1.604, De 24.8.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.604, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.
Reduz as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que
indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para cinco
por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente sobre os produtos classificados no código
7308.40.0100 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto
nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes
das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nºs 73 e 677,
de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.
Art. 2º Fica reduzida para
quinze por cento a alíquota do IPI sobre produtos classificados no
código 8212.10.0200 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.8.1995