1.605, De 24.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.605, DE 25 DE AGOSTO DE
1995.
Regulamenta o
Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício
de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de
assistência social.
        Art. 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, como órgão responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, por intermédio de sua Secretaria de
Assistência Social, gerir o Fundo Nacional de Assistência Social,
sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
        § 1º A proposta orçamentária do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS constará das Políticas e Programas Anuais
e Plurianuais do Governo e será submetida à apreciação e aprovação
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
        § 2º O orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS integrará o orçamento do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
        Art. 3º constituirão receitas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS:
        I - dotações orçamentárias da União;
        II - doações, contribuições em dinheiro, valeres, bens
móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades
nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
        III - contribuição social dos empregadores, incidentes
sobre o faturamento e o lucro;
        IV - recursos provenientes dos concursos de
prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo
Federal;
        V - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas no forma da lei;
        VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis
da União, no âmbito da assistência social;
        VII - transferência de outros fundos.
        Art. 4º O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade,
destinados à execução do orçamento do Fundo a que se refere este
Decreto.
        Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS serão aplicados:
        I - no pagamento do benefício de prestação continuada,
previsto nos arts. 20;38 e 39 da Lei nº 8.742, de 1993;
        II - no apoio técnico e financeiro aos serviços e
programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas
no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8.742, de 1993;
        III - para atender, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter
de emergência;
        IV - na capacitação de recursos humanos e no
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de
assistência social.
        Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente da
República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da
União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
        Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior,
após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:
        I - Conselho de Assistência Social;
        II -- Fundo de Assistência Social;
        III - Plano de Assistência Social.
        Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo os recursos
necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de
conformidade com o disposto no art. 35 da Lei nº 8.742, de
1993.
        Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no
CNAS, será efetivado por intermédio dos Fundos Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os critérios
estabelecidos pelos respectivos Conselhos.
        Art. 8º A transferência de recursos para órgãos
federais, Estados, Distrito Federal e Municípios processar-se-ão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os planos aprovados pelo CNAS.
        Art. 9º As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS serão submetidos à apreciação
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bimestralmente,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
        Art. 10. Os repasses para Estados, Distrito Federal e
Municípios obedecerão aos critérios aprovados pelo CNAS,
estabelecidos por meio de resolução, à vista de avaliações técnicas
periódicas, realizadas pela Secretaria de Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
        Art. 11. Sem prejuízo das competências estabelecidas
neste Regulamento, caberá ao gestor do Fundo Nacional de
Assistência Social a missão de estimular a efetivação das
contribuições e doações de que trata o inciso II do art. 3º deste
Decreto.
        Art. 12. As despesas decorrentes dos pagamentos aos
beneficiários da Renda Mensal Vitalícia, concedida até 31 de
dezembro de 1995 nos termos do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, permanecem sob a responsabilidade do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e não constituem encargo do Fundo
Nacional de assistência Social.
        Art. 13. No exercício de 1995, o repasse dos recursos a
que se refere o art. 7º deste Decreto será feito diretamente às
entidades ali mencionadas, nos termos dos respectivos convênios
celebrados entre elas e a extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência - LBA.
        Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1995