que foram importados.
SEÇÃO III
Da Comparação Entre o Valor Normal e
o Preço de Exportação
Art. 9º Será efetuada comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio,
normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas
tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como
definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de
informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes
sendo exigido excessivo ônus de prova.
§ 1º Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso,
de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação
de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de
venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características
físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação
de preços. Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente,
evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido
efetuados.
§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º,
serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos
entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação,
demais tributos e lucros auferidos.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação
tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de
comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou
poderão ser feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º O valor do ajuste será calculado com base nos dados
pertinentes correspondentes ao período de investigação de
existência de dumping , referido no § 1º do art. 25, ou nos
dados do último exercício econômico disponível.
§ 5º Na hipótese de a comparação de preços, prevista no
caput deste artigo, exigir conversão cambial, será utilizada
a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda
de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à
exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda
futura será aplicada.
§ 6º Em situações normais, o dia da venda será o da data
do contrato, da ordem de compra ou da confirmação de encomenda ou
da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que
estabeleça as condições de venda.
§ 7º Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para
fins da investigação, será considerado um período de pelo menos
sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de
seus preços de exportação, de forma a refletir alterações
relevantes ocorridas durante o período da investigação de
dumping.
Art. 10. Na hipótese de um produto não ser importado
diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir
de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão
também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir
do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço
comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo único. Poder-se-á efetuar a comparação com o
preço praticado no país de origem se:
a) ocorrer mero trânsito do produto no país
exportador;
b) o produto não for produzido no país exportador; ou
c) não houver preço comparável para o produto no país
exportador.
SEÇÃO IV
Da Margem de Dumping
Art. 11. A margem de dumping será a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação.
Art. 12. A existência de margens de dumping será
determinada com base em comparação entre:
I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
II - o valor normal e os preços de exportação apurados em
cada transação.
§ 1º Um valor normal, estabelecido por meio de média
ponderada, poderá ser comparado com os preços de transações
específicas de exportação, no caso de se encontrar um padrão de
preços de exportação que difira significativamente entre diversos
compradores, regiões ou períodos de tempo e se for apresentada
explicação sobre a razão de tais diferenças não poderem ser
consideradas, adequadamente, por meio de comparação entre médias
ponderadas ou transação a transação.
§ 2º Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para
estabelecer o valor normal e os preços de exportação, mediante a
utilização dos preços que apareçam com maior freqüência ou que
sejam os mais representativos, desde que compreendam volume
significativo das transações sob exame.
Art. 13. Constituirá regra geral a determinação de margem
individual de dumping para cada um dos conhecidos
exportadores ou produtores do produto sob investigação.
§ 1º No caso em que o número de exportadores, produtores,
importadores conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja
de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação
referida no parágrafo anterior, o exame poderá se limitar:
a) a um número razoável de partes interessadas ou
produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base
nas informações disponíveis no momento da seleção; ou
b) ao maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações do país em questão.
§ 2º Qualquer seleção de exportadores, produtores,
importadores ou tipos de produtos, que se faça conforme o disposto
no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados os
exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência,
desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de
amostra representativa.
§ 3º Caso uma ou várias das empresas selecionadas não
forneçam as informações solicitadas uma outra seleção será feita.
Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção ou as novas
empresas selecionadas igualmente não forneçam as informações
solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na melhor
informação disponível, conforme o disposto no art. 66.
§ 4º Será, também, determinada a margem individual de
dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido
incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária
informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo
de investigação, com exceção das situações em que o número de
exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a
análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e
impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos.
Não serão desencorajadas as repostas voluntárias.
CAPÍTULO III
Da Determinação do Dano
Art. 14. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano"
será entendido como dano material ou ameaça de dano material à
indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na
implantação de tal indústria.
§ 1º A determinação de dano será baseada em provas
positivas e incluirá exame objetivo
a) volume das importações objeto de dumping;
b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil
;e
c) conseqüente impacto de tais importações sobre a
indústria doméstica.
§ 2º No tocante ao volume das importações objeto de
dumping , levar-se-á em conta se este não é insignificante e
se houve aumento substancial das importações nessas condições,
tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao
consumo no Brasil.
§ 3º Para efeito de investigação, entender-se-á,
normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes
de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo
Brasil de produto similar, a não ser que os países que,
individualmente, respondam por menos de três por cento das
importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente,
responsáveis por mais de sete por cento das importações do
produto.
§ 4º No que respeita ao efeito das importações objeto de
dumping, sobre os preços, levar-se-á em conta se houve
subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços
de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil,
ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar
significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos
de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
§ 5º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles
em conjunto, será necessariamente considerado como indicação
decisiva.
§ 6º Quando as importações de um produto provenientes de
mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão
determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for
verificado que:
a) a margem de dumping determinada em relação às
importações de cada um dos países não é de minimis e que o
volume de importações de cada país não é insignificante; e
b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações
é apropriada em vista das condições de concorrência entre os
produtos importados e das condições de concorrência entre estes
produtos e o produto similar doméstico.
§ 7º A margem de dumping será considerada como
de minimis quando, expressa como um percentual do preço de
exportação, for inferior a dois por cento.
§ 8º O exame do impacto das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de
todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham
relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real
ou potencial das vendas, dos lucros, da produção da participação no
mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da
ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os
preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os
efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa,
estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar
recursos ou investimentos.
§ 9º A enumeração dos fatores constantes do parágrafo
anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou
vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como
indicação decisiva.
Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre
as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica baseada no exame de:
I - elementos de prova pertinentes; e
II - outros fatores conhecidos, além das importações
objeto de dumping , que possam estar causando dano à
indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos provocados por
motivos alheios às importações objeto de dumping , não serão
imputados àquelas importações.
§ 1º Os fatores relevantes nessas condições incluem,
entre outros, volume e preço de importações que não se vendam a
preços de dumping, impacto do processo de liberalização das
importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio
pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre
eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade
da indústria doméstica.
§ 2º O efeito das importações objeto de dumping
será avaliado, com relação à produção da indústria, quando os dados
disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela
produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as
vendas e os lucros dos produtores.
§ 3º Não sendo possível a identificação individualizada da
produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão
determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de
produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar,
para o qual se possam obter os dados necessários.
Art. 16. A determinação de existência de ameaça de dano
material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração
de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o
dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e
iminente.
§ 1º Na determinação de existência de ameaça de dano
material, serão considerados, entre outros, os seguintes
fatores:
a) significativa taxa de crescimento das importações
objeto de dumping , indicativa de provável aumento
substancial destas importações;
b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento
substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a
probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de
dumping para o Brasil, considerando-se a existência de
terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das
exportações;
c) importações realizadas a preços que terão efeito
significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos
mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas
importações;
d) estoques do produto sob investigação.
§ 2º Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo
anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a
existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à
conclusão de que mais importações objeto de dumping são
iminentes que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá
dano material.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
Art. 17. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria
doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores
nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja
produção conjunta constitua parcela significativa da produção
nacional total do produto, salvo se:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou
aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto
alegadamente importado a preços de dumping, situação em que
a expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como
alusiva ao restante dos produtores;
II - em circunstâncias excepcionais, como definidas no §
4º deste artigo, o território brasileiro puder ser dividido em dois
ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria
doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um
daqueles mercados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os produtores serão
considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores
somente no caso de :
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o
outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por
um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um
terceiro.
§ 2º As hipóteses do parágrafo anterior só serão
consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas
relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos
não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º considera-se controle, para os efeitos deste artigo,
quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de
restringir ou influir nas decisões do segundo.
§ 4º Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste
artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser
considerados como indústria doméstica distinta se:
a) os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda
ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste
mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção
substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em
outro ponto do território.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser
encontrado, mesmo quando parcela significativa da produção nacional
não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele
mercado das importações objeto de dumping e que estas
estejam causando dano aos produtores de toda e toda produção
daquele mercado.
CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO
SEÇÃO I
Da Petição
Art. 18. Com exceção do disposto no art. 24, a
investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de
qualquer alegação de dumping , será solicitada pela
indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada
por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX.
§ 1º A petição, mencionada no caput deste artigo,
deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de
nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano
alegado e os seguintes dados:
a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do
valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No
caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o
documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a
petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o
valor da produção que lhes corresponda;
b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do
produto similar.
c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto
similar que não estejam representados na petição e, na medida do
possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do
produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua
manifestação quanto ao apoio à petição;
d) descrição completa do produto alegadamente importado a
preços de dumping , nome do respectivo país de origem e de
exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro
conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em
questão;
e) descrição completa do produto fabricado pela indústria
doméstica;
f) informação sobre preço representativo pelo qual o
produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no
mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses
previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo pelo
qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um
terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do
produto;
g) informação sobre preço de exportação representativo ou,
nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo
qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador
independente situado no território brasileiro;
h) informação sobre a evolução do volume das importações,
alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais
importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico
e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria
doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que
tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º caso a petição contenha informações sigilosas,
aplica-se o disposto no art. 28.
Art. 19. A petição será preliminarmente examinada com o
objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são
necessárias informações complementares. O peticionário será
comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados
a partir da data de entrega da petição.
§ 1º Quando forem solicitadas informações complementares,
novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias
novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O
peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de
vinte dias contados a partir da data de entrega das informações
complementares.
§ 2º A partir da data de entrega das novas informações o
peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição
está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente
inepta.
§ 3º O prazo para atendimento as informações
complementares ou às novas informações solicitadas será determinado
pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao
peticionário.
§ 4º O peticionário terá o prazo de dez dias contados a
partir da data de expedição da comunicação que informar que a
petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do
texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso da
mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 28, quantos
forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de
países exportadores arrolados.
§ 5º No caso do número de produtores e exportadores,
referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas
cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países
exportadores arrolados e entidades de classe correspondentes.<
/font>
SEÇÃO II
Da Abertura
Art. 20. Os elementos de prova da existência de
dumping e de dano por ele causado serão considerados,
simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura
da investigação.
§ 1º Serão examinadas, com base nas informações de outras
fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos
elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a
existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da
investigação.
§ 2º A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou
rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do
produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita
pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria
fragmentária, que envolva um número especialmente alto de
produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a
utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas
§ 3º Considerar-se-á como feita "pela indústria doméstica
ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores
cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da
produção total do produto similar produzido por aquela parcela da
indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à
petição.
Art. 21. O peticionário será notificado da determinação,
positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo
de trinta dias contados a partir da data de expedição da
comunicação de que a petição está devidamente instruída.
§ 1º A petição será indeferida e o processo
conseqüentemente arquivado, quando:
a) não houver elementos de prova suficientes da
existência de dumping ou de dano por ele causado, que
justifiquem a abertura da investigação;
b) a petição não tiver sido feita pela indústria
doméstica ou em seu nome; ou
c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a
petição, reunam menos de 25% da produção total do produto similar
realizada pela indústria doméstica.
§ 2º caso haja determinação positiva, a investigação será
aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no
Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão
notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir
da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação
de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva
indicação de representantes legais, segundo o disposto na
legislação pertinente.
§ 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes
interessadas:
a) os produtores domésticos do produto similar e a
entidade de classe que os represente;
b) os importadores ou consignatórios dos bens objeto da
prática sob investigação e a entidade de classe que os
represente;
c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido
bem e entidades de classe que os representem;
d) o governo do país exportador do referido bem;
e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas
pela SECEX como interessadas.
§ 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da
petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo,
será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores
conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso
requerido, ser colocado à disposição das outras partes
interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores
envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será
fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de
classe correspondente.
Art. 22. Aberta a investigação, a SECEX comunicará à
Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que
adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a
posterior aplicação de direitos antidumping definitivos
sobre as importações objeto de investigação, de que trata o art.
54.
Parágrafo único. As providências adotadas pela Secretaria
da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave
ao desembaraço aduaneiro.
Art. 23. Antes da determinação de abertura da
investigação, não será divulgada a existência de petição que a
solicitou, salvo em relação ao governo do país exportador
interessado, que deverá ser notificado da existência de petição
devidamente instruída.
Art. 24. Em circunstâncias excepcionais, o Governo
Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que
haja elementos de prova suficientes da existência de dumping
, de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura.
O governo do país interessado será notificado da existência desses
elementos de prova, antes da abertura da investigação.
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 25. Durante a investigação os elementos de prova da
existência de dumping e de dano por ele causado serão
considerados simultaneamente.
§ 1º O período objeto da investigação de existência de
dumping deverá compreender os doze meses mais próximos
possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo,
em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas
nunca inferior a seis meses.
§ 2º O período objeto da investigação da existência de
dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a
análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos
e incluirá, necessariamente, o período de investigação de
dumping.
SUBSEÇÃO I
Das Informações
Art. 26. As partes interessadas conhecidas em uma
investigação de dumping serão comunicadas sobre as
informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar,
por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com
respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único. Serão levadas na devida conta quaisquer
dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às
microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das
informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência
possível.
Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos
governos dos países exportadores, receberão questionários
destinados à investigação e disporão de quarenta dias para
restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição
dos referidos questionários.
§ 1º Serão devidamente considerados pedidos de
prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demostrada sua
necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que
praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os
prazos de investigação.
§ 2º Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito,
informações adicionais ou complementares, ao longo de uma
investigação. O prazo para o fornecimento das informações
solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser
prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão
ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as
informações solicitadas quanto para consideração daquelas
informações adicionais apresentadas.
§ 3º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à
informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for
determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer,
com vistas às determinações preliminares ou finais, será elaborado
com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto
no art. 66.
Art. 28. Informação que seja sigilosa por sua própria
natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma
investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e
não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.
As informações classificadas como sigilosas constituirão processo
em separado.
§ 1º As partes interessadas, que forneçam informações
sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que
permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em
que não seja possível a apresentação do resumo, as partes
justificarão por escrito tal circunstância.
§ 2º Caso se considere que uma informação sigilosa não
traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da
informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma
resumida, poderá ser desconsiderada tal informação, salvo se
demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que tal
informação é correta.
Art. 29. Será dada oportunidade aos setores produtivos
usuários do produto sob investigação e representantes de
organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente
comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes
para a investigação.
Art. 30. Procurar-se-á, no curso das investigações,
verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas.
§ 1º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas
investigações no território de outros países, desde que se obtenha
autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os
representantes do governo do país em questão e que estes não
apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações
realizadas no território de outro país os procedimentos descritos
no art. 65.
§ 2º Caso necessário e factível, poderão ser realizadas
investigações nas empresas envolvidas localizadas em território
nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§ 3º Os resultados de investigações, realizadas na forma
dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o
direito de sigilo.
SUBSEÇÃO II
Da Defesa
Art. 31. Ao longo da investigação, as partes interessadas
disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para
essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no
ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas
audiências onde será dada oportunidade para que as partes
interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses
antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação
contrária possam ser expressas. § 1º A parte que tenha solicitado a
realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a
relação de aspectos específicos a serem tratados.
§ 2º As partes interessadas serão informadas da
realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com
antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º Não existirá qualquer obrigatoriedade de
comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não
poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
§ 4º As partes interessadas deverão indicar os
representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco
dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias
antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na
mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado,
apresentar informações adicionais oralmente.
§ 5º Somente serão levadas em consideração as informações
fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e
colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de
dez dias após a realização da audiência.
§ 6º Será levada em consideração, porém, quando couber, a
necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das
partes.
§ 7º A realização de audiências não impedirá que a SECEX
chegue a uma determinação preliminar ou final.
Art. 32. As partes interessadas poderão solicitar, por
escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais
serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham
feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os
documentos internos de governo. Será dada oportunidade para que
estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais
informações.
SUBSEÇÃO III
Do Final da Instrução
Art. 33. Antes de ser formulado o parecer com vistas à
determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX,
onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos
essenciais sob julgamento que forma a base para seu parecer,
deferindo-se ás partes interessadas o prazo de quinze dias contados
a partir da realização da audiência, para se manifestarem a
respeito.
§ 1º A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a
Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional
do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro
(AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob
julgamento que formam a base para o parecer da SECEX.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput , será
considerada encerrada a instrução do processo e informações
recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de
determinação final.
§ 3º Também se aplicam a este artigo as disposições
previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31.
SEÇÃO IV
Das Medidas Antidumping Provisórias
Art. 34. Medidas antidumping provisórias somente
poderão ser aplicadas se:
I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o
disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a
determinação de abertura tiver sido publicado e às partes
interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se
manifestarem;
II - uma determinação preliminar positiva da existência de
< i>dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver
sido alcançada;
III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que
tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a
investigação; e
IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da
abertura da investigação.
§ 1º O valor da medida antidumping provisória não
poderá exceder a margem de dumping
§ 2º Medidas antidumping provisórias serão
aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor
será equivalente ao provisoriamente determinado do direito
antidumping.
§ 3º No caso de direito provisório, este será recolhido e
no caso de garantia, esta será prestada mediante depósito em
dinheiro ou fiança bancária, juntamente com termo de
responsabilidade.
§ 4º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar
suspensa até a decisão final, desde que o importador ofereça
garantia equivalente ao valor integral da obrigação.
§ 5º As partes interessadas serão notificadas da decisão
de aplicar medidas antidumping provisórias, e será publicado
ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma
de prestação da garantia de que trata o § 2º.
§ 7º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas
antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou
da prestação da garantia.
§ 8º A vigência das medidas antidumping provisórias
será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos
casos em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a
pedido de exportadores que representem percentual significativo do
comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores
que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida
antidumping provisória a solicitarão por escrito, no prazo
de trinta dias antes do término do período de vigência da
medida.
§ 9º Na hipótese de se decidir, no curso da investigação,
que uma medida antidumiping provisória inferior à margem de
dumping é suficiente para extinguir o dano, os períodos
previstos do parágrafo anterior passam a ser de seis e nove meses,
respectivamente.< /font>
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Preços
Art. 35. Poderão ser suspensos os procedimentos sem
prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas
antidumping provisórias ou direitos antidumping , se
o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de
revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de
dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades
referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado
compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do
dumping.
§ 1º O aumento de preço, ao amparo desses compromissos,
não será superior ao necessário para eliminar a margem de <
i>dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano
causado à produção doméstica.
§ 2º Os exportadores somente proporão compromissos de
preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver
chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e
dano por ele causado.
§ 3º Os exportadores não estão obrigados a propor
compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos.
Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão
a determinação preliminar a que se tiver chegado.
§ 4º É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de
compromissos de preços, se sua aceitação for considerada
ineficaz.
§ 5º No caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao
exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação
do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de
manifestar-se.
Art. 36. Aceito o compromisso de preços, o ato que
contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado
no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão
quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação,
notificando-se às partes interessadas.
Parágrafo único. A investigação sobre dumping e
dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim
decidam as autoridades referidas no art. 2º.
Art. 37. O exportador com o qual se estabeleceu um
compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso
solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e
permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
será considerado como violação do compromisso.
Art. 38. No caso de violação do compromisso, sem que a
investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências
com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no
art. 2º, de medidas antidumping provisórias, apoiadas na
melhor informação disponível, e a investigação será retomada.
Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas
sobre o término do compromisso e sobre as medidas
antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal
decisão será publicado no Diário Oficial da União.
SEÇÃO VI
Do Encerramento da Investigação
Art. 39. As investigações serão concluídas de um ano após
abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo
poderá ser de até dezoito meses.
Art. 40. O peticionário poderá, a qualquer momento,
solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento,a
investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o
prosseguimento da investigação, esta será comunicada por escrito,
ao ato peticionário.
Art. 41. Será encerrada a investigação, sem aplicação de
direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de
dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for de minimis ,
conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III - o volume de importações objeto de dumping
real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme
disposto no § 3º do art. 14.
Art. 42. A investigação será encerrada com aplicação de
direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da
existência de dumping, de dano e de nexo causal entre
eles.
Parágrafo único. O valor do direito antidumping não
poderá exceder a margem de dumping.
Art. 43. Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de
preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
I - se a SECEX chegar a uma determinação negativa de
dumping ou dano dele decorrente, a investigação será
encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a
determinação negativa resulte, em grande parte, da própria
existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser
requerida sua manutenção por período razoável, conforme as
disposições deste Decreto;
II - se as autoridades referidas no art. 2º concluírem,
com base em parecer da SECEX, que houve dumping e dano dele
decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito
definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso, observados
os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste
Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no
art. 37.
§ 2º No caso de violação do compromisso, poderão ser
adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas
autoridades referidas no art. 2º, de direitos antidumping ,
tendo como base a determinação da investigação realizada.
§ 3º As partes interessadas serão notificadas sobre o
término do compromisso e sobre o direito antidumping
aplicado. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 44. O ato que contenha a determinação ou a decisão de
encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será
publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão
notificadas sobre o encerramento da investigação.
Parágrafo único. No caso de decisão de encerramento com
aplicação de direitos antidumping , o ato que contenha tal
decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em
questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número
de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos
países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão
"direito antidumping" significa um montante em dinheiro
igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e
aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping.
§1º O direito antidumping será calculado mediante§
a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas
ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o
valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação
pertinente.
§3º A alíquota específica será fixada em dólares dos
Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 46. Os direitos antidumping , aplicados às
importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos,
que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13,
mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão
exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida
para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.
§1º Para fins do disposto neste artigo, não serão levados
em conta margens zero ou de minimis ou ainda, as
margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o §
3º do art. 27.
§ 2º As autoridades referidas no art. 2º aplicarão
direitos calculados individualmente às importações originárias de
qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha
fornecido as informações solicitadas durante a investigação,
conforme estabelecido no § 4º do art. 13.
Art. 47. Para aplicação do disposto no inciso II do art.
17, direitos < i>antidumping serão devidos apenas sobre os
produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que
tenha sido considerado indústria doméstica distinta, da
investigação, nos termos do § 4º do art. 17.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado
sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer
obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos
valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações
do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de
dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja
sua procedência.
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre aquelas
importações procedentes exportadores com os quais tenham sido
acordados compromissos de preços.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING
PROVISÓRIAS
Art. 49. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente
poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e
direitos antidumping a produtos importados que tenham sido
despachados para consumo após a data de publicação do ato que
contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.
Art. 50. Caso a determinação final seja pela não
existência de dumping ou de dano dele decorrente, o valor
das medidas antidumping provisórias, se recolhido será
restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de
fiança bancária, está será extinta.
Art. 51. Caso a determinação final seja pela existência de
ameaça de dano material ou de retardamento sensível no
estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano
material, o valor das medidas antidumping provisórias, se
recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido
ou no caso de finança bancária, esta será extinta, salvo se for
verificado que as importações objeto de dumping , na
ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado à
determinação de dano material, quando então se aplica o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 52. Caso a determinação final seja pela existência de
dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:
I - quando o valor do direito aplicado pela decisão final
for inferior ao valor de direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido,
respectivamente;
II - quando do valor direito aplicado pela decisão final
for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, a diferença não será exigida;
III - quando o valor do direito aplicado pela decisão
final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou
garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente
convertidas em direito definitivo.
Art. 53. Caso a determinação final seja pela existência de
dumping e de dano dele decorrente quando o valor do direito
aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança
bancária, for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente
determinado, a importância correspondente ao valor garantido deverá
ser imediatamente recolhida. Quando esse valor for inferior ao
valor do direito provisoriamente determinado, somente será
recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela
decisão final.
Parágrafo único. O recolhimento das importâncias referidas
no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na
hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente
executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 54. Direitos antidumping definitivos poderão
ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que
tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da
data de aplicação das medidas antidumping provisórias,
sempre que se determine, com relação ao produto em questão,
que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou
que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor
ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano;
e
II - o dano é causado por volumosas importações de um
produto a preços de dumping em período relativamente curto,
o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume
das importações objeto de dumping e também o rápido
crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente
a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos
antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido
dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar
sobre a medida;
Parágrafo único. Não serão cobrados sobre produtos que
tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da
investigação.
Art. 55. No caso de violação de compromissos de preços,
direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre
produtos importados despachados para consumo, até noventa dias
antes da aplicação de medidas antidumping provisórias,
previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido
despachados antes da violação do compromisso.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING
COMPROMISSOS DE PREÇOS
Art. 56. Direitos antidumping e compromissos de
preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a
necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.
Art. 57. Todo direito antidumping definitivo será
extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos
a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha
abrangido dumping e dano dele decorrente.
§ 1º O prazo de aplicação de que trata o caput
deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento,
devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em
seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, ou da SEDEX, desde que demonstrado que a extinção
dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada
do dumping e do dano dele decorrente.
§ 2º As partes interessadas terão prazo de cinco meses
antes da data do término da vigência de que trata o caput ,
para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma
revisão para solicitarem audiência se necessário.
§ 3º A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo
V deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da
data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de
abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário
Oficial da União e as partes interessadas conhecidas
notificadas.
§ 4º Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto
perdurar a revisão.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de
preços aceitos na forma do art. 35.
Art. 58. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte,
das decisões relativas à aplicação de direito antidumping ,
a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que
haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos
antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos
de prova suficientes de que:
I - aplicação do direito deixou de ser necessária para
neutralizar o dumping;
II - seria improvável que o dano subsistisse ou se
reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
III - o direito existente não é ou deixou de ser
suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.
§ 1º Em caso excepcionais de mudanças substanciais das
circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão ser
efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte
interessada ou de órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, ou iniciativa do órgão investigador.
§ 2º Constatada a existência de elementos de prova que
justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal
determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes
interessadas conhecidas notificadas.
§ 3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses
contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III
do Capítulo V.
§ 4º Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não
serão alterados e permanecerão em vigor até o final da revisão.
§ 5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no
resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da
revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito
antidumping Caso se constate que o direito em vigor é
superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria
doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida
restituição.
§ 6º O ato que contenha a decisão de encerramento da
revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes
interessadas conhecidas notificadas.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de
preço aceitos na forma do art. 35.
Art. 59. Quando um produto estiver sujeito a direitos
antidumping , proceder-se-á, caso solicitado, de imediato,
revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada,
margens individuais dedumping para quaisquer exportadoras ou
produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado
o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde
que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter
relação com os exportadores ou produtores no país exportador
sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu
produto.
§ 1º Não serão cobrados direitos antidumping sobre
as importações originárias de exportadores ou produtores referidos
no caput deste artigo, durante a realização da revisão
sumária.
§ 2º Iniciada a revisão SECEX comunicará à Secretaria da
Receita Federal para que adote as providências cabíveis que
possibilitem, no caso, de determinação positiva de dumping,
a cobrança de direitos antidumping sobre as importações
originárias dos produtores ou exportadores em questão, a partir da
data em que se iniciou a revisão sumária.
Art. 60. Os direitos antidumping poderão ser
suspensos por período de um ano, prorrogável por igual período,
caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e
desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da
suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.
Parágrafo único. Os direitos poderão ser reaplicados, a
qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 61. Os atos decorrentes das decisões das autoridades
referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão publicadas
no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das
conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito
considerado pertinente.
Parágrafo único. Para fins que de notificação, cópia dos
atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao
governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido
objeto de investigação e, também as outras partes interessadas
conhecidas.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS
Art. 62. Terceiro país, por suas autoridades, poderá
apresentar petição para aplicação de medidas antidumping
§ 1º A petição deverá ser instituída com informações sobre
preços que permitam demonstrar que as importações estão sendo
realizadas a preços de dumping e que o dumping
alegado está causando dano à indústria daquele país.
§ 2º A análise de petição levará em consideração os
efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como um todo
no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em
relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da
produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às
exportações total do produto.
§ 3º No caso de abertura de investigação, o Governo
brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens
da Organização Mundial de Comércio - OMC.
CAPÍTULO X
DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
63. Os atos e termos processuais não dependem de forma
especial e as partes interessadas deverão observar as instruções
deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em
geral, caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo.
§ 1º Só se exigirá a observância das instruções tornadas
públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem sido
especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º Os atos e termos processuais serão escritos, e as
audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma
português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor
público, os escritos em outro idioma.
§ 3º Os atos processuais são públicos e o direito de
consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da
investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva
do disposto no art. 32 com respeito a sigilo da informação e de
documentos internos de governo.
§ 4º Os pedidos de crédito somente serão aceitos após
decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da
apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares ou
finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em
parecer da SECEX.
§ 1º No prazo de vinte dias contados da data do
recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a
SECEX publicará ato que contenha a determinação de abertura de
investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do
processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do
direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento da
investigação sem aplicação de medidas.
§ 2º No prazo de dez dias contados da data do recebimento
do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e
do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão
de aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação
das medidas, aceitação ou término de compromissos de preços,
encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão
do direitos definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos
definitivos ou compromissos de preços.
§ 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo
comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as
autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de
interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela
não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o
disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de direito
em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato
deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO
Art. 65. Aberta a investigação, as autoridades do país
exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção
de realizar investigações in loco.
§ 1º Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de
incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as
empresas e autoridades do país exportador serão informadas a
respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão
passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal
Brasileiro.
§ 2º Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das
empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da
vista.
§ 3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior,
as autoridades do país exportador serão informadas de imediato, por
nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem
como as datas previstas para as visitas.
§ 4º As empresas envolvidas serão informadas com
suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º Visitas destinadas a explicar o questionário, de que
trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas apenas a
pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer a
SECEX notificar representante do país em questão e este não fizer
objecão à visita.
§ 6º A vista será realizada após a restituição do
questionário, a mesmo que a empresa concorde com o contrário e que
o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada
e não faça objeção.
§ 7º Antes da visita, será levada ao conhecimento das
empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida, e
poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de
esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação
obtida.
§ 8º As respostas aos pedidos de informação ou às
perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país
exportador essenciais ao bom resultado da investigação in
loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que
se realize a visita.
CAPÍTULO II
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 66. Tão logo aberta a investigação, serão
especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas ás
pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar
estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de
entrega.
§ 1º A parte será notificada de que o não fornecimento da
informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer
determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos
na petição de abertura da investigação.
§ 2º Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta
as informações verificáveis que tenham sido adequadamente
apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação
sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.
§ 3º Caso a SECEX não aceite uma informação, esta
comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que
a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos
estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação.
Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa
deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou
determinação.
§ 4º Caso uma parte não forneça informação solicitada ou
fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não seja
trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado
poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
§ 5º Caso na formulação das determinações sejam utilizadas
informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na
petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes
independentes ou com aquelas provenientes de outras partes
interessadas.
§ 6º A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada
forneça suas respostas em linguagem de computador.
§ 7º A parte interessada, que não mantiver contabilidade
informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe
representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de
custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la na forma
do parágrafo anterior.
§ 8º Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos
para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de
computador, não compatível com o seu sistema operacional, a
informação deverá ser fornecida sob a forma de documento
escrito.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Os prazos previstos no presente Decreto serão de
forma corrida.
Art. 68. Os prazos de que trata este Decreto poderão ser
prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em
que a prorrogação já se encontre estabelecida.
Art. 69. Os atos praticados em desacordo com as
disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.
Art. 70. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não
impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em
relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão
entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 71. Para os efeitos deste Decreto, o termo
"indústria" inclui também atividades ligadas à agricultura.
Art. 72. Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à
execução deste Decreto.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Eduardo de Andrade Vieira José Serra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.8.1995