1.607, De 28.8.95
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.607, DE 28 DE AGOSTO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 4.269, de 13.6.2002
Institui a Comissão Nacional de
População e Desenvolvimento (CNPD), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e tendo em vista as recomendações do
Programa de Ação Mundial, aprovado pela Conferência Internacional
sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), com a
finalidade de contribuir para a formulação de políticas e
implementação de ações integradas relativas à população e ao
desenvolvimento, conforme recomendação contidas no Programa de Ação
Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas
políticas e ações.
Art. 2º Compete à Comissão
Nacional de População e Desenvolvimento:
I - estimular e apoiar a
elaboração de estudos atualizados da situação populacional
nacional, regional e municipal;
II - reunir, sistematizar,
avaliar e divulgar informações coletivas junto às áreas afetas ao
tema população e desenvolvimento;
III - promover análises do
impacto das políticas governamentais e das ações da iniciativa
privada;
IV - estabelecer diálogo
permanente com instituições e entidades, nacionais e
internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer
contribuição relevante para as questões de população e
desenvolvimento;
V - identificar e considerar as
demandas da sociedade no tocante às questões de população e
desenvolvimento;
VI - estimular a progressão,
integração e compatibilidade dos diversos sistemas de produção de
informação na área de população e desenvolvimento;
VII - sistematizar informações
sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e
estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos
para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a
fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIII - promover inicativas
destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na
área dos estudos de população e desenvolvimento;
IX - contribuir para melhorar o
acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação,
educação e comunicação sobre as questões de população e
desenvolvimento.
Art. 3º Integram a
Comissão:
I - um representante de cada
órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento e
Orçamento;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério das Relações
Exteriores;
d) ministério da Educação e do
Desporto;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério da Previdência e
Assistência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
i) Secretaria-Geral da
Previdência da República;
j) Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Previdência da República;
II - oito representantes
vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil,
designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os representantes a que se
refere o inciso I serão designados pelo Presidente da República,
mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º O Presidente da República
designará o Presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos
incisos I e II.
§ 3º As funções dos membros da
Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante.
Art. 4º A Comissão poderá
convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da
administração federal, estadual e municipal, e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º O Ministério do
Planejamento e Orçamento assegurará o apoio técnico e
administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º A Comissão deverá
elaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de sessenta
dias a partir de sua instalação.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995