1.609, De 28.8.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.609, DE 28 DE AGOSTO DE
1995.
Promulga o Acordo
Quadro de Cooperação Financeira, entre a República Federativa do
Brasil e o Banco Europeu de Investimento, de 19 de dezembro de
1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que a República Federativa do Brasil e o
Banco Europeu de Investimento assinaram, em 19 de dezembro de 1994,
o Acordo Quadro de Cooperação Financeira;
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 30 de maio de
1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de junho
de 1995, nos termos de seu artigo 14º,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo Quadro de Cooperação Financeira,
firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Europeu de
Investimento, em Luxemburgo em 19 de dezembro de 1994, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O BANCO EUROPEU
DE INVESTIMENTO
O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do
Brasil, representada pelo Senhor Doutor Jorio Dauster Magalhães e
Silva, Embaixador Chefe da Missão da República Federativa do Brasil
junto às Comunidades Européias, a seguir designada por o Brasil
primeiro outorgante;
E
O Banco Europeu de Investimento, com sede no número 100 do
Boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo-Kirchberg (Grão-Ducado do
Luxemburgo), representado por Bruno Eynard e Michel Deleau,
Diretores, a seguir designado por o Banco  segundo
outorgante,Doravante denominados por Partes Contratantes,
Considerando:
A. Que o Banco é uma organização de direito internacional
público criada pelo tratado institutivo da Comunidade Européia;
B. Que no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre a
Comunidade Européia e a República Federativa do Brasil, e em
conformidade com as competentes decisões do Conselho de
Governadores do Banco que autorizam a concessão de empréstimos em
países não pertencentes à Comunidade Européia, o Banco participará
no financiamento de projetos de investimentos conformes com os
critérios que normalmente aplica nas suas operações de
financiamento, e
C. Que para os efeitos especificados na alínea B precedente,
poderão ser concedidos em favor de países não membros da Comunidade
Européia empréstimos até ao montante máximo anual que for
determinado em cada momento, para o conjunto desses países, em
função das decisões adotadas pelo Conselho de Governadores do
Banco, montante esse que será oportunamente comunicado, por carta
separada, à República Federativa do Brasil.< p> Assim sendo,
as Partes Contratantes decidem formalizar o seguinte Acordo:
Artigo 1º
Os empréstimos concedidos nos termos do presente Acordo
destinar-se-ão ao financiamento parcial de projetos de investimento
localizados no território brasileiro, que satisfaçam os critérios
normalmente aplicados pelo Banco nas suas operações a cargo de
recursos próprios, devendo entender-se que os projetos promovidos
por entidades do setor público serão apresentados ao Banco pelas
autoridades competentes do Governo Federal da República Federativa
do Brasil.
Artigo 2º
O Banco decidirá sobre a admissibilidade dos projetos e sobre a
concessão dos empréstimos à luz das normas, condições e
procedimentos estabelecidos nos seus Estatutos.
Artigo 3º
Os empréstimos concedidos pelo Banco ficarão sujeitos, no que
toca aos respectivos termos e prazos, a condições estabelecidas com
base nas características econômicas e financeiras dos projetos, a
taxa de juro e a garantia serão determinados pelo Banco, de acordo
com a sua prática habitual, sem prejuízo da submissão prévia ao
Banco Central do Brasil, pelos potenciais beneficiários dos
empréstimos, das respectivas condições financeiras e de prazo, na
forma da legislação brasileira.
Artigo 4º
Os empréstimos concedidos pelo Banco com vistas à realização de
projetos poderão revestir a forma de confinanciamentos, em
particular, com a participação de organismos e instituições de
crédito e de desenvolvimento da República Federativa do Brasil,
organismos e instituições de crédito dos Estados-Membros do Banco,
ou de Estados terceiros, ou ainda de instituições financeiras
internacionais.
Artigo 5º
Têm acesso aos financiamentos contemplados no presente Acordo as
pessoas jurídicas de direito público brasileiro bem como as
sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
públicas vinculadas à União, aos Estados e aos Municípios da
República Federativa do Brasil, e ainda todas as sociedades
privadas constituídas nos termos das leis da República Federativa
do Brasil, independentemente de terem ou não participação de
capital estrangeiro.
Artigo 6º
A execução, supervisão e manutenção dos projetos financiados no
âmbito do presente Acordo serão da responsabilidade dos
beneficiários finais dos empréstimos. A execução financiados pelo
Banco, contratados ou garantidos pela República Federativa do
Brasil, será objeto de auditorias realizadas pelas autoridades
competentes do Governo Federal.
Artigo 7º
A participação em licitações públicas ou quaisquer procedimentos
que visem a adjudicação dos contratos de fornecimentos de bens e
serviços e execução de obras, obedecerá ao princípio de livre
concorrência, em conformidade com a prática habitual do Banco e com
as disposições legislativas em vigor na República Federativa do
Brasil.
A República Federativa do Brasil conferirá à execução dos
projetos financiados no âmbito do presente acordo, um regime fiscal
e aduaneiro não menos favorável do que o aplicado à execução de
projetos financiados por quaisquer outras organizações financeiras
internacionais.
A República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
no sentido de garantir que os projetos financiados recebam um
tratamento não menos favorável que o dispensado aos projetos
financiados nos termos da legislação nacional vigente ou de
qualquer acordo bilateral de investimento por si celebrado.
Artigo 8º
Os juros e demais pagamentos devidos ao Banco em virtude dos
empréstimos concedidos no âmbito do presente Acordo e das
respectivas garantias ficarão isentos da incidência de quaisquer
impostos, taxas ou encargos de qualquer natureza previstos no
ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 9º
A República Federativa do Brasil obriga-se, durante todo o
período de vigência dos empréstimos concedidos, a:
a) facultar aos mutuários beneficiários dos mencionados
empréstimos, e aos seus garantidores as divisas estrangeiras
necessárias ao pagamento do principal, dos juros, das comissões e
dos demais encargos, na forma da legislação brasileira;
b) facultar ao Banco as divisas necessárias para a conversão de
todas as importâncias que este possa ter recebido em moeda
nacional, na forma da legislação brasileira.
Artigo 10º
No caso de o beneficiário de um empréstimo não ser a República
Federativa do Brasil, conforme previsto no Artigo 5º do presente
Acordo, o Banco poderá condicionar a concessão do empréstimo à
prestação de um aval da República Federativa do Brasil, ou de
quaisquer outras garantias que considere adequadas. Não obstante, o
que precede não implica qualquer obrigação de prestação de aval por
parte da República Federativa do Brasil.
Artigo 11º
Com vista ao cumprimento dos seus objetivos, o Banco gozará na
República Federativa do Brasil da mais ampla capacidade jurídica
que a legislação nacional atribui às pessoas jurídicas que a
legislação nacional atribui às pessoas jurídicas de direito
internacional público, poderá em particular, celebrar contratos,
adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, e participar e ser parte
em processos judiciais.
Artigo 12º
Os funcionários e agentes do Banco que não tenham a
nacionalidade brasileira nem residência permanente no país gozarão
dos seguintes privilégios e imunidades, tanto no desempenho de
funções relacionadas com a execução do presente Acordo, como
durante os seus deslocamentos de e para os locais onde devam
desempenhar essas funções:
a) imunidade face a processos judiciais e administrativos
referentes a atos por si praticados no exercício e por causa do
exercício das suas funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a
essa imunidade;
b) imunidade face à aplicação de medidas restritivas de
imigração e de medidas que imponham o registro de estrangeiros.
Artigo 13º
A. O presente Acordo deixará de vigorar quando as Partes
Contratantes, por acordo mútuo, decidam dá-lo por terminado ou
quando uma delas o denuncie nos termos previstos na alínea B do
presente Artigo. Em qualquer caso, porém, as disposições do
presente Acordo manter-se-ão em vigor relativamente às operações de
financiamento formalizadas antes da data em que, por mútuo acordo
ou por denúncia unilateral, for tomada a decisão de lhe por termo,
enquanto não forem totalmente liquidadas todas as quantias devidas
nos termos dos respectivos contratos de financiamento.
B. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar
unilateralmente o presente Acordo. Em tal caso, e sem prejuízo do
disposto no parágrafo precedente, a denúncia surtirá efeito 90
(noventa) dias após a data da sua notificação, por escrito e por
via diplomática, à outra Parte Contratante.
Artigo 14º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que a República
Federativa do Brasil comunicar por via diplomática ao Banco Europeu
de Investimento que se encontram cumpridas todas as formalidades
legais internas necessárias à plena vigência de atos
internacionais.
Ao presente Acordo é junto o seguinte Anexo:
ANEXO A
Delegação de Poderes
O presente Acordo foi celebrado, rubricado e assinado em três
originais em língua portuguesa, sendo todos igualmente, sendo todos
igualmente autênticos. Cada página de cada exemplar original do
presente documento foi rubricado pelo Sr. Doutor Afonso Querejeta
Gonzáles, chefe de Divisão, por parte do Banco, e pelo Sr.
Embaixador Jorio Dauster, por parte do Brasil.
Luxembugo, a 19 de dezembro de
1994.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Jorio Dauster Bruno
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
Eynar Michel Deleau